Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
328/06.6TBOFR.C1.S1.
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NAGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO
Doutrina: - Almeida Costa, in R.L.J., 129, 20.
- Mota Pinto; Teoria Geral do Direito Civil, pág. 419.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 153.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 219.º, 220.º, 236.º, N.º1, 238.º, N.º1, 364.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 266.º, N.º2.
DL 446/85, DE 25/10: - ARTIGOS 5.º, N.ºS1 E 3, 6.º, N.º1, 9.º, N.º1, 15.º
Sumário : 1. Incluído no Capítulo II (Direito à Reparação) do contrato, lemos no artigo 5.º, n.º 1 que “o direito à reparação que, nos termos do presente contrato, assiste às pessoas seguras, compreende todas as prestações em espécie e em dinheiro previstas na legislação sobre acidentes de trabalho”; e logo a seguir no art.º 6.º, n.º1, está escrito que as indemnizações e pensões emergentes dos acidentes cobertos por esta apólice serão calculadas com base na remuneração mensal indicada pelo segurado nas condições particulares.”
Mais adiante, no seu art.º 15.º (Capítulo VI das Disposições Gerais), está documentado que “em relação aos acidentes cobertos pela presente apólice, aplica-se, analogicamente, toda a Legislação em vigor para os acidentes de trabalho em geral.

2. O contrato de seguro celebrado entre o recorrido AA e a recorrente BB, S.A. Seguradora não se destina a cobrir os riscos próprios de um acidente de trabalho pois que, como dele consta, os males que nele se pretendem acautelar se enquadram na sua actividade, industrial de construção e reparação de edifícios por conta própria do segurado.

3 Na sua proposta a Seguradora, ao remeter o contrato para legislação sobre acidentes de trabalho depois de se assegurar que o proponente era um trabalhador por conta própria, exigia-se-lhe que, previamente à sua assinatura, tomasse a directiva de explicar e convenientemente esclarecer, por que é que fazia esta proposição e quais os resultados que desta enunciação poderiam adviriam para a sua efectiva subscrição.

4. Incumbindo à ré BB, S.A. a alegação e prova de que informou o autor AA de que as regras de cálculo dos danos sofridos pelo acidentado seriam aquelas que estão contempladas na Legislação em vigor para os acidentes de trabalho em geral (n.º 3 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10), segue-se que do contrato pactuado ficam retiradas aquelas cláusulas predispostas nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º1, 15.º do contrato, o qual se mantém em vigor na parte restante, por força do descrito no n.º 1 do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10.

5. O princípio da legalidade (previsto no n.º 2 do art.º 266.º da C.R.P.) - caracterizando-se por a administração estar vinculada à lei, isto é, só pode actuar com base na lei, não havendo qualquer espaço livre da lei onde a administração possa actuar como um poder jurídico livre- não foi desrespeitado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


O autor AA instaurou (em 11/10/2006) a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinário, contra a ré BB, S.A. (onde foi integrada CC - Sociedade Anónima de Seguros Riscos Diversos), pedindo a condenação da última a pagar-lhe a quantia de € 64.207,18, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua citação até integral pagamento
Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte:
O autor dedica-se, por conta própria, à indústria de construção e reparação de edifícios.
Em 20/12/1994, e quando tinha apenas 36 anos de idade, veio a sofrer um acidente, caindo da obra onde então executava trabalhos no âmbito dessa actividade.
Nessa altura encontrava-se em vigor um contrato de seguro celebrado com a ré (então a CC), através do qual transferiu para mesma a sua responsabilidade civil por riscos profissionais e danos daí emergentes, nas condições ali melhor descritas.
Em consequência desse acidente sofreu várias lesões que lhe provocaram vários danos, de natureza patrimonial, que se encontravam cobertos por tal contrato de seguro, e que descriminou da seguinte forma:
Por causa do referido acidente ficou totalmente incapacitado para o trabalho durante 442 dias, tendo, por isso, deixado de ganhar € 6.614,08 (sendo certo que na altura obtinha um rendimento mensal de € 90.000$000/€ 448,92). Porém, a ré apenas lhe pagou a quantia Esc. 100.432$00/€ 500,95, pelo que tem direito a ser por ela indemnizada, quanto a tal dano, na quantia de € 6.113,13.
Por outro lado, a título de danos patrimoniais futuros (decorrentes da incapacidade permanente parcial de que ficou afectada), reclamou da ré uma indemnização de € 57.319,05 (e deduzida já a importância de € 2.591,79 que a ré lhe pagou por conta desses danos).
Por fim, reclamou ainda da ré a importância € 775,00, correspondente ao total das despesas que teve de suportar com consultas e tratamentos médicos (que a ré não pagou).

Na sua contestação, a ré defendeu-se por excepção e por impugnação.
No que concerne àquele primeiro tipo de defesa (e como excepção dilatória), a ré começou por aduzir que, nos termos do estipulado no art.º 18.º das condições gerais anexas à apólice do contrato de seguro referido pelo A., a resolução do presente litígio deveria ser acometida a um tribunal arbitral.
Daí a incompetência do tribunal comum para julgar o presente litígio, pelo que pediu (com base na preterição do aludido tribunal arbitral voluntário), em consequência, a sua absolvição da instância.
Depois, invocou, como excepção peremptória, a caducidade do direito (de acção) do autor, que, em síntese, fundamentou no seguinte:
Dispõe-se no art.º 18.º daquelas mesmas condições gerais (anexas à apólice do aludido contrato de seguro) que “em relação aos acidentes cobertos pela presente apólice, aplica-se, analogicamente, toda a legislação em vigor para os acidentes de trabalho em geral.”
Daí que o A. tinha, nos termos do estatuído no n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127 de 3/8/1965 (que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais), um ano para, em acção, reclamar a indemnização pelos invocados danos. Ora, esse prazo já há muito havia decorrido quando a presente acção foi proposta, pelo que sempre se imponha a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
No que concerne àquele 2.º tipo de defesa, limitou-se, em termos genéricos, e à luz do art.º 490.º, nº 3, do CPC, a impugnar o grau de incapacidade que o autor alegou ter ficado a padecer e bem assim muitos dos danos pelo mesmo alegados e os respectivos os montantes indemnizatórios reclamados.
Pelo que também por aí tenha pedido a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Replicou o autor pugnando pela improcedência das aludidas excepção invocadas pela ré e pela procedência da acção.
Entre outros fundamentos com que o autor aduziu para tal, importa aqui destacar que o mesmo alegou nunca ter a ré cumprido, em relação a si, com os deveres de comunicação e informação em relação a quaisquer cláusulas gerais que integram o aludido contrato de seguro (que não passa de um mero contrato de adesão), e nomeadamente aquelas em que a mesma se baseou para deduzir tal defesa, e a que estava obrigado nos termos do estatuído nos artºs 5º, nºs 1 e 2, e 6º do DL nº 446/85 de 25/10 (que disciplina o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais), devendo, por isso, ser excluídas do contrato, pelo que também por aí, para além de outros fundamentos, nunca seria aplicável ao caso do regime da citada Lei n.º 2127.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes aquelas excepções invocadas pela ré.
Importa aqui salientar que, na apreciação da excepção da caducidade aduzida pela ré, se concluiu ali dever considerar-se o acima aludido art.º 15º das condições gerais do contrato de seguro em causa (assumindo a natureza de um contrato de adesão) como uma verdadeira cláusula contratual geral sujeita ao regime do citado DL nº 446/85, em relação à qual se impunha àquela o dever de alegação e prova da sua comunicação ao autor, nos termos do art.º 5º daquele DL, pelo que não o tendo feito, não poderia a mesma ser considerada.
Quanto ao demais julgou-se a instância válida e regular, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto, que se fixou depois de ter sido objecto de reclamação, não atendida, por parte da ré.

Sublinhe-se ainda que pela ré foi interposto recurso de agravo (com subida diferida) daquela parte do despacho saneador que julgou improcedentes as sobreditas excepções, o qual, todavia, veio já nesta Relação a ser julgado deserto, por falta de apresentação das respectivas alegações (cfr. desp. fls. 337).

Mais tarde, procedeu-se a realização do julgamento - com a gravação dos depoimentos.

Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, as seguintes quantias:
“- € 5.417,41 (remunerações que deixou de auferir);
- € 35.408,21 (danos patrimoniais futuros - IPP).
A estas quantias, acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Absolveu-se “a ré do remanescente peticionado”.

Não se conformando com esta decisão dela apelou a ré BB, S.A.

A Relação de Coimbra não acolheu, porém, esta sua pretensão e confirmou a sentença recorrida.

Novamente recorre para este Tribunal a apelante BB, S.A. apresentando as seguintes conclusões:
1. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência da Sentença proferida pelo MM.° Juiz do Tribunal "a quo", violou a disposição legal constante do artigo 685.°A CPC, bem como o regime jurídico consagrado na Lei 2127, de 03.08.1965 e o Princípio da Legalidade;
2. É inegável que a responsabilidade transferida para a Recorrente é, simplesmente, a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho de que o Recorrido seja vítima, no exercício, por conta própria, da actividade expressamente identificada nas condições particulares do contrato.
3. O Recorrido estava bem ciente do teor das cláusulas que regiam o contrato de seguro que celebrou com a Recorrente, de tal forma que participou o acidente dos autos no Tribunal do Trabalho de Viseu.
4. Dispõem as condições gerais do contrato de seguro celebrado entre o Recorrido e a Recorrente do ramo acidente de trabalho, por conta própria, no "Capítulo II - Do Direito à Reparação", artigo 5°, n. ° 1: "O direito à reparação que, nos termos do presente contrato, assiste às pessoas seguras, compreende todas as prestações em espécie e em dinheiro previstas na legislação sobre acidentes de trabalho."
5. Refere o artigo 6°, n.° 1 das referidas condições gerais: "As indemnizações e pensões emergentes dos acidentes cobertos por esta apólice serão calculadas com base na remuneração mensal indicada pelo segurado nas condições particulares."
6. Dispõe o Capítulo VI - Disposições Gerais, artigo 15°: "Em relação aos acidentes cobertos pela presente apólice, aplica-se, analogicamente, toda a Legislação em vigor para os acidentes de trabalho em geral."
7. O contrato de seguro é celebrado com recurso a cláusulas padronizadas, que o tomador de seguro subscreve, aceitando-as.
8. Assim, por força do teor das condições gerais do contrato celebrado entre as partes dos presentes autos, aplica-se ao caso concreto a Lei 2127 de 03.08.1965, logo a fórmula de cálculo da indemnização devida ao Recorrido é a que consta desta legislação.
9. Nos termos do disposto na Base XVI, n. ° 1, c) da Lei 2127 de 03.08.1965, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este terá direito a receber pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
10. Sendo a IPP atribuída ao Recorrido de 26%, 2/3 da retribuição base de €3.167,56 (€4.751,35:3 = €1.583,73 •* €1.583,73 x 2 = €3.167,56), temos que: €3.167,56 x 26% = €823,57
11. Aplicando-se para conclusão do cálculo do capital de remição as bases técnicas constantes da tabela anexa à Portaria 11/2000 de 13.01, ora tendo o Recorrido 38 anos à data da alta, aplica-se o coeficiente de 15,866. Temos assim: €823,57 x 15,866 = €13.068,34.
12. É este o montante devido ao Recorrido a título de indemnização pelo acidente dos autos, na medida em que lhe são aplicáveis as regras relativas à reparação de acidentes de trabalho.
13. Não se encontrando previstos na Lei 2127 de 03.08.1965, e restante legislação aplicável, o pagamento de qualquer outra indemnização devida por acidente de trabalho, à excepção das importâncias já liquidadas pela Recorrente ao Recorrido a título de ITA e ITP, nada mais há a liquidar ao Recorrido pela Recorrente, para além do capital de remição.
14. O montante arbitrado a título de danos patrimoniais futuros e remunerações que o Recorrido deixou de auferir viola o princípio da legalidade, os termos do contrato de seguro em causa e as regras de cálculo plasmadas na legislação que regulamenta a reparação dos acidentes de trabalho.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, alterando-se, em conformidade, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e, consequentemente, a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1a Instância.

Contra-alegou o recorrido AA pedindo a manutenção do julgado em ambas as instâncias.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1. O autor dedica-se à indústria de construção de edifícios, actividade que desenvolve por conta própria, executando trabalhos em diversas localidades. - a)
2. No dia 20 de Dezembro de 1994, pelas 17 horas, o autor estava a executar trabalhos que lhe foram adjudicados no Fundão, designadamente trabalhos de cofragem no terceiro andar de um edifício em construção. A zona estava devidamente limitada, resguardada e vedada com tapumes em madeira adequados, com as necessárias condições de execução dos mesmos em segurança. - b)
3. Quando procedia a esses serviços, ao pretender mudar de posição, tropeçou e desequilibrou-se, caindo numa altura de cerca de 7 metros, acabando por embater no solo, onde ficou prostrado. - C)
4. Foi de imediato conduzido ao Hospital do Fundão, onde lhe foram prestados os cuidados primários e de seguida foi enviado para o Hospital da Covilhã, onde permaneceu 4 dias em exames e tratamentos. - d)
5. Posteriormente, passou a ser acompanhado em regime de ambulatório: tratamentos e consultas externas em centros clínicos e de saúde dos serviços da ré em Viseu e no Hospital da Cruz Vermelha em Lisboa, onde se deslocou várias vezes por vários meses. - e)
6. Em consequência dos factos referidos em C), o autor sofreu as seguintes lesões: -F)
- fractura do calcâneo direito;
- fractura do calcâneo esquerdo;
- fractura da extremidade distal do rádio direito;
- escoriação e hematomas dispersos por todo o corpo.
7. Nas deslocações referidas em E), o autor deslocava-se acompanhado de terceiras pessoas, por impossibilidade de o fazer sozinho. - g)
8. O autor, pelas lesões sofridas em F), está afectado da mobilidade do tarso e das articulações médio-társicas dos membros inferiores e do punho direito. - h)
9. A ré considerou o autor desde a data referida em B) com as seguintes incapacidades: - I)
- de 20/12/1994 a 19/12/1995, com ITA;
- e 20/12/1995 a 5/3/1996, com ITP de 50%.
10. Em 5 de Março de 1996, os serviços médicos da ré consideraram o autor clinicamente curado. - I)
11. A ré, em consequência das incapacidades referidas em I), pagou ao autor a quantia de € 2.591,79. - m)
12. À data do acidente, o autor tinha 36 anos de idade e era um homem robusto, saudável, bem constituído e trabalhador. - L)
13. Por causa dos factos referidos em C), o autor ficou com uma incapacidade de 26% para o exercício da sua actividade profissional, a qual exige esforço acrescido. – resp. qtº. 1º
14. Na data referida em B), o autor auferia mensalmente a quantia de € 448,92. - resp. qtº. 2º
15. Desde a data referida em B), o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante 401 dias. – resp. qtº 3º
16. Neste período, a ré pagou-lhe a quantia de € 500,95. - resp. qtº. 4º
17. O autor celebrou com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta própria, titulado pela apólice n.º 271, através do qual transferiu a sua responsabilidade civil por riscos profissionais e danos daí emergentes para a ré seguradora, até ao limite de salário base anual de €5.387,02, sendo também da responsabilidade da ré todas as despesas com tratamentos, intervenções cirúrgicas, assistência clínica e medicamentosa, internamentos e despesas de ambulância e outras deslocações para o efeito - n)

A questão essencialmente posta pela Seguradora recorrente é a de saber se a indemnização a arbitrar ao recorrido, beneficiário do contrato de seguro celebrado, deve ser calculada à luz do regime jurídico consagrado na Lei 2127, de 03.08.1965.

I. O princípio da liberdade contratual não está consagrado de forma absoluta no estatuído no art.º 405.º do C.Civil; este normativo impõe-lhe logo no seu início um importante limite, pois que o conteúdo do contrato fixado de acordo com a vontade das partes contratantes tem de se refazer dentro dos limites da lei.

Querendo que fique de algum modo protegida a parte mais fraca nos preliminares de contratos em que, envolvendo um desequilíbrio de categorias sócio-económicas, pela própria natureza de posicionamento nesta celebração torna uma das partes contraentes inibida de reagir convenientemente contra a outra, foi preparada legislação de defesa do consumidor da qual a disciplina inserta no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, é um exemplo - as sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida (n.º 3 do relatório).
Foi intenção do legislador especificar e ajustar a disciplina daquelas cláusulas gerais incluídas nos contratos de adesão que, numa análise objectiva dos seus termos, só em desfavor da parte aderente encontram fundamento.
A intenção legislativa é a de proscrever todas aquelas disposições genéricas postas no contrato que só para excesso de ganho de um se assinala ao outro e com o objectivo de obter uma injustificada responsabilidade, mercê de ele se apresentar inferiormente tutelado.

O Acórdão pronunciado pela Relação aborda convenientemente a temática avançada pelo regime legal proposto naquele diploma legal (Dec. Lei 446/85 de 25/10), conferindo a exclusão do contrato de seguro celebrado dos seus referenciados artigos 5.º, 6.º e 15.º.

A Seguradora recorrente persiste na argumentação de que, ex vi dos termos do contrato de seguro celebrado, a indemnização a atribuir ao segurado há-de ir buscar-se ao estatuído na Lei 2127, de 03.08.1965, como foi acordado entre os subscritores do contrato.

Vejamos se assiste razão à recorrente.
II. Contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado - Prof. Almeida Costa (in R.L.J.; 129; 20).
É um contrato rigorosamente formal, isto é, a sua validade intrínseca está dependente da sua redução a escrito em documento designado por apólice de seguro.
Por ser um negócio formal, implicando a exigência de documento escrito “ad substantiam - sem apólice não há contrato de seguro (artigos 364.º, 219.º e 220.º, do C. Civil) - todas as dúvidas que eventualmente surjam na determinação do conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário com a nota de que para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º1, in fine, do C.C.) e sem olvidar que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238.º, n.º1, do C.Civil).
Em cumprimento desta imposição legal tem o julgador de ter em conta que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria; considera-se real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Prof. Mota Pinto; Teoria Geral do Direito Civil; pág. 419); e a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Prof. Pires de Lima e Antunes Varela; Cód. Civil Anotado; Vol. I; pág. 153).

Estamos perante um emblemático contrato de adesão, com início a partir de 19.11.1994 (fls.45) e, por via disso, as suas cláusulas contratuais gerais estão submetidas ao regime previsto no Dec. Lei 446/85, de 25/10, designadamente ao dever da sua integral comunicação ao aderente, de acordo com as circunstâncias e de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art.º 5.º, n.1 e 2 e 6.º, n.º 1).

Incluído no Capítulo II (Direito à Reparação) do contrato, lemos no artigo 5.º, n.º 1, que “o direito à reparação que, nos termos do presente contrato, assiste às pessoas seguras, compreende todas as prestações em espécie e em dinheiro previstas na legislação sobre acidentes de trabalho”; e logo a seguir no art.º 6.º, n.º1, está escrito que as indemnizações e pensões emergentes dos acidentes cobertos por esta apólice serão calculadas com base na remuneração mensal indicada pelo segurado nas condições particulares.”
Mais adiante, no seu art.º 15.º (Capítulo VI das Disposições Gerais), está documentado que “em relação aos acidentes cobertos pela presente apólice, aplica-se, analogicamente, toda a Legislação em vigor para os acidentes de trabalho em geral.

O contrato de seguro celebrado entre o recorrido AA e a recorrente Seguradora BB, S.A. não se destina a cobrir os riscos próprios de um acidente de trabalho pois que, como dele consta, os males que nele se pretendem acautelar se enquadram na sua actividade, industrial de construção e reparação de edifícios por conta própria do segurado.

Na sua proposta à Seguradora, ao remeter o contrato para legislação sobre acidentes de trabalho depois de se assegurar que o proponente era um trabalhador por conta própria, exigia-se-lhe que, previamente à sua assinatura, tomasse a directiva de explicar e convenientemente esclarecer, por que é que fazia esta proposição e quais os resultados que desta enunciação poderiam advir para a sua efectiva subscrição.
Esta específica obrigação foi prodigamente pensada e considerada pelo legislador que presidiu à elaboração do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10 e a recorrente não poderá dela alhear-se a pretexto de que ao caso sub judice são aplicáveis as regras relativas à reparação de acidentes de trabalho, porque é esse o regime contemplado no contrato assinado pelas partes.

Havemos de ter presentes os princípios que fazem perigar a autonomia contratual, designadamente os obstáculos que a podem ameaçar no respeitante à ausência concreta de discernimento ou de liberdade no momento da celebração de um contrato de adesão.
Incumbindo à ré BB, S.A. a alegação e prova de que informou o autor AA de que as regras de cálculo dos danos sofridos pelo acidentado seriam aquelas que estão contempladas na Legislação em vigor para os acidentes de trabalho em geral (n.º 3 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10), segue-se que do contrato pactuado ficam retiradas aquelas cláusulas predispostas nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º1, 15.º do contrato, o qual se mantém em vigor na parte restante, por força do descrito no n.º 1 do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10.

III. Queixa-se a recorrente de que as decisões contra as quais se insurge violam o princípio da legalidade, constitucionalmente garantido.

Não lhe assiste razão nesta passageira observação que faz.
O princípio da legalidade (previsto no n.º 2 do art.º 266.º da C.R.P.) - caracterizando-se por a administração estar vinculada à lei, isto é, só pode actuar com base na lei, não havendo qualquer espaço livre da lei onde a administração possa actuar como um poder jurídico livre - não foi desrespeitado.

Concluindo:
1. Incluído no Capítulo II (Direito à Reparação) do contrato, lemos no artigo 5.º, n.º 1 que “o direito à reparação que, nos termos do presente contrato, assiste às pessoas seguras, compreende todas as prestações em espécie e em dinheiro previstas na legislação sobre acidentes de trabalho”; e logo a seguir no art.º 6.º, n.º1, está escrito que as indemnizações e pensões emergentes dos acidentes cobertos por esta apólice serão calculadas com base na remuneração mensal indicada pelo segurado nas condições particulares.”
Mais adiante, no seu art.º 15.º (Capítulo VI das Disposições Gerais), está documentado que “em relação aos acidentes cobertos pela presente apólice, aplica-se, analogicamente, toda a Legislação em vigor para os acidentes de trabalho em geral.
2. O contrato de seguro celebrado entre o recorrido AA e a recorrente BB, S.A. Seguradora não se destina a cobrir os riscos próprios de um acidente de trabalho pois que, como dele consta, os males que nele se pretendem acautelar se enquadram na sua actividade, industrial de construção e reparação de edifícios por conta própria do segurado.
3 Na sua proposta a Seguradora, ao remeter o contrato para legislação sobre acidentes de trabalho depois de se assegurar que o proponente era um trabalhador por conta própria, exigia-se-lhe que, previamente à sua assinatura, tomasse a directiva de explicar e convenientemente esclarecer, por que é que fazia esta proposição e quais os resultados que desta enunciação poderiam adviriam para a sua efectiva subscrição.
4. Incumbindo à ré BB, S.A. a alegação e prova de que informou o autor AA de que as regras de cálculo dos danos sofridos pelo acidentado seriam aquelas que estão contempladas na Legislação em vigor para os acidentes de trabalho em geral (n.º 3 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10), segue-se que do contrato pactuado ficam retiradas aquelas cláusulas predispostas nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º1, 15.º do contrato, o qual se mantém em vigor na parte restante, por força do descrito no n.º 1 do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10.
5. O princípio da legalidade (previsto no n.º 2 do art.º 266.º da C.R.P.) - caracterizando-se por a administração estar vinculada à lei, isto é, só pode actuar com base na lei, não havendo qualquer espaço livre da lei onde a administração possa actuar como um poder jurídico livre - não foi desrespeitado.


Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2011


Silva Gonçalves (Relator)

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza