Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011924 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | DIVORCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CONJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706020748671 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O comportamento do conjuge marido, anterior aos dois anos precedentes a propositura da causa, não pode servir para fundamentar o divorcio, mas serve para iluminar as situações posteriores, designadamente, na aplicabilidade do artigo 1787 do Codigo Civil. II - A mulher que recusou a entrega da chave para o marido entrar na casa do lar conjugal e depois se recusou a entrar nela, com o marido la, indo dormir para casa de uma pessoa amiga, facto que se repetiu, violou o dever de coabitação e, tambem o de respeito, se, ao negar a entrega da chave, declarou que ele fosse dormir a casa da mãe, e que ela o aturasse. III - Violou, ainda, o dever de assistencia, se o marido era doente e necessitava do seu carinho e amparo. IV - Estas faltas, sem prova de justificação ou explicação, por isso, necessariamente culposas assumem gravidade bastante, para poder ser decretado o divorcio com base nelas, pedido em reconvenção. V - O marido que agrediu fisicamente a mulher violou o dever de respeito que lhe devia, falta que determinou o divorcio ja decretado com transito em julgado. VI - Procedeu a acção intentada pela mulher e deve proceder tambem a reconvenção, com culpas iguais dos conjuges. | ||