Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023725 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL ARRENDAMENTO REQUISITOS RENDA ARRENDAMENTO RURAL ÓNUS DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ197801100669151 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem de considerar-se como improvado que a ocupação de um prédio rústico se baseia num contrato de arrendamento, se ficou indemonstrado um elemento essencial do mesmo contrato, o qual é, segundo o artigo 1022 do Código Civil, a retribuição do gozo da coisa. II - A dúvida sobre a realidade do referido elemento resolve-se contra os ocupantes do prédio - artigo 342, n. 2, do Código Civil combinado com o artigo 516 do Código de Processo Civil. III - Os preceitos dos Decretos-Lei ns. 547/74, de 22 de Outubro e 201/75, de 15 de Abril, são tão somente aplicáveis a hipóteses de arrendamento rural. | ||