Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200704260015125 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I- Os sucessivos despachos que reexaminaram os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art.º 213.º do CPP, não prorrogaram o prazo máximo da medida coactiva, antes mantiveram a situação processual definida anteriormente. II- Os fundamentos do último desses despachos mantêm-se formalmente válidos, independentemente da posterior dedução da acusação. A eventual mudança dos pressupostos da prisão preventiva deve ser apreciada nos termos gerais, tanto mais que o M.º P.º na acusação não requereu qualquer mudança e pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva.* * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A vem requerer ao Presidente deste Supremo Tribunal, por intermédio do seu Advogado, providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que, estando em prisão preventiva desde 05/04/2006 à ordem do TIC do Porto, o despacho de fls. 6037 teve por objectivo, ou manter a prisão preventiva pelo prazo máximo de prisão preventiva que, por despacho anterior, estava fixado em 12 meses e nesse caso foi um despacho inútil, ou prorrogar esse prazo por mais 3 meses o que o fere de ilegalidade. Por isso, a recente acusação do M.º P.º, que em relação ao requerente requer a manutenção da prisão preventiva, é também inválida quando a essa medida coactiva, pois ou se esgotaram aqueles 6 dias que faltavam para o término dos 12 meses do prazo máximo da prisão preventiva e, nesse caso, tal prazo mostra-se excedido, ou se baseou na prorrogação ilegal do mesmo prazo por mais 3 meses e, nesse caso não tem sustentação em qualquer despacho válido. Em qualquer caso, a prisão preventiva é manifestamente ilegal e o requerente deve ser restituído imediatamente à liberdade. O Juiz do processo, nos termos o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, informou que o requerente foi detido em 05-04-2006 e, interrogado judicialmente no dia imediato, foi colocado em prisão preventiva pela existência de fortes indícios dos crimes de auxílio à emigração e permanência ilegal, corrupção passiva e violação de segredo por funcionário. A prisão preventiva foi reexaminada de três em três meses e, por despacho de 22-11-06, o processo foi considerado de especial complexidade, para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, e, em consequência, prorrogado o prazo de preventiva do requerente para um ano. Todos estes despachos foram objecto de recurso para a Relação e a todos foi negado provimento. Já perto do término do prazo de um ano, em 29-03-2007, foi lavrado o despacho de fls. 6037 a reexaminar a medida coactiva e aí manteve-se a prisão preventiva. Com data de 05-04-2007 foi deduzida acusação contra o arguido pelos seguintes crimes: - 1 crime de associação de auxilio à imigração ilegal, p.p. pelo art.º 135.° n.ºs 1 e 3, do Dec.-Lei n.º 34/03 de 25-2; - 75 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. pelo art.º 372.°, n.º 1 do C. Penal, 62 dos quais em co-autoria; - 4 crimes de abuso de poder, p.p. pelo art.º 382.º, do C. Penal; - 1 crime de peculato de uso, p.p. pelo art.º 376.°, do C. Penal; - 1 crime de falsificação, p.p. pelo art.º 256.°, n.º 1 alínea a) do C. Penal; - 1 crime de violação, p.p. pelo art.º 164.°, n.º 1 do C. Penal; - 1 crime de corrupção para acto ilícito, p.p. pelo art.º 373.°, do C. Penal; - 62 crimes de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo art.º 134.°, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 34/03, em co-autoria; e, - 62 crimes de falsificação de documento autêntico, p.p. pelo art.º 256.°, n.ºs 1, 3 e 4 do C. Penal, em co-autoria. Na mesma acusação, o M.º P.º pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva do requerente, pelo que se mantém válida tal medida coactiva. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais”.(1) Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». * O requerente funda o seu pedido de habeas corpus na alínea c) ora transcrita, pois, na sua óptica, encontra-se em prisão preventiva para além do prazo fixado na lei, mas, ainda de acordo com o seu ponto de vista, também parece implicitamente invocar a al. b), pois admite que, se o prazo não estiver excedido, então a prisão mantém-se por força de despacho ferido de ilegalidade. Mas é manifesto que não lhe assiste qualquer razão, pois labora em erros de interpretação do texto legal que não resistem à mais elementar demonstração, o maior dos quais é confundir o reexame dos pressupostos da prisão preventiva que é feito obrigatoriamente de 3 em 3 meses (art.º 213.º, do CPP) e que não altera o prazo máximo da prisão preventiva, com a prorrogação do prazo que resulta de certas condições legais ou de despacho judicial a declarar a excepcional complexidade do procedimento (art.º 215.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPP). Como confunde ainda, ou eventualmente ignora, os diversos patamares do prazo máximo da prisão preventiva, organizados de acordo com o andamento processual, sendo o primeiro até à acusação e os que se lhe vão sucedendo, um até à decisão instrutória, outro até à condenação em 1ª instância, outro até ao trânsito em julgado da condenação (art.º 215.º). No caso dos autos, o requerente estava detido desde 05-04-2006 e o prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação era originalmente de 8 meses, por força do disposto no art.º 215.º, n.º 2, al. d), por haver fortes indícios da prática, nomeadamente, do crime de corrupção passiva. Mas, por despacho de 22-11-06, o processo foi considerado de especial complexidade, para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 3, do CPP, e, em consequência, prorrogado o prazo de preventiva para um ano até à dedução da acusação. Os sucessivos despachos que reexaminaram os pressupostos da prisão preventiva, designadamente o de 29-03-2007 (fls. 6037), não prorrogaram o prazo máximo da medida coactiva, antes mantiveram a situação processual definida anteriormente. Com a dedução da acusação em 05-04-2007, isto é, no dia em que se perfazia o prazo máximo da prisão preventiva até a essa fase processual, abriu-se uma outra fase e, por isso, tal prazo passou a ser outro mais alargado previsto na lei. Na verdade, o prazo passou a ser de 16 meses ou de 3 anos consoante seja ou não requerida instrução, pois no caso afirmativo a decisão instrutória tem de ser proferida até aos 16 meses da prisão preventiva e, em qualquer circunstância, a condenação em 1ª instância terá de ocorrer até aos 3 anos (art.º 215.º, n.º 3, do CPP). Deste modo, o prazo máximo da prisão preventiva não foi excedido e, neste momento, está muito longe de atingir o seu termo. Por outro lado, o despacho de fls. 6037 não prorrogou o prazo da prisão preventiva nem o podia fazer e os seus fundamentos mantêm-se formalmente válidos, independentemente da posterior dedução da acusação. A eventual mudança dos pressupostos da prisão preventiva será apreciada nos termos gerais, já que o M.º P.º não a requereu na acusação e, pelo contrário, pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva. Portanto, não está ferido com a ilegalidade que lhe aponta o requerente, pelo que é absurdo pretender-se que se encontra em prisão preventiva por facto que a lei não permite. Em suma e sem mais explicitações de todo desnecessárias, há que reconhecer que o pedido de habeas corpus se revela manifestamente infundado. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por A, por ser manifestamente infundada. Fixam-se em 6 UC a taxa de justiça a cargo do requerente, com metade de procuradoria. Nos termos do n.º 6 do art.º 223.º do CPP, o requerente pagará ainda uma importância de dez UC. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Abril de 2007 Santos Carvalho (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor (1) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064. |