Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074867
Nº Convencional: JSTJ00011924
Relator: SOARES TOME
Descritores: DIVORCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ198706020748671
Data do Acordão: 06/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O comportamento do conjuge marido, anterior aos dois anos precedentes a propositura da causa, não pode servir para fundamentar o divorcio, mas serve para iluminar as situações posteriores, designadamente, na aplicabilidade do artigo 1787 do Codigo Civil.
II - A mulher que recusou a entrega da chave para o marido entrar na casa do lar conjugal e depois se recusou a entrar nela, com o marido la, indo dormir para casa de uma pessoa amiga, facto que se repetiu, violou o dever de coabitação e, tambem o de respeito, se, ao negar a entrega da chave, declarou que ele fosse dormir a casa da mãe, e que ela o aturasse.
III - Violou, ainda, o dever de assistencia, se o marido era doente e necessitava do seu carinho e amparo.
IV - Estas faltas, sem prova de justificação ou explicação, por isso, necessariamente culposas assumem gravidade bastante, para poder ser decretado o divorcio com base nelas, pedido em reconvenção.
V - O marido que agrediu fisicamente a mulher violou o dever de respeito que lhe devia, falta que determinou o divorcio ja decretado com transito em julgado.
VI - Procedeu a acção intentada pela mulher e deve proceder tambem a reconvenção, com culpas iguais dos conjuges.