Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130042452 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 789/02 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo tribunal de Justiça: "AA", por si e na qualidade de legal representante de seus filhos BB, CC e DD, intentou a presente acção, com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra: - EE; - FF e - Fundo de garantia Automóvel, pedindo a sua condenação a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de 26.7000 000$00, com juros desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte de GG, marido da 1ª e pais dos restantes, em consequência dos ferimentos sofridos em resultado de um embate entre o velocípede com motor, de matrícula 1- AGB, conduzido pela vítima, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula FS, com culpa exclusiva do seu condutor, o 1º R., sendo este último veículo propriedade do 2º R. que, à data do acidente, não beneficiava de seguro válido e eficaz. - Os R.R., citados, contestaram. - O Fundo de garantia Automóvel invocou o desconhecimento dos factos alegando na petição inicial. - O R. FF, para além de afirmar o seu desconhecimento do acidente, alegou que, à data referenciada do acidente, já o veículo FS não era sua propriedade. - O R. EE chamou à Autoria a " Sociedade Empresa-A, Lda " por aquele veículo lhe ter sido emprestado pela namorada e esta lhe ter dito que a mesma se encontrava segurada. - E contestou a acção imputando a eclosão do acidente a culpa exclusiva do falecido GG. - A chamada " Sociedade Empresa-A, Lda, impugnou o fundamento do chamamento e, em reconvenção, pediu a condenação da A. ou do R. EE a pagarem-lhe a quantia de 180.000$00, valor daquele veículo, sua propriedade, que ficou, no alegado acidente, totalmente danificado. O Centro Nacional de Pensões pediu a condenação dos responsáveis civilmente pelo acidente a pagar-lhe a quantia de 1. 233.780$00 que entregou à A. a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência no período se Setembro/93 a Novembro/ 96, acrescida, das pensões que se venceram e foram pagas na pendência da acção até ao limite da acção até ao limite da indemnização a conceder e juros de mora desde a citação. O R. Fundo de garantia Automóvel contestou aquele pedido alegando, fundamentalmente, que o pagamento do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência constitui uma obrigação própria do C.N.P. e que aquele subsídio é sempre devido, quer o lesado faleça ou não. No despacho saneador, por decisão transitada em julgado, foi julgada inapta a petição inicial referente à reconvenção e a A. e o R. EE absolvidos da instância quanto ao respectivo pedido. Em audiência de julgamento, o Centro Nacional de Pensões ampliou o pedido para o valor de 2.919.620$00, ampliação que foi admitida por decisão, também, transitada em julgado. Na 1ª instância foi proferida sentença que imputou a produção do acidente, exclusivamente, ao R. EE, a título de negligência presumida, absolvendo o R. FF e condenou os Réus Fundo de garantia Automóvel e EE no pagamento solidário: a) Aos autores, conjuntamente, 3.000.000$00, a título de indemnização pela perda de direito à vida da vítima, b) à Autora AA, o montante global de 21.000.000$00, a título de: - Indeminização por dano não patrimonial próprio: 1.000.000; e - Indemnização por dano patrimonial : 20.473.076$00 ; e - Juros de mora, á taxa legal, desde a citação e vincendos, sobre a indemnização por dano patrimonial atribuída; c) aos Autores BB, CC e DD, a quantia de 500.000$00 a cada um, a título de indemnização por dano não patrimonial próprio; d) Ao Centro Nacional de Pensões, a quantia de 2.919.620$00 Sobre os montantes indemnizáveis, juros a partir da citação. Inconformado recorreu o Fundo de garantia Automóvel, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de fls. 304 e segs, julgado a apelação improcedente. Dele discordando,voltou o Fundo de Garantia Automóvel a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Ao pagar o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência, o C.N.P., actual ISSS, cumpre uma obrigação própria, como contraprestação dos descontos efectuados pelo defunto; 2 - O ISSS não está subrogado nos direitos do lesado dado que não há nexo de causalidade entre o facto danoso e as prestações pecuniárias efectuadas, não se identificando, por outro lado, os danos ressarcidos; 3 - o subsídio por morte é destinado a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário e tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, é uma genuína prestação da Segurança Social, nada tendo a ver com a indemnização a pagar por terceiros, pelo que não ocorrem os pressupostos para que se verifique a subrogação do I.S.S.S.; 4 - deverá o acórdão recorrido ser alterado no que concerne á condenação em juros a partir da citação uma vez que, a título de danos físicos e morais , considera a unanimidade da jurisprudência ser a indemnização actualizada à data da sentença. Respondeu o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (I.S.S.S.) pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Quanto à matéria de facto dada como assente pela Relação porque a mesma não foi impugnada, nem há lugar à sua alteração, dar-se-à, aqui, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do Cód. Proc. Civil, aplicável, ex vi do art. 726º deste diploma legal, por reproduzida. E porque se confirma inteiramente, e sem qualquer declaração de voto, a decisão da Relação quanto ao direito do Centro Nacional de Pensões (actual I.S.S.S.) ao reembolso das importâncias pagas a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, remete-se, a coberto do disposto no nº 5 daquele art. 713º, para os fundamentos daquela decisão. Também se confirma a decisão da Relação ao julgar deverem os juros de mora incidentes sobre a indemnização por danos não patrimoniais ser contados a partir da citação, mas pelas razões que se passam a expor: No acórdão uniformizador de jurisprudência proferido por este Supremo Tribunal em 09/05/02, publicado no D.R. nº 146, 1ª S. - A, de 27/06/02, ficou estabelecida que " sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 ( interpretado restritivamente) e 806º nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação". Ora, in casu, na sentença proferida na 1ª instância foi expressamente dito (v. fls. 222 e 223) que os montantes indemnizatórios, parcelares, referentes aos danos não patrimoniais não foram actualizados. Esses montantes mantiveram-se intocáveis pela Relação, e assim tinha que ser, já que não foram objecto da apelação. Logo, em consonância com a orientação fixada no referido acórdão uniformizador, são eles devidos desde a citação. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Abílio Vasconcelos Duarte Soares Simões Freire |