Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034521 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FINS DA PENA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199802250000973 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 111/94 | ||
| Data: | 10/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | ACTAS DAS SESSÕES DA COMISSÃO REVISORA DO CÓDIGO PENAL - PARTE GERAL II VOL MJ 1966 PAGS211. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 256 N1 B ARTIGO 129. CP82 ARTIGO 128. CPP87 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 74 A ARTIGO 77 ARTIGO 82 N1 ARTIGO 84 ARTIGO 377. | ||
| Sumário : | I - Provado, inequivocamente, que, para evitar que a firma X tivesse de pagar a coima de 400000 escudos pela contra-ordenação que lhe foi aplicada, o arguido, depois de os agentes da Brigada Fiscal terem abandonado o local, emitiu uma nota de remessa, da qual constam todos os elementos concernentes a uma venda realizada por aquela firma, de que o arguido é único gerente e responsável, o que fez por forma correcta, com excepção da hora, que fez constar serem as 15 horas - a contra-ordenação foi verificada por aquela Brigada quando seriam 15 horas e 20 minutos -, como se o documento - nota de remessa ou factura - tivesse sido preenchida a essa hora, o que bem sabia não corresponder a essa hora, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de conseguir que a mesma firma não tivesse de despender a quantia correspondente à coima devida pela contra-ordenação levantada, ciente de que com tal atitude prejudicava o Estado, em cujos cofres não queria ver entrar tal importância, tal factualidade consubstancia o crime de falsificação de documento p.p. quer no art. 256, n. 1, do actual Código Penal, quer no art. 228, n. 1, do CP/82. II - O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. III - Não envolve qualquer contradição a decisão de dar como provado que o arguido agiu (ao falsificar um determinado documento) com o propósito de conseguir que a sociedade que representava não pagasse a coima correspondente à contra-ordenação praticada e, simultaneamente, que procedeu a essa falsificação já depois de ter sido levantado o auto àquele relativo. IV - Devendo ter um sentido eminentemente ressocializador e pedagógico, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na própria eficácia do próprio sistema jurídico-penal. V - No domínio do direito anterior ao Código Penal de 1982, a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal tinha natureza especificamente penal, mas com a reforma do direito penal de 1982, tal indemnização passou a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do artigo 128 do CP/82 (que revogou tacitamente o 2º do artigo 34 do CPP/29. A reparação assume-se, agora, como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |