Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4345
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200301230043452
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 579/02
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"Banco A, S.A." intentou, a 27 de Outubro de 1999, acção declarativa, constitutiva, contra B e marido C e D, e E, pedindo que se declare a ineficácia, relativamente ao autor, de identificada doação feita pela ré a favor dos dois últimos réus, com o consentimento do primeiro réu em relação a parte do seu objecto, de determinadas fracções autónomas e respectivo recheio, na medida necessária à integral satisfação de um crédito do autor sobre o primeiro casal de réus adveniente de um contrato de abertura de crédito e do aval que estes réus prestaram na livrança nele prevista.
Os réus, litigando com benefício de apoio judiciário, não contestaram, apesar de pessoal e regularmente citadas (tendo sido esclarecido que a ré e os dois últimos réus assim procederam por estratégia de defesa).
Entre 26 de Setembro de 2000 e 23 de Junho de 2001, logrou-se a suspensão da instância com vista à resolução do pleito por acordo.
A 26 de Setembro de 2001 foi proferido despacho, nos termos do art.º 484º, nº 1, do Cód. de Proc.º Civil, considerando confessados os factos articulados pelo autor.
Este despacho transitou em julgado.
A 23 de Outubro de 2001 os réus alegaram nos termos do art.º 484º, nº 2, do Cód. de Proc.º Civil.
Foi em tal alegação que os réus, pela primeira vez, vieram dizer que o réu C é proprietário de identificado prédio urbano, sito na cidade do Porto, de considerável valor que ultrapassa não só o crédito do autor mas também outras dívidas dos réus.
Para prova desta alegação os réus juntaram fotocópia de certidão notarial de escritura de doação, datada, a certidão, de 17 de Outubro de 2000, de Repartição de Finanças, datada de 22 de Outubro de 2001, e de Registo Predial, datada de 20 de Outubro de 2000.
A Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, por sentença de 5 de Novembro de 2001, considerando o disposto no art.º 610º do Cód. Civil, bem como a irrelevância da alegação acerca da propriedade de um prédio no Porto, julgou a acção procedente.
Em apelação dos réus, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 4 de Junho de 2002, confirmou a sentença.
Quanto aos documentos, a Relação entendeu serem impertinentes pois que esta espécie de prova se destina a demonstrar os fundamentos da defesa e o certo é que os réus não apresentaram contestação; em tal articulado é que devia ter sido deduzida toda a defesa; os documentos tardiamente juntos não contrariam os factos que os réus aceitaram ao não contestar.
Ainda inconformados, os réus pedem revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 610º do Cód. Civil, pretendem, tanto quanto se alcança, ser absolvidos do pedido.
O autor alegou no sentido de ser negada a revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.

A questão que se debate é a de saber se a invocação de um determinado facto na alegação a que se refere o art.º 484º, nº 2, do Cód. de Proc.º Civil, acompanhada pela junção de documento que alegadamente o comprove, tem a virtualidade de introduzir tal facto na causa.
No acórdão recorrido adquiriu-se a seguinte matéria de facto:
1 - Em 14 de Outubro de 1996 o Banco Autor, a "F - Comércio de Automóveis, Lda." sociedade comercial com sede na Rua ..., em Coimbra (adiante designada por "sociedade"), e os 1.º Réus outorgaram entre si um acordo reduzido a escrito, denominado "Contrato de Abertura de Crédito", sob a forma contabilística de conta corrente, nos termos do qual o Banco concedeu à sociedade, a pedido desta, um crédito em conta corrente até ao limite, em capital, de 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), destinado a satisfazer necessidades de tesouraria, pelo prazo de seis meses, renovável por idêntico período.
2 - Os montantes utilizados, ou os saldos em dívida por força do contrato, venceriam juros remuneratórios, à taxa de referência activa de financiamentos em vigor no Banco, acrescida de 1,45 pontos percentuais, sendo que à data do contrato a taxa resultante daquela indexação era de 15 % ao ano.
3 - Em caso de mora seriam devidos juros à taxa que seria aplicada pelo Banco à operação de crédito, acrescida de 4% a título de cláusula penal.
4 - Os juros remuneratórios seriam liquidados e pagos pela sociedade, postecipada e mensalmente, sendo que o capital deveria ser reembolsado no termo do prazo do contrato ou das suas renovações.
5 - Como caução e garantia do pagamento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes desse acordo, a sociedade emitiu e subscreveu uma livrança que os 1.º RR. avalizaram, a qual foi entregue ao Banco Autor na data do contrato, com o valor e a data do vencimento em branco.
6 - Ficando o A. desde logo autorizado a preenchê-la pelo saldo em dívida do capital, juros, demais encargos e despesas, e a fixar-lhe a data do seu vencimento, caso o contrato não fosse pontualmente cumprido.
7 - Os 1º Réus aceitaram expressamente todos os termos e condições do alegado acordo, assumindo solidariamente com a sociedade a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes.
8 - Em execução do mesmo acordo o Autor creditou a conta de depósito à ordem da sociedade n.º ..., no montante de 7.500.000$00.
9- A sociedade levantou e utilizou esse crédito.
10 - Em 07 de Janeiro de 1999 a sociedade nada tinha pago por conta do capital mutuado, como também era devedora de juros remuneratórios no montante de 191.713$00
11- Por tal razão o Banco Autor denunciou o contrato e considerou o crédito utilizado imediatamente vencido.
12 - No uso da autorização que lhe foi conferida pela sociedade e pelos 1.º Réus, o A. preencheu a referida livrança, apondo-lhe aquele valor em dívida e o vencimento em 07.01.1999.
13 - Esta livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente.
14 - Para a cobrança coerciva dessas quantias, bem como do imposto de selo devido pelos juros que forem cobrados, o Autor instaurou em Maio passado, nos Juízos de Competência Especializada Cível desta comarca (Coimbra), uma acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra a sociedade e os 1.º Réus, acção que foi distribuída ao 1.º Juízo Cível, onde pende sob o n.º 160/99.
15 - Os juros contados à mencionada taxa até ao dia da apresentação da acção em juízo ascendiam a 242.553$00.
16 - Nessa data o débito dos 1.º Réus ao Autor em resultado do invocado contrato de abertura de crédito e do aval prestado na livrança prevista nesse contrato era de 7.934.266$00 (7.691.713$00 + 242.553$00), a que acresceriam os juros de mora vincendos.
17 - Citados para pagar essa quantia ou nomear bens à penhora, nem a sociedade, nem os 1.º Réus o fizeram, como também não deduziram qualquer oposição.
18 - Quando procedia à averiguação dos bens pertencentes à sociedade e aos 1.º Réus para os nomear à penhora, o Autor constatou que nenhum deles é actualmente dono de bens penhoráveis que sejam suficientes para satisfazer o pagamento da quantia exequenda.
19 - O Autor teve também conhecimento que, por escritura pública de doação outorgada em 15 de Julho de 1997 no 2.º Cartório Notarial desta cidade, a folhas 57 a 59 do Livro 458-B do mesmo Cartório, a 1.ª Ré doou, em comum e partes iguais, ao seu representado D e ao 2.º Réu a nua propriedade das seguintes fracções autónomas de que era dona e legítima possuidora:.
- Fracção designada pelas letras "DM", correspondente ao terceiro andar, o segundo a contar do oeste para leste, virada para leste e sul, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., freguesia de Santo António dos Olivais, deste concelho, designado por lote número nove, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 6572º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 64949, do livro B - 169;
- Fracção designada pela letra "L", correspondente à sub-sub-cave, constituída por uma divisão, a oitava a contar de norte para sul, virada para sul do mesmo prédio acima identificado.
20 - Além da nua propriedade dessas fracções, a 1.ª Ré doou também aos mesmos donatários o recheio existente naquela fracção "DM".
21 - O 1.º Réu autorizou a esposa a doar a nua propriedade da fracção "DM", que constitui a casa de morada de família do casal.
22 - A doação da nua propriedade das fracções já se encontra inscrita a favor dos donatários na Conservatória do Registo Predial de Coimbra.
23 - Ambos os donatários eram menores à data da doação, como actualmente ainda é o D, filho dos 1.º Réus.
24 - A 1.ª Ré, com anuência do 1.º Réu quanto à fracção "DM", procedeu à alegada doação com a intenção premeditada de impedir que o Autor viesse a receber o invocado crédito que tinha sobre ela.
25 - Dessa doação resultou para o Autor como os 1º Réus pretendiam, a impossibilidade para o Autor de obter a satisfação integral do seu crédito sobre eles, ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade.
26 - Além daquelas duas fracções os 1.º RR. não eram donos à data da escritura, como não foram nem são até à presente data, de quaisquer outros bens susceptíveis de responder ela sua dívida face ao Autor.

O facto que os réus alegaram no nº 8 da alegação apresentada nos termos dos art.ºs 484º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil, é o seguinte:
acresce ainda que o réu C, efectivamente é o legítimo dono e possuidor de um prédio urbano de considerável valor situado na cidade do Porto, na Rua ..., que ultrapassa o montante da divida da Autora, bem como, dos valores em falta aos restantes credores da famigerada "F - Comércio de Automóveis, Lda.".

Responde-se negativamente à questão que nos é colocada.
É que, em processo civil, as provas destinam-se a demonstrar a realidade dos factos oportuna o regularmente alegados ou que possam ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal - art.ºs 264º, 513º, 514º, e 665º, do Cód. de Proc. Civil.
A junção de um documento não é meio admissível de alegação do facto que eventualmente comprove.
Toda a defesa deve, em regra, ser deduzida na contestação - art.º 489º, nº 1, do Cód. de Proc.º Civil.
Merece censura, por violar o disposto nos art.ºs 266º e 266º-A do Cód. de Proc. Civ., a conduta do réu que silencia um facto por estratégia de defesa, para só surgir com ele no último minuto, ou depois, a fim de surpreender o autor.
Os próprios factos supervenientes terão que ser alegados em curto prazo, nos termos do art.º 506º do Cód. de Proc. Civil.
Não é admissível que se alegue um facto, dizendo-o superveniente, cerca de um ano depois de dele se ter certidão comprovativa.
E, de qualquer modo, a alegação a que se refere o art.º 484º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil não serve como articulado superveniente.
Como diz H. Ferreira Borges (1), no campo da aplicação do direito o valor da verdade nem sempre sobreleva todos os demais.
A violação dos deveres de cooperação e de boa fé podem ter como consequência o sacrifício do que se proclame ser a verdade material.
Isto posto, a questão de saber se os documentos oferecidos com a alegação a que se refere o art.º 484º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil, são ou não pertinentes, é irrelevante (mais a mais que esses documentos ficaram nos autos e que até sucede que a Relação teceu considerações acerca do respectivo valor probatório), o mesmo é dizer que não é da aplicação do disposto no art.º 523º do Cód. de Proc.º Civil que poderá resultar que os réus obtenham ganho de causa.
O óbice é outro: o de o facto que os réus, tardiamente, pretenderam então introduzir não poder ser tomado em consideração.
E assim sendo, como é, no acórdão recorrido não se violou a norma por último citada. Nem a do art.º 610º do Cód. Civil uma vez que os réus nem sequer alegaram validamente - e consequentemente não provam - possuírem bens penhoráveis de valor igual ou superior ao do crédito do autor, como lhes incumbia por força do art.º 611º, segundo segmento, do Cód. Civil.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista aos réus.
Custas pelos réus.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia
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(1) In "Retórica, Direito e Democracia", no B.M.J. nº 418, pág. 20.