Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047872
Nº Convencional: JSTJ00028600
Relator: SA FERREIRA
Descritores: FLAGRANTE DELITO
DESOBEDIÊNCIA
PRISÃO ILEGAL
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199511090478723
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG115
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de prisão ilegal, do artigo 417 do Código Penal de 1982 (hoje 369 ns. 4 e 5), tinha lugar não só nos casos de conduta dolosa, mas também nos de negligência grave, muito próxima do dolo eventual, por se traduzir na omissão dos cuidados de diligência em que não incorre um homem medianamente prudente e avisado, mas tão só um indivíduo intoleravelmente descuidado e imprudente.
II - O agente captor, nos casos de prisão em flagrante por crime de desobediência, para que não cometa o crime de prisão ilegal, deve verificar apenas:
1. - se a sua ordem era legítima
2. - se foi regularmente comunicada ao destinatário
3. - se ele próprio tinha competência para transmitir essa ordem
4. - se o destinatário faltou à obediência devida a essa ordem.