Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021202 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160842302 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/92 | ||
| Data: | 09/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIR ADM VI PÁG330. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIR ADM T2 PÁG988. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Instituto de Investimento Estrangeiro tomado de arrendamento duas fracções de um prédio urbano, e tendo sido, tempos depois, esse Instituto declarado extinto por Decreto-Lei por força do qual a titularidade dos direitos e obrigações que constituiam o património desse Instituto passaram a fazer parte de um outro património pertencente ao Instituto de Cómercio Externo de Portugal, ao qual foram confiadas as atribuições e competência daquele primeiro Instituto, o invocado contrato de arrendamento não caducou. II - Por essa razão, e porque se não trata de sucessão de direito privado, este último Instituto mantem-se no gozo legítimo das preditas fracções. | ||