Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084230
Nº Convencional: JSTJ00021202
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199312160842302
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 29/92
Data: 09/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIR ADM VI PÁG330. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIR ADM T2 PÁG988.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o Instituto de Investimento Estrangeiro tomado de arrendamento duas fracções de um prédio urbano, e tendo sido, tempos depois, esse Instituto declarado extinto por Decreto-Lei por força do qual a titularidade dos direitos e obrigações que constituiam o património desse Instituto passaram a fazer parte de um outro património pertencente ao Instituto de Cómercio Externo de Portugal, ao qual foram confiadas as atribuições e competência daquele primeiro Instituto, o invocado contrato de arrendamento não caducou.
II - Por essa razão, e porque se não trata de sucessão de direito privado, este último Instituto mantem-se no gozo legítimo das preditas fracções.