Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066915
Nº Convencional: JSTJ00023725
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: POSSE JUDICIAL
ARRENDAMENTO
REQUISITOS
RENDA
ARRENDAMENTO RURAL
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ197801100669151
Data do Acordão: 01/10/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tem de considerar-se como improvado que a ocupação de um prédio rústico se baseia num contrato de arrendamento, se ficou indemonstrado um elemento essencial do mesmo contrato, o qual é, segundo o artigo 1022 do Código Civil, a retribuição do gozo da coisa.
II - A dúvida sobre a realidade do referido elemento resolve-se contra os ocupantes do prédio - artigo 342, n. 2, do Código Civil combinado com o artigo 516 do Código de Processo Civil.
III - Os preceitos dos Decretos-Lei ns. 547/74, de 22 de Outubro e 201/75, de 15 de Abril, são tão somente aplicáveis a hipóteses de arrendamento rural.