Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P097
Nº Convencional: JSTJ00034521
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FINS DA PENA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ199802250000973
Data do Acordão: 02/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recurso: 111/94
Data: 10/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: ACTAS DAS SESSÕES DA COMISSÃO REVISORA DO CÓDIGO PENAL - PARTE GERAL II VOL MJ 1966 PAGS211.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 256 N1 B ARTIGO 129.
CP82 ARTIGO 128.
CPP87 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 74 A ARTIGO 77 ARTIGO 82 N1 ARTIGO 84 ARTIGO 377.
Sumário : I - Provado, inequivocamente, que, para evitar que a firma X tivesse de pagar a coima de 400000 escudos pela contra-ordenação que lhe foi aplicada, o arguido, depois de os agentes da Brigada Fiscal terem abandonado o local, emitiu uma nota de remessa, da qual constam todos os elementos concernentes a uma venda realizada por aquela firma, de que o arguido é único gerente e responsável, o que fez por forma correcta, com excepção da hora, que fez constar serem as 15 horas - a contra-ordenação foi verificada por aquela Brigada quando seriam 15 horas e 20 minutos -, como se o documento - nota de remessa ou factura - tivesse sido preenchida a essa hora, o que bem sabia não corresponder a essa hora, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de conseguir que a mesma firma não tivesse de despender a quantia correspondente à coima devida pela contra-ordenação levantada, ciente de que com tal atitude prejudicava o Estado, em cujos cofres não queria ver entrar tal importância, tal factualidade consubstancia o crime de falsificação de documento p.p. quer no art. 256, n. 1, do actual Código Penal, quer no art. 228, n. 1, do CP/82.
II - O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
III - Não envolve qualquer contradição a decisão de dar como provado que o arguido agiu (ao falsificar um determinado documento) com o propósito de conseguir que a sociedade que representava não pagasse a coima correspondente à contra-ordenação praticada e, simultaneamente, que procedeu a essa falsificação já depois de ter sido levantado o auto àquele relativo.
IV - Devendo ter um sentido eminentemente ressocializador e pedagógico, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na própria eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
V - No domínio do direito anterior ao Código Penal de 1982, a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal tinha natureza especificamente penal, mas com a reforma do direito penal de 1982, tal indemnização passou a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do artigo 128 do CP/82 (que revogou tacitamente o 2º do artigo 34 do CPP/29. A reparação assume-se, agora, como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena.
Decisão Texto Integral: