Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA FAZENDA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CRIMINALIDADE VIOLENTA HOMICÍDIO QUALIFICADO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade. II - Uma vez que o arguido se encontra sujeito à medida de prisão preventiva desde 06-08-2021 pela prática, para além do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006 de 23-02, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.º 2, al. h), do CP, a que corresponde a moldura penal abstrata de 12 a 25 anos de prisão, eleva-se para 6 meses o prazo da prisão preventiva a que se encontra sujeito por força do disposto no artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP. III - Tendo a prisão preventiva sido aplicada por entidade competente, por factos permitidos pela lei e mantendo-se dentro do prazo máximo de duração, atenta a fase em que o processo ora se encontra, não se verifica qualquer excesso de prazo, pelo que o presente habeas corpus deve ser indeferido, por falta de fundamento bastante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, preso preventivamente à ordem do processo 419/21.... do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Instrução Criminal - Juiz ..., veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, invocando os artigos 222° e 223º do Código de Processo Penal[1], nos termos e com os fundamentos que se deixam elencados: 1. O arguido AA encontra-se respondendo em inquérito policial por conta de ter se envolvido em ocorrência envolvendo a morte de indivíduo dentro da morada habitada pelo requerente. 2. Após o incidente ter acontecido o requerente, na manhã seguinte, apresentou-se junto das autoridades policiais, prestou os devidos esclarecimentos no primeiro interrogatório em decorrência dos factos ocorridos, tendo-lhe sido determinada a medida coativa de apresentação semanal e a de não se ausentar do país. 3. O arguido vinha cumprindo corretamente as medidas que lhe foram impostas, todavia foi notificado a comparecer perante o Tribunal para novo interrogatório na data de 06 de agosto de 2021, tendo ali comparecido e exposto as circunstâncias e factos de como aconteceu o infeliz episódio. 4. No final do interrogatório o juízo entendeu alterar as medidas de coação que haviam sido impostas ao arguido, enquanto suspeito da prática de um crime de homicídio, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, com base na existência de perigo de continuação da atividade criminosa (al. c), do art. 204º, do CPP), bem como risco ao processo intimidando eventuais testemunhas ainda que possam vir a ser ouvidas e ainda a possibilidade do arguido vir a empreender fuga do País, por ser de origem estrangeira. 5. Para o efeito foram invocados, designadamente, os seguintes factos: a) Que o arguido não estava integrado do ponto de vista social e familiar; b) Que o arguido adquiriu uma arma de fogo no dia do crime que lhe é imputado e poderia facilmente dar continuidade a atividade delituosa; c) Que o arguido não tinha familiares, nem configurava pessoa a manter-se no País, podendo a evadir-se e dificultar o andamento do processo; d) Ao crime sob investigação corresponder pena superior a cinco anos de prisão; e) Uma das testemunhas já ouvidas no inquérito seria amigo do arguido e da pretensa vítima, a qual estando em liberdade poderia vir a ameaçar e tumultuar a investigação 6. O requerente, desde a data do interrogatório - 09 de junho do corrente ano, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional. 7. O presente habeas corpus consiste numa providência constitucionalmente consagrada no art. 31 e destina-se a fazer cessar, no mais curto espaço de tempo, situações de ilegal privação da liberdade. Traduz-se num direito subjetivo que tutela outro direito fundamental "o direito à liberdade pessoal". Tem como pressuposto de facto a prisão efetiva e como fundamento jurídico a ilegalidade da mesma ou, no âmbito das medidas de segurança, o internamento ilegal. 8. Como referia o Cons. Maia Gonçalves, "a providência de habeas corpus é um modo de impugnação de detenções ou de prisões ilegais que funciona quando por virtude do afastamento de qualquer autoridade da ordem jurídica os meios legais ordinários deixam de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos; 9. Não se busca com o presente remédio substituir os meios ordinários de apreciação da legalidade; contudo revelou-se necessário o uso deste mecanismo, face à ilegalidade que o requerente vem suportando, por lhe ter sido imposta a grave medida[2], sem qualquer razão ou fundamento; 10. Faz-se uso deste habeas face ao excesso do prazo fixado na lei para a medida aplicada, por se encontrar ultrapassado, levando-se em conta que o inquérito não foi concluído, não tendo sido deduzida acusação e, consequentemente, instrução, muito menos houve a denúncia contra o arguido, factos estes suficientes para o pedido de salvo conduto, pois a ordem deve ser feita quando houver a presença de direitos sonegados pela justiça. 11. E se não bastasse tal, foi mantido a prisão após ter o arguido demonstrado a desnecessidade do uso da medida, pois não apresentava nenhuma das circunstâncias descritas em lei para lhe ser aplicada a medida coativa grave (prisão preventiva), para além das alegações desmedidas do representante do ministério púbico. 12. O arguido trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a inexistência dos riscos invocados pelo Tribunal aquando da aplicação da medida, bem como requereu a substituição por medida mais branda; pese embora o juiz ter determinado a realização de relatório social e a vistoria ao local sugerido para o cumprimento da medida terem sido favoráveis ao requerido, manteve-se a prisão anteriormente decretada a pedido do Ministério Público, sob a argumentação de se manter perigo de fuga, familiares residentes no ... e por inexistente de extradição. 13. Não se verificaram em momento algum do inquérito as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa, bem como está, neste momento, a ser violado o direito mais lídimo de um cidadão, que é a sua liberdade; 14. Sendo extrapolados os prazos legais, aplicada uma medidas de extrema gravidade sem necessidade, ferindo o principio da inocência, apreciando de forma subjetiva, pois imputar risco de fuga, sem nenhum indício desta intenção, ainda mais quando o próprio documento válido para retorno ao ... - Passaporte - encontra-se depositado aos autos, sem com isso sequer poder para lá retornar, demonstram elementos suficientes a apontar violação legal passível do remédio processual que ora se faz uso, o habeas corpus. 15. O habeas corpus é a "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido(...). O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064). 16. Os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. 17. Afora o fundamento acima que iremos demonstrar ter sido violado, temos ainda ser cabível a providencia ora adotada segundo o art.º 31.º da CRP, o qual delimita: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. 18. O art.º. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei - arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. 19. O art. 319, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "Habeas Corpus", consagra no seu nº l que: Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. Conforme entendimento do próprio STJ acerca do uso do habeas corpus, temos que a ela somente poderá fazer uso em situações graves, senão vejamos: "É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o "habeas corpus" testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade". (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1Q a 107Q, 4? edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508). 20. Verifica-se dos autos que foi aplicada ao requerente a medida coativa de prisão preventiva por despacho de 06 de agosto de 2021 e que essa medida coativa ainda se mantém inalterada, mesmo ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 215 do CPP. 21. Diante desta decisão encontra-se o arguido em situação ilegal, posto que a prisão preventiva decretada já excedeu o prazo fixado na lei, o que é fundamento para habeas corpus nos termos da al. c) do art.º 222.º do CPP. 22. Segundo o previsto no artigo 215 do CPP temos que os prazos máximos da prisão preventiva são: 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 23. Como se denota acima, o arguido ora requerente da providencia, estaria com sua prisão preventiva estipulada de acordo com o item 1) alínea a do artigo 215 do CPP, o prazo já restou ultrapassado e a penalidade imposta já se encontra viciada. 24. Nem se diga que poderia ser mantida a prisão preventiva do requerente por conta de estar a ser apurado um crime complexo, ou por elevado número de arguidos, o que não é o caso dos autos, onde os elementos são todos conhecidos e delimitados, bastando ser apurado se foi um crime de homicídio ou uma legitima defesa da vida, além do que todas as testemunhas e o próprio arguido já foram ouvidos no inquérito, fatos estes que demonstram não ser de grande complexidade e nem tratar-se de crime organizado, muito menos ter o arguido condenações anteriores, enfim não há, nenhuma fundamentação ACERCA DOS PRAZOS a justificar o arguido/requerente ser mantido em cárcere após os seis meses, sem qualquer DENUNCIA a pesar contra si. 25. Seja como for, o prazo máximo de prisão preventiva na fase processual em que se encontra o procedimento - inquérito antes de deduzida acusação - é de 4 meses. 26. E nem se cogite porventura, alegar que o inquérito policial necessita de maiores prazos e com isso deveria haver a dilação da prisão preventiva pois não há nenhuma previsão legal acerca desta interdependência; os prazos de conclusão do inquérito, previstos no art.º 276.º, do CPP, nada têm a ver com os prazos da prisão preventiva e não têm qualquer influência nessa medida coactiva, nem nos despachos que a determinaram, mantiveram ou prolongaram. 27. Os eventuais excessos dos prazos do inquérito não fazem precludir o exercício da acção penal e apenas têm por consequência última a aceleração processual determinada pelo Procurador-Geral da República (n.º 6, do art.º 276.º). Para além de ter consequências no segredo de justiça, de acordo com o art.º 89.º, n.º 6, do CPP. 28. Por isso, ainda que nos autos já tenha sido excedido o prazo de conclusão do inquérito, o que não cabe averiguar no âmbito desta providência, a prisão preventiva mantém-se de acordo com os prazos máximos previstos no art.º 215.º do CPP. 29. O prazo máximo da prisão preventiva está, assim, esgotado. 30. Não foi dada ordem de libertação ao requerente, conforme impõe o n.º 1, do artigo 217 do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal. 31. Não bastasse o facto acima exposto que certamente deixa exposto o direito do arguido ora requerente ser posto em liberdade face ao esgotamento do prazo máximo que poderia ser mantido em prisão preventiva, tem-se ainda que o mesmo encontra-se com seu direito violado em decorrência da medida coativa aplicada e mantida, mesmo após ter sido demonstrado factos que apontam para a sua desnecessidade, em especial ao estudo social e relatório apresentado aos autos, restou incólume a decisão anterior pelo simples pedido feito pelo Ministério Público sob a alegação de existir risco de fuga. Ora, qual a prova ou consistência de indícios a apontar o dito risco de fuga por parte do arguido??? 32. O arguido possui família nesse País, reside com sua companheira que alias estava presente no trágico evento e, possui documentos que apontam vínculo com Portugal, possui trabalho remunerado e mantém uma empresa voltada a comércio, locação de veículos, bem como a entrega de produtos, além disso possui bens e principalmente NENHUM ANTECEDENTE CRIMINAL, ademais não empreendeu fuga após os factos e sim apresentou-se junto a esquadra para dar sua versão do ocorrido, não se ausentou e nem faltou a nenhum evento perante o juízo, fatores estes que por si só deixam de forma inconteste ser inexistente o risco de fuga ou de não vir a responder o processo em questão. 33. Ao contrário das afirmações acima que demonstram a inexistência de risco ao processo por fuga, não trouxe o ministério público nenhuma prova cabal ou eventual que justificassem o temor da fuga, tão alardeado como sendo o motor principal a manter o arguido em cárcere como já vem sendo há mais de seis meses sem razão. 34. Há que mencionar ainda, que o decreto da prisão após a oitiva do arguido foi devido ao acatamento pelo juízo ao argumento de que a liberdade do arguido poderia vir a intimidar testemunhas, perturbar a ordem do processo e a fuga. 35. Passados seis meses, sequer restou concluído o inquérito, não houve novas intimações e oitivas, muito menos indícios de eventual risco ao inquérito e principalmente nenhuma testemunha compareceu ao MP relatando ameaças ou buscando refazer suas declarações, o que comprova também a inexistência dos riscos alardeados anteriormente. 36. Tanto que diante da inexistência dos " ditos" riscos citados anteriormente que em decorrência do pedido de substituição da medida feito pelo arguido junto ao juízo de instrução e após ter sido entregue ao juízo um relatório favorável feito pela assistência social acerca da possibilidade de ser revista a medida de prisão preventiva para outra mais branda, o ministério público rapidamente apressou-se em opor-se ao deferimento sob o inconsistente fundamento de " extradição ao ..."!!! 37. Tal decisão já aponta para ilegalidade, pois, a falta de provar os riscos anteriormente alegados a prisão preventiva, desta feita, a manutenção da medida por conta de extradição, mesmo com o arguido sem seu documento de viagem válido, impedido de regressar ao ... e sem qualquer indício que justificasse a tal propalada intenção de fuga veio a ser acatado o pedido do Ministério Público??? O remédio a ser usado contra essa violação de direitos não é outro senão o presente requerimento; 38. O que temos aqui a ser analisado por V.Exas., é um ataque ilegal ao princípio da presunção de inocência, e sendo um dos princípios basilares de um Estado de Direito temos o princípio da liberdade do cidadão, consagrado no artigo 27.1, da CRP, o qual não restam mais dúvidas de estar no presente caso em voga, sendo violado a manter-se esta situação. 39. A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191 a 195, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, em que avultam os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, como aos requisitos gerais previstos no artigo 204. 40. Deve tal pautar-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, devem respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. 41. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes; no caso em apreço não foram demonstradas nenhuma insuficiência a ser imposta ao arguido tão pesada imposição; 42. Em nenhuma das manifestação ou pareceres houve qualquer apresentação de evidencias em apontar os tão citados riscos que propagam, em nenhuma prova colhida até então encontra-se patente ou cristalino sequer a culpa do arguido, porque haveria de fugir se foi forçado a defender-se quando um indivíduo durante todo o dia dos fatos deixou clara sua intenção em matar o arguido, disseminando a amigos e conhecidos a dita vontade, fazendo uso das redes sociais comunicando que cometeria uma acto contra a vida do ora arguido? 43. E, tal intenção foi cumprida!! Esse mesmo cidadão por volta de 23.30hs abruptamente entrou arrombando a porta da morada do arguido com uma faca em mãos na intenção de tirar a vida tanto do arguido como de sua companheira que nada mais fizeram do que defender suas vidas, pergunta-se por qual motivo iriam fugir se pode provar a legitima defesa ocorrida, ainda mais quando já está estampado em depoimentos colhidos no inquérito as ameaças sofridas e o arrombamento da porta de casa do arguido pelo falecido? 44. Qual seria o motivo de fugir diante da possibilidade de provar sua inocência e com fortes provas de ter sido em legitima defesa da vida sua reação? 45. As medidas a serem impostas, se assim entendessem necessárias não poderiam partir de imediato pela mais grave, ainda mais quando nenhum indício do risco perdurava, a prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente conforme o artigo 28.2, da CRP e o artigo 193.2 e 3, do Decreto-Lei n.s 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal), foi desrespeitada, e, diante de tamanha violação, cabe a este tribunal restaurar o equilíbrio e libertar o arguido da injusta prisão que lhe foi imposta. 46. Consabido que o perigo "deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de fatores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar", conforme Ac. TRC, de 19/01/2011, com a Ref.ª JusNet 739/2011 47. No caso concreto, não foram alegados factos suscetíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao requerente, apenas acolhidas a mesma retórica nas alegações e o mesmo discurso utilizado pelo ministério público quando o arguido é advindo de outro País, em especial do ..., risco de fuga! 48. Não há provas nos autos, como na grande maioria das vezes, a justificar acolhimento do " risco de fuga"; todavia na infinita maioria das vezes sempre acolhido pelo juízo de instrução o dito pedido, infelizmente. 49. Se fosse realmente seguido o determinado em lei, aplicando-se a medida mais gravosa somente em últimos casos, seria confirmado o que as estatísticas apontam e que sequer são levadas em conta ao decidir, pois se assim fosse, poucas seriam as decisões aplicando a medida de prisão preventiva, haja visto que os índices de fuga e de extradição em números percentuais apontam para menos de 10% (dez por cento) dos arguidos estrangeiros que intentam fuga quando lhes é aplicada medida de menor gravidade ao invés da imposição da prisão, ou seja, a argumentação de risco de fuga é sem base jurídica alguma, apenas temor, rasgando a prerrogativa de todo cidadão em ser considerado inocente até que se prove o contrário. 50. E isto deve ser sopesado por vossas Excelências ao apreciarem o pedido de salvo conduto ora apresentado pois nenhuma prova até este momento foi apresentada pelo Ministério Público que demonstrasse a intenção do arguido/requerente em fugir deste País. 51. A ausência de antecedentes criminais, a personalidade do requerente e a sua plena integração familiar e social trazem consigo o inexistente perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, até mesmo por que a atividade delitiva anterior ou posterior ao isolado facto, que hoje mantém o arguido detido, em momento algum foi demonstrada na investigação. 52. Não restou apontado nenhum desvio de conduta por parte do requerente, sempre teve sua conduta ilibada, não podendo ser considerado um delinquente o qual necessita ser afastado da convivência de sua companheira, amigos, trabalho e da própria sociedade, somente por entender o MP temeroso tal possibilidade e uma infundada eminência de fuga, estamos aqui diante de uma clara violação dos princípios básicos e fundamentais de um indivíduo, que é sua liberdade, sua presunção de inocência o qual vem-lhe sendo tolhido por quem ao contrário disso, deveria ser o guardião destes direito. 53. Atendendo à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares, que eventualmente existissem, podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos artigos 198 (obrigação de apresentação periódica), 200 (proibição e imposição de condutas) e 201 (obrigação de permanência na habitação), do Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal (quanto a esta última medida, a aplicabilidade resulta do n.º 3, do artigo 193, do Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal). 54. Encontra-se por determinar a participação do recorrente no cometimento do ilícito de que vem indiciado. 55. A prisão preventiva é desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o recorrente, não tendo o tribunal a quo valorado, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada. 56. Caso V. Exas. considerem aplicável a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a mesma poderá ser cumprida na habitação já indicada nos autos e aprovada segundo o relatório feito pela assistência social a mando do juízo. 56. CONCLUSÕES: I. O arguido encontra-se ilegalmente preso nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 222 do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, com violação do disposto nos artigos 27 e 28.4 da CRP e nos artigos 215.1 b) e 217.1 do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal. II. Conforme preconiza o artigo 215 do CPP, o prazo máximo da prisão preventiva sem que fosse o arguido devidamente denunciado já restou ultrapassado de todas as formas, sendo injusta e ilegal a prisão mantida. III. Da mesma forma a prisão imposta pelo juízo é tida como ilegal pois não houve prova suficiente demonstrada a justificar o alegado risco de fuga aduzido pelo Ministério Público e acolhido pelo juízo a manter a prisão preventiva em desfavor do requerente. IV. O remédio processual adotado pela parte requerente - habeas corpus, possui todos os requisitos mencionados na lei penal portuguesa a ser apreciado por este Colegiado superior e fundamento a ser acolhido face a ilegalidade decorrente da usurpação dos direitos e presunção de inocência do requerente. V. Assim, deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do artigo 31.3 da CRP e dos artigos 222 e 223.4 d) do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva e ordenada a libertação imediata do requerente para que seja feita justiça. 2. Foi elaborada a informação a que se reporta o nº 1 do artigo 223º do CPP, conforme se transcreve: “I. O arguido AA encontra-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde o dia 06 de Agosto de 2021, data em que se realizou o seu segundo interrogatório judicial (em período de férias judiciais), na sequência do qual a mesma foi decidida. Previamente tinha sido realizado um primeiro interrogatório judicial (com prova algo diversa) de onde resultou a aplicação de medidas de coacção não privativas da liberdade. A decisão de aplicação da prisão preventiva encontra-se transitada em julgado e fundamenta-se na imputação ao arguido dos crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, h), do Código Penal, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro. De acordo com o disposto no art. 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o prazo da prisão preventiva do arguido apenas se cumpre no dia 6 de Fevereiro de 2022. II. Instrua o apenso de Habeas Corpus com o requerimento apresentado (deixando cópia nos autos principais), certidão dos autos de interrogatório judicial do arguido, dos elementos que constam do traslado, promoção de 21 de Julho de 2022 e deste despacho (não estando o inquérito imediatamente disponível, instrua com os referidos elementos retirados do processo electrónico). Após, suba imediatamente este apenso ao Supremo Tribunal de Justiça. 3. Foi convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente e realizou-se a audiência, em conformidade com os artigos 223.º, nºs 2 e 3 e 435.º do Código de Processo Penal, tendo a seção reunido para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos, designadamente os autos de interrogatórios judiciais de 8 de julho de 2021 / referência Referência: ...) e de 6 de agosto de 2021 (Referencia: ...), bem como do teor da informação prestada em conformidade com o nº 1 do artigo 223º do CPP, resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida: i. O requerente AA foi detido no dia 07/07/2021, às 19:00, e sujeito a interrogatório judicial (de arguido detido) no dia 08/07/2021; ii. Nesse dia (08/07/2021), após interrogatório judicial, o Senhor Juiz de Instrução Criminal, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 131, 132, n° 2, al. h), 22 e 23 do CP, verificados perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga, impôs-lhe as medidas de coação de proibição de se ausentar de território nacional, apresentando de imediato o seu passaporte ao SEF e obrigação de se apresentar, 2 vezes por semana, no OPC da sua área de residência nos termos dos artigos 191º e 194º, do CPP iii. Aos 06 de Agosto de 2021, pelas 14:57 horas, foi o arguido AA sujeito a novo interrogatório judicial, face à imputação, pelo Ministério Público, dos seguintes novos factos: “No dia 06-07-2021, durante a noite o arguido AA deslocou-se à rua onde se localiza a habitação do ofendido BB, na companhia do seu amigo CC, empunhado na sua mão uma arma de fogo de pequenas dimensões com a qual efectuou um disparou para o ar enquanto proferia a expressão "cadê o valentão, cadê o machão" referindo-se ao ofendido BB. No dia 10/07/2021, o ofendido BB veio a falecer em consequência das lesões referidas na zona craniana e torácica, que determinaram a que se desenvolvesse hipertensão intracraniana e encefaloplastia anóxica, determinando a sua morte. Por tais factos acrescidos dos demais está o arguido fortemente indiciado da prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada p. e p. nos termos dos art.s 131 e 132 n9 2 al. h), além do crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86 nº l al. c) do regime. RJAM lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. iv. Por despacho do Juiz de Instrução Criminal da mesma data (06/08/2021), ficou o requerente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada p. e p. nos termos dos art.s l31 e l32 nº 2 al. h] do CP e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86.º, n.º1, c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro ( RJAM). v. Nos termos do mesmo despacho, em razão do perigo de fuga, do perigo de perturbação do decurso do inquérito, do perigo de continuação da actividade criminosa, para além do termo de identidade e residência já fixado, foi fixada ao requerente a medida de coação de prisão preventiva, tudo conforme os artºs 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, n.s 1, al. a) e 204. º al.s a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. III. O DIREITO A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental que é, de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas, sendo que a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias aí previstas e na lei – artigos. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. O artigo 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº 1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508). E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[3]
Por seu turno, concluí o acórdão do STJ de 30NOV16: «Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[4]. Assim, em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem natureza excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente de «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. Em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e, quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do mesmo diploma legal. [5] A jurisprudência do Supremo Tribunal vai no sentido de que “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[6] e tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui, portanto, um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[7]. Como afirmou o Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de dezembro de 2003, trata-se de “um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (...) A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões suscetíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensabilidade. É que em tal hipótese e como se acentua na decisão de 1 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade que, como se viu, importa que seja grosseira. É que, como continua a afirmar o Supremo Tribunal de Justiça “Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[8]. Acresce que, de acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, consubstanciando-se atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido[9]. Tem sido unânime a Jurisprudência do Supremo Tribunal relativamente à exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014 sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”[10] As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal, e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva, da subsidiariedade (artigos 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP). Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei. Assim, o artigo 191º, nº 1 do CPP, que consagra o princípio da legalidade das medidas de coação determina, em conformidade com o preceito constitucional do artigo 27º, nº 2, da CRP, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e garantia patrimonial previstas na lei”. Com efeito, o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – artigos 27º, nº 2 e 28º, da CRP e artigo 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes. A prisão preventiva é, assim, a medida mais gravosa das medidas de coação pelo que, dada a sua excecionalidade e subsidiariedade, só pode ser aplicada quando se verifiquem os requisitos especiais previstos no artigo 202º do CPP e os requisitos gerais previstos no artigo 204º, ambos do CPP. De harmonia com o disposto no artigo 194º, nºs 1 e 2, do CPP, a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público e, depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade, sendo precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141º (nº 4, do artigo 194º). O despacho que aplique tal medida tem que ser fundamentado, uma vez que é um ato judicial decisório, nos termos dos artigos 205º, nº 1, da CRP, e 194º, nº 6, e 97º, nº 5, do CPP.
O artigo 212º do CPP consagra: «1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». E, para o caso particular das medidas de coação de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, atenta a sua gravidade e porque elas só devem manter-se enquanto não possam ser substituídas por outra menos gravosa ou revogada, o artigo 213º, nº 1, do mesmo diploma estabelece ainda: “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame; b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto e não determine a extinção da medida aplicada». Quanto aos prazos máximos de duração da prisão preventiva, estão estabelecidos no artigo 215º do CPP como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, do qual decorre o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coação, segundo o qual as mesmas, porque impostas ao arguido que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (artigo. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável. Dispõe o citado preceito 215º: «1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos nºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. 7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores. 8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação». Já no que respeita à prisão ilegal, sobre a epígrafe, “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, estabelece o artigo 222º nº 1 do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, estabelecendo o seu n.º 2 que a ilegalidade da prisão tem de decorrer de uma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No caso dos autos, a prisão preventiva foi ordenada por Juiz de Instrução Criminal, entidade competente nos termos do artigo 268.º nº 1, alínea a) do CPP, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos. 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a), b) e c), todos do CPP, por se mostrar o requerente fortemente indiciado da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, designadamente dos crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, h), do Código Penal e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro. O descrito contexto revela preenchidas as exigências das alíneas a) e b) do nº 2 do referido artigo 222ºdo CPP. Alega o requerente AA que a prisão preventiva a que está sujeito é ilegal porquanto, no seu entender, já foi ultrapassado “de todas as formas” o limite do artigo 215º nºs 1 e 2, do CPP, que se aplica à medida de prisão preventiva a que se encontra sujeito, não tendo sido deduzida acusação, pelo que se encontra sujeito a prisão preventiva ilegal Vejamos se assiste razão ao requerente AA. Para tanto há que retomar os factos e os atos processuais relevantes para a decisão da providência. Assim: i. O requerente AA foi detido no dia 07/07/2021, às 19:00, e sujeito a interrogatório judicial (de arguido detido) no dia 08/07/2021; vi. Nesse mesmo dia (08/07/2021), após interrogatório judicial, o Juiz de Instrução Criminal, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 131, 132, n° 2, al. h), 22 e 23 do CP, verificados perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga, impôs-lhe as medidas de coação de proibição de se ausentar de território nacional, apresentando de imediato o seu passaporte ao SEF, e obrigação de se apresentar, 2 vezes por semana, no OPC da sua área de residência, nos termos dos artigos 191º e 194º, do CPP vii. No dia 06 de Agosto de 2021, pelas 14:57 horas, foi o arguido AA sujeito a novo interrogatório judicial, face à imputação, pelo Ministério Público, dos seguintes novos factos: “No dia 06-07-2021, durante a noite o arguido AA deslocou-se à rua onde se localiza a habitação do ofendido BB, na companhia do seu amigo CC, empunhado na sua mão uma arma de fogo de pequenas dimensões com a qual efectuou um disparou para o ar enquanto proferia a expressão "cadê o valentão, cadê o machão" referindo-se ao ofendido BB. No dia 10/07/2021, o ofendido BB veio a falecer em consequência das lesões referidas na zona craniana e torácica, que determinaram a que se desenvolvesse hipertensão intracraniana e encefaloplastia anóxica, determinando a sua morte. Por tais factos acrescidos dos demais está o arguido fortemente indiciado da prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada p. e p. nos termos dos art.s 131 e 132 n9 2 al. h), além do crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86 nº l al. c) do regime. RJAM lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.” viii. Por despacho do Juiz de Instrução Criminal da mesma data (06/08/2021), ficou o requerente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada p. e p. nos termos dos artigos l31 e l32 nº 2 al. h] do CP e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro ( RJAM). ix. Nos termos do mesmo despacho, transitado em julgado, em razão do perigo de fuga, do perigo de perturbação do decurso do inquérito, do perigo de continuação da actividade criminosa, para além do termo de identidade e residência já fixado, foi fixada ao requerente a medida de coação da prisão preventiva, tudo conforme os artigos 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, n.s 1, al. a) e 204. º al.s a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. x. Ao crime de homicídio qualificado, na forma consumada p. e p. nos termos dos artigos l31 e l32 nº 2 al. h] do CP corresponde a moldura penal abstrata de 12 a 25 de prisão e integra, o mesmo crime, o conceito de criminalidade especialmente violenta (artigo 1º, al. l, com referência à alínea j) do CPP). xi. Os prazos máximos de prisão preventiva são os elencados taxativamente no artigo 215º do CPP e só a esses se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, estipulando a alínea a) do seu número 1 ser o prazo da medida de prisão preventiva de quatro meses, sem que tenha sido deduzida acusação. xii. Este prazo eleva-se para 6 meses em casos de criminalidade violenta ou quando se procede por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, como é o caso sub judice. xiii. Considerando que ao requerente foi fixada a medida de coação da prisão preventiva por despacho do juiz de instrução criminal, transitado em julgado, - ... Juízo de Instrução Criminal ..., no dia 06 de Agosto de 2021, pelas 14:57 horas, por se encontrar indiciado, desde logo, pela prática de um crime que, integrando o conceito de criminalidade especialmente violenta, é punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o prazo máximo da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, eleva-se para seis meses, de harmonia com o disposto no citado artigo 215º nº 1, alínea a) e nº 2, do CPP, pelo que, tal como refere a informação a que alude o artigo nº 1 do artigo 223º do CPP, o prazo da prisão preventiva do requerente apenas se cumpre no dia 6 de Fevereiro de 2022. Alega ainda o requerente não se justificar, in casu, a aplicação da medida de coação mais grave, diga-se a prisão preventiva. A este propósito sublinha-se o sentido do acórdão de 23-04-2014 (Proc. n.º 21/11.8SMLSB-C. S1 - 3.ª Secção, relator Pires da Graça), quando afirma que “O habeas corpus constitui uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários, destinada a responder a situações de gravidade extrema e que visa reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal…”. Ainda o acórdão de 29-09-2010 (Proc. n.º 139/10.4YFLSB.S1 - 3.ª Secção, relator Henriques Gaspar): I - A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220 e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. II - Nos termos do art. 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. III - A providência de habeas corpus consiste, contudo, num meio excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação de liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos. Não constitui, assim, o habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[11]. Assim sendo, uma vez que o arguido AA se encontra sujeito à medida de prisão preventiva desde 06 de agosto de 2021 pela prática, desde logo e para além do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n. º 1, c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n. º 2, h), do Código Penal, a que corresponde a moldura penal abstrata de 12 a 25 anos de prisão, eleva-se para 6 meses o prazo da prisão preventiva a que se encontra sujeito por força do disposto no artigo 215º nº 1, alínea a) e nº 2, estes do CPP, pelo que a medida de coação que lhe foi aplicada só se extinguirá no dia 6 de fevereiro de 2022. Acresce ter sido a prisão preventiva, a que o requerente AA se encontra sujeito, aplicada por entidade competente, por factos permitidos pela lei, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração, atenta a fase em que o processo ora se encontra, pelo que não se verifica qualquer excesso de prazo. Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº 2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alínea c) do n.° 2 do artigo 222º do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º, nº 4. al. a), do CPP. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Uc. Processado em computador e revisto pela relatora (artigo. 94º, nº 2, do CPP). Lisboa, 29 de dezembro de 2021 Maria Helena Fazenda (relatora) Maria do Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira Adjunta) José Luís Lopes da Mota (Presidente da Secção) _______ [1] Doravante designada pelas iniciais CPP |