Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002430
Nº Convencional: JSTJ00019482
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO DE DIREITO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199410110024304
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 ARTIGO 763 N1 ARTIGO 765 N2 ARTIGO 768 N2.
CONST82 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 207.
Referências Internacionais: DECUDH ART10.
Sumário : I - Em recurso para o tribunal pleno, havendo só uma questão de direito posta em causa, só pode invocar-se um acórdão dito em oposição com o acórdão recorrido.
II - Invocando-se vários acórdãos ditos em oposição, não pode deixar de se indicar, relativamente a cada um, qual a questão fundamental de direito em sentido oposto ao que se decidiu no acórdão recorrido.
III - Não se fazendo qualquer indicação da questão - ou questões
- de direito ditas em oposição, ao ser formulado o requerimento de recurso, este não pode ser admitido.
IV - Tal entendimento não ofende, no que respeita ao direito de recurso, quer o estatuído na Constituição da República Portuguesa, quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo
Tribunal de Justiça:
1. A, autor e recorrente, notificado do acórdão de folhas 526 e seguinte, que indeferira o seu pedido de reforma quanto à multa em que havia sido condenado, como litigante de má fé, no acórdão de folhas 514 e seguintes, veio dele interpôr recurso para o Tribunal Pleno.
Tal recurso, porém, não foi admitido, pelo despacho do relator de folhas 541 verso - ponto 3.
Inconformado com tal despacho, dele veio o autor reclamar para a conferência, pedindo a sua revogação e substituição por outro, que admita o recurso por si interposto com o requerimento de folhas 530/531.
Ouvida a parte contrária, nada disse.
Tudo ponderado e dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. São os seguintes os fundamentos pelos quais o autor reclama a revogação do despacho do relator: a) "Se a oposição de soluções respeitar tão-só a uma questão fundamental de direito, apenas pode invocar-se um acórdão; se respeitar a várias questões, poderá invocar-se um acórdão oposto sobre cada questão (V. artigo 768 n. 2 do Código de Processo Civil)" - Palma Carlos, in "Dos recursos", 1968, página 242. b) A jurisprudência desse Alto Tribunal reconhece que a oposição de soluções pode respeitar a várias questões fundamentais de direito, sendo neste caso admissível a interposição de um só recurso para o Tribunal Pleno, com fundamento em diferentes acórdãos, não só por razões de economia processual, mas também por haver vantagens advenientes de solução conjunta que se harmonize com o espírito do disposto no artigo 763 n. 1 do Código de Processo Civil (V. neste sentido, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1991, in Actualidade Jurídica 19, página 21). c) É o que ocorre "in casu", tal como pretende demonstrar o recorrente na sede própria, ou seja, na alegação prescrita no artigo 765 n. 3 do Código de Processo Civil. d) Assim sendo, o recurso para o Tribunal Pleno interposto através do requerimento de folhas 530/531 podia e devia ter sido admitido, por se verificarem "in casu" os demais requisitos prescritos no artigo 765 n.
1 do Código de Processo Civil, relegando para o momento próprio a apreciação da existência ou inexistência das alegadas oposições de julgados - artigo 766 do Código de Processo Civil - o que constitui nulidade que ora vem arguir nos termos previstos no artigo 201 do Código de Processo Civil. e) Não se entendendo assim, a interpretação restritiva dada no douto acórdão de folhas à norma legal contida no artigo 763 n. 1 do Código de Processo Civil revela-se materialmente inconstitucional por violar os direitos fundamentais contidos nos artigos 20 n. 1 e
207 da Constituição da República Portuguesa e artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o direito de recurso.
Vejamos pois.
3. As razões pelas quais não foi cometido o recurso para o Tribunal Pleno, interposto pelo autor com o requerimento de folhas 530 e 531, estão desenvolvidamente expostas no despacho do relator de folhas 541 e seguinte, e porque com elas se concorda inteiramente aqui se dão como integralmente reproduzidas.
Como dele se vê, e contrariamente ao que o autor fez, ao interpor recurso para o Tribunal Pleno o recorrente só podia indicar um acórdão em oposição ao acórdão recorrido, uma vez que não indicou haver oposição relativamente a mais do que uma questão fundamental de direito.
Estatui-se no artigo 763, n. 1, do Código de Processo Civil, que se pode recorrer para o Tribunal Pleno se, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas.
Daqui resulta, logicamente - e tem sido orientação constante da doutrina e da jurisprudência - que se a oposição respeitar a várias questões, o recorrente pode invocar um acórdão oposto sobre cada questão.
Sobre este ponto é concludente Jacinto Rodrigues Bastos, nas suas "Notas ao Código de Processo Civil", a páginas 417, nota 1, da 2 edição, quando escreve: - "Só havendo, no acórdão recorrido, várias questões fundamentais de direito que se digam solucionadas em contrário de jurisprudência anterior, é que poderá, em relação a cada uma das contradições invocadas, oferecer-se um acórdão demonstrativo dessa oposição, desde que se verifiquem os requerimentos exigidos no artigo 763. É o que se infere do n. 2, do artigo 768".
Sendo assim, do acabado de expôr não pode deixar de se concluir que quando se invoquem vários acórdãos não pode deixar de se indicar, relativamente a cada um, a questão fundamental de direito solucionada em sentido oposto à do acórdão recorrido.
Isto, claro, sem prejuízo de, posteriormente, na competente alegação, o recorrente ter de demonstrar a existência da oposição.
Ora, não tendo sido indicado, no requerimento de interposição do recurso, cada uma das questões fundamentais de direito solucionadas em sentido oposto no acórdão recorrido e em cada um dos acórdãos em oposição que invocou - e foram 5 - é evidente que o recurso não podia nem devia ser admitido, como sucedeu, e bem, no caso "sub íudice", para não se violar o espírito, entre outras, das normas dos artigos 763, n.
1, e 765, n. 2, ambos do Código de Processo Civil.
Com o procedimento adoptado, por isso, não se cometeu qualquer nulidade, designadamente a do artigo 201, do Código de Processo Civil, arguida pelo autor, que, aliás, se refere apenas a meras nulidades processuais.
Finalmente, dir-se-à que não vemos que a interpretação dada ao n. 1, do artigo 763, do Código de Processo Civil, viole as normas, invocadas pelo autor, da Constituição da República Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o direito de recurso.
O direito de recurso existe na nossa lei processual em termos bem amplos mas tem regras para ser executado que, logicamente, têm de ser respeitadas:
E não o foram.
4. Sendo assim, não vemos qualquer fundamento para revogar o despacho do relator e o substituir por outro a admitir o recurso.
Decisão:
5. Em face do exposto acorda-se em manter o despacho reclamado.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Outubro de 1994.
Calixto Pires;
Correia de Sousa;
Dias Simão;
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 21 de Maio de 1986 do Tribunal do
Trabalho do Funchal;
II - Acórdão de 31 de Maio de 1989 da Relação de
Lisboa.