Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A decisão que em conferência confirmou a decisão do relator de indeferimento do pedido de realização da audiência, e estando-se perante acórdão proferido em recurso pela Relação, que quanto a tal questão não conheceu a final do objecto do processo, sendo afinal uma decisão interlocutória que não pôs, nem era susceptível de ter posto, termo ao processo, dela não é admissível recurso para o STJ, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP. II - O motivo fútil a que alude a al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP é o motivo incompreensível à luz do modo de agir do homem médio ou mesmo revelador de um baixo carácter, é o motivo pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de forma que o facto surja como um produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana. III - Ignorando-se os concretos termos da discussão, insuficiência que naturalmente não pode ser suprida, não estando determinados os motivos concretos que determinaram o arguido a matar, não se tem por apurada essa circunstância qualificativa, não é possível concluir pela especial censurabilidade ou perversidade da sua conduta do arguido, havendo que convolar-se o crime de homicídio qualificado do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do CP, para o crime de homicídio do art. 131.º do mesmo diploma legal. IV - Sendo o grau de ilicitude dos factos muito elevado, o grau de culpa, na forma de dolo directo e intenso, desde logo pela enorme energia colocada no desferimento dos golpes de faca no corpo da vítima, também muito elevado, e muito elevadas as exigências de prevenção geral e especial, desde logo face à natureza irreversível do bem jurídico lesado, bem como à frequência com que condutas semelhantes vêm sendo praticadas e de prevenção especial porque, não obstante estarmos perante um delinquente primário, com comportamento socialmente adequado, o mesmo não interiorizou convenientemente o desvalor da sua conduta, numa moldura abstracta de 8 a 16 anos de prisão tem-se como necessária, adequada e proporcional a pena de 14 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 45/19.7JAVRL.C1.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, notificado do acórdão de 12 de Novembro de 2020 deste Supremo Tribunal de Justiça, que o condenou na pena de 14 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131.º do CP, dele veio reclamar, nos termos que se transcrevem: “I. Decidiram Vªs Exªs rejeitar o recurso quanto à decisão que denominaram de interlocutória, mas constante do acórdão final, indeferir as nulidades arguidas e alterando a qualificação jurídica dos factos para crime de moldura penal entre os 8 e os 16 anos, puni-lo com uma pena de 14 anos de prisão. Antes, numa moldura penal abstracta entre os 12 e os 25 anos de prisão tinha sido punido com uma pena de 18 anos e 6 meses de prisão. II. Salvo melhor juízo, a decisão de Vªs Exªs enferma de três vícios que passa a enumerar: II.I- O incumprimento da obrigação de tomarem conhecimento da questão relativa ao que denominaram recurso interlocutório e de conhecerem a inconstitucionalidade arguida quanto à interpretação efectuada pela 2ª instância do artigo 411° n° 5 do CPP. II.II - A ratificação indevida da matéria de facto impugnada, face aos termos em que o foi. II. III - A falta de fundamentação da medida concreta da pena, III. Ponderando, especificadamente, cada uma dessas questões: III.I - O DEVER de conhecerem da matéria atinente à questão da não realização da audiência em 2ª instância 1. Segundo a decisão de Vªs Exªs, tal matéria é decisão interlocutória e, pois, insusceptível de recurso, face ao disposto na alinea c) do artigo 400° do CPP. 2. Acrescentam que não é o facto de tal questão ser decidida no acórdão final e não autonomamente que obsta à irrecorribilidade. 3. No recurso tinha sido colocada a questão da inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artigo 411º n°5 do CPP. 4. A opção por decidirem a questão da não realização da audiência no acórdão final é da exclusiva responsabilidade de quem subscreveu este. 5. Se a mesma tivesse sido decidida de outra forma, naturalmente, que o arguido poderia reagir a ela, no tempo devido, invocando os vícios que a decisão continha. Que são claros, como já o demonstrou. 6. Entre eles, a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do aludido artigo 411° nº 5. 7. Tendo a decisão sido tomada em sede de acórdão final, só na reacção a este a mesma poderia ser impugnada. 8. Como o foi. Não havia outra forma de o fazer. 9. O facto real e objectivo é que lhe foi impedida a realização da audiência em 2ª instância, como o tinha requerido, e com clara violação da lei aplicável. Foi-lhe cerceado o direito de demonstrar a sua razão na forma como o decidira fazer. Em audiência. 10. E reagiu, adequadamente, a tal decisão, quando teve oportunidade para tal. Na forma em que o poderia fazer. 11. Sempre, pois, Vªs Exªs teriam de se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade arguida, nos termos em que o foi. 12. O que, não tendo sido feito, consubstancia uma omissão de pronúncia. 13. Que, expressamente, vem arguir. 14. Por mera cautela, também vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada por Vªs Exªs do invocado artigo 400°, alínea c) do CPP, interpretado no sentido de que é de rejeitar um recurso versando sobre matéria relativa a reclamação efectuada de decisão do relator no TR, que é decidida no acórdão final, por violação do artigo 32° n° 1 da CRP, já que, dessa forma estaria descoberta a forma de obstar a que tal decisão, ostensivamente errada no caso, fosse objecto de qualquer sindicância. III.II - A RATIFICAÇÃO indevida da matéria de facto impugnada. 1. Pronunciaram-se Vªs Exªs sobre tal matéria a folhas 13 do acórdão de 12 de Novembro, em 20 singelas linhas. 2. No essencial, sustentam que a 2ª instância explicara que o recorrente não dera cumprimento ao disposto no artigo 412° n° 3, alíneas a) e b) e 4o do CPP, já que não tinha apontado o erro em que o tribunal teria incorrido, nem explicado em que medida as provas consideradas foram incorrectamente julgadas ou impunham decisão diversa da tomada, tão pouco as razões para as desconsiderar a favor de quaisquer outras, não indicadas. 3. Ora, lendo o teor do recurso, para a 2ª instância, temos bem explicito quais foram os concretos pontos de facto erradamente julgados, devidamente discriminados e as provas que impõem decisão diversa. É isso que a lei impõe e foi efectuado. Então, não foram indicadas as concretas provas que impõem decisão diversa? 4. Logo é impossível afirmar, com verdade, que não se cumpriu o determinado nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 412º do CPP. 5. Como é impossível, por ser contra a verdade, sustentar que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 412° n° 4 do CPP. 6. Aliás, o recorrente deu-me mesmo ao trabalho suplementar - não exigido legalmente - de demonstrar os erros de julgamento, nos seguintes termos: Da conjugação de tais perícias e documentos com os depoimentos invocados resulta, de modo racionalmente inquestionável, que a BB não estava grávida, o que bem sabia, mas quis convencer o recorrente que o estava para daí tirar dividendos pessoais e económicos. Resulta à evidência que o corte que sofreu na mão direita é compatível com a sua versão e não é compatível com a versão imaginativa do inspector CC, O mesmo corte é de cima para baixo e de trás para a frente, o que nunca ocorreria se a sua causa fosse a idealizada pelo inspector. Acresce que inexistem, outrossim, os sinais defensivos propalados pelo inspector. Resulta que o que ocorreu foi exclusivamente pela pressão que a BB exerceu sobre si a partir de 7/8 de Janeiro e do modo como, abruptamente, o interpelou em 31 de janeiro. 7. Sendo que, outrossim, o recorrente arguira a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artigo 127° do CPP. 8. O que terá levado a que as instâncias que tinham de fixar a matéria de facto tenham fugido de um dado inquestionável, que a faca utilizada era da cozinha da BB e tenham insistido em que o recorrente se munira previamente de uma faca? Tinha-se munido da faca, quando e em que circunstâncias se foi a BB que o desafiou a ir a sua casa, inopinadamente? Porque razão fugiu a 2ª instância a ponderar as mazelas físicas que apresentava e a sua origem? E que trouxera à ponderação. Como pode o STJ ratificar tal comportamento processual? 9. A que titulo foi desapropriada a impugnação da matéria de facto, considerando os termos em que foi feita? A afirmação passou, agora, a ser ad libitum? 10. Como é apodítico a inconstitucionalidade arguida da interpretação efectuada do artigo 127° do CPP, só tem a ver com a factualidade que o recorrente nega, de que não há prova directa e que não há prova objectiva que contorne essa negação, como, por exemplo, o facto de o recorrente ter usado a faca da cozinha da BB que esta tinha utilizado contra si. 11. Temos, pois, que nesta invocada nulidade Vªs Exªs fugiram à questão concreta colocada e aceitaram acriticamente a perspectiva do TR. 12. O TR tinha o dever funcional de conhecer a matéria de facto impugnada já que o foi em obediência a todos os normativos que a lei impõe. 13.E Vªs Exªs tinham o dever funcional de impor ao TR que cumprisse a lei que desrespeitara. 14. O que não tendo sido feito consubstancia uma omissão de pronúncia. III.III A falta de fundamentação da medida concreta da pena 1. Numa moldura penal entre os 12 e os 25 anos, as instâncias tinham fixado a pena concreta em 18 anos e meio de prisão. Próximo do limite médio da pena. 2. Numa moldura penal entre os 8 e os 16 anos de prisão, Vªs Ex°s fixaram a pena em 14 anos de prisão. Muito próximo do limite máximo da moldura penal abstracta. 3. Esta realidade concreta obriga a questionar se há critérios para a fixação da medida, concreta da pena. 4. Tudo parece aleatório. 5. E se já as instâncias não tinham justificado adequadamente a medida concreta da pena, tal volta a acontecer com Vªs Exas. 6. A falta de fundamentação é uma NULIDADE processual. 7. Nulidade que vem arguir. B) ARGUIR, considerando o exarado, os vícios e inconstitucionalidades invocados”. * 2. Apreciando: a) – Quanto à nulidade por omissão de pronúncia sobre o indeferimento, pela Relação, do pedido de audiência, dir-se-á que, não se tendo admitido o recurso de tal questão, face ao disposto na alín. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, prejudicada ficou a emissão de pronúncia sobre o respectivo mérito, o mesmo acontecendo quanto à inconstitucionalidade arguida da interpretação levada a cabo por aquele tribunal do n.º 5 do art.º 411.º do CPP. Trata-se, portanto, de arguição cujo conhecimento ficou prejudicado, razão por que haverá que ser indeferida;
b) Quanto à arguição da inconstitucionalidade da norma da alín. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na interpretação de não admitir recurso da decisão interlocutória de indeferimento de reclamação de decisão sumária do relator sobre o indeferimento da audiência por não requerida com o requerimento de apresentação do recurso e também por falta de especificação dos pontos da motivação que se pretendiam ver debatidos, como é jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional (v. g., Ac. n.º 50/2018, de 31.01.2018, Proc. n.º 1348/17) “os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal recorrido não se pronunciou”; Assim sendo, porque a reclamação a arguir nulidades do acórdão (já) não é o momento adequado para suscitar questões de constitucionalidade, há que indeferir a arguição;
c) – A respeito da nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da impugnação da matéria de facto perante a Relação, o recorrente começou por assinalar que o acórdão se pronunciou sobre tal matéria em 20 singelas linhas. A questão que vinha colocada no recurso apresentado perante o STJ consistia na nulidade do acórdão da Relação (também) por omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto. Ora, todas essas linhas consideram-se bastantes para demonstrar a forma processualmente desadequada como foi apresentada a impugnação, pelo que houve efectiva pronúncia sobre tal questão, embora divergente da pretensão do reclamante, o mesmo ocorrendo quanto à invocada inconstitucionalidade do art.º 127.º do CPP por alegada violação do art.º 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, de resto não concretizada, como se assinalou no acórdão reclamado;
d) – Finalmente, quanto à nulidade por falta de fundamentação do acórdão sobre a medida concreta da pena, a sem-razão do reclamante pode concluir-se da fundamentação adequada e suficiente constante da alín. e) do n.º 2 do ponto II. do acórdão reclamado para onde, se remete. * 3. Decisão Face ao exposto, acordam em indeferir as nulidades arguidas, bem como a inconstitucionalidade invocada. Custas pelo reclamante, com 2 UC de taxa de justiça (art.º 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP). * 10.12.2020
Francisco Caetano (Relator)
António Clemente Lima
Manuel Braz
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