Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081460
Nº Convencional: JSTJ00015378
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: FACTO NÃO ARTICULADO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ199203110814601
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 805/90
Data: 04/30/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: O AC CONTRARIA JURISPRUDENCIA HA MUITO FIRMADA POIS CENSURA AC DA REL EM MATERIA DE FACTO - CULPA NÃO RESULTANTE DE VIOLAÇÃO DE LEI.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 664.
CCIV66 ARTIGO 503 N3 ARTIGO 570 N2.
Sumário : I - O julgador não pode, para nenhum efeito servir-se de facto não articulado pelas partes.
II - E a propria vitima a unica culpada do acidente de viação que ocorre nas circunstancias seguintes: a vitima, de 8 anos, seguia, a pe e com uma amiga, pelo passeio do lado esquerdo da via, reportado a direcção do veiculo que veio a atropela-la, e caminhando em sentido contrario ao deste; a dada altura, em correria e perseguida por outra criança, atravessou a estrada, sendo então colhida pela parte esquerda da frente do veiculo; o condutor deste fez uma travagem brusca, sobre uma poça de agua existente no local, tendo o carro deslizado, pelo menos 3 metros; mas, dada a proximidade entre o veiculo e a vitima, não foi possivel ao condutor evitar o embate, que se deu bem dentro da metade direita da faixa de rodagem, tomado o sentido do automovel, e precisamente a cerca de 5,10 metros da berma esquerda da estrada, que, com o piso em paralelepipedos, tem ali a largura de 8,40 metros.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, neste Supremo:-
A, e mulher, B, de Forcalhos, Sabugal, demandaram, em acção especial por acidente de transito,
1- C, como condutor do veiculo ligeiro ...;
2- Técnico a Sociedade Técnica de Construções, Lda, como proprietaria e responsavel pela direcção do mesmo veiculo; e,
3- Companhia de Seguros Aliança Seguradora, como sua seguradora, pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de 7393075 escudos como indemnização dos danos, materiais e não patrimoniais, sofridos com a morte da filha, de ambos, D, de oito anos de idade, em consequencia de ter sido atropelada por aquele veiculo. O que, dizem, foi causado por culpa exclusiva do condutor que circulava a uma velocidade inadequada as condições do local e do transito naquele momento e, por isso, excessiva.
Contestaram os Reus impugnando a descrição do acidente - que dizem ter sido causado apenas pela imprevidencia e comportamento da vitima - e o valor dos danos.
Prosseguindo o processo ate final, veio a ser proferida sentença onde, com a atribuição concorrencial de culpas na proporção de 70% para o
Reu condutor e de 30% para a vitima, foi a acção julgada parcialmente procedente com a condenação solidaria dos Reus a pagarem aos Autores a quantia de 2893075 escudos, aqui se incluindo 700000 escudos pelos danos não patrimoniais dos proprios Autores.
Recorreram estes e a Re Seguradora, que estendia o efeito do seu recurso ao Reu condutor.
Aqueles defendiam não so a imputação do acidente a culpa exclusiva do condutor, como a elevação do montante indemnizatorio no respeitante aos seus danos morais proprios.
E a Relação, negando provimento ao recurso dos
Autores e concedendo-o ao outro, revogou a sentença e absolveu os Reus do pedido.
Recorrem agora os Autores pedindo a revista do
Acordão da Relação que, segundo eles, viola o disposto nos artigos 7, do Codigo da Estrada, e 483, 495, 496, 503 e 504, do Codigo Civil, porque:-
Os factos provados não permitem concluir pela culpa de D, designadamente que esta tenha infringido o n. 4 do artigo 40 do Codigo da Estrada; e antes permitem concluir pela culpa do
Reu condutor por conduzir distraido e com velocidade exagerada.
Mas, ainda que assim se não entenda, subsiste a presunção de culpa do mesmo Reu, nos termos do Assento de 14 de Abril de 1983. E, a indemnização pelos danos morais não deve ser inferior a 5000000 escudos.
- A seguradora, pelo contrario, defende a improcedencia do recurso.
Vai decidir-se.
Importa, antes de mais, solucionar a questão da culpa.
E para isso vem provado que:-
No dia 18 de Dezembro de 1984, pelas 13 horas, circulava na estrada nacional n. 16 e no sentido
Vilar Formoso - Guarda o ...., conduzido pelo Reu C, no interesse e sob as ordens e direcção de Tecnicoa.
Por sua vez, a D, de oito anos, seguia, a pe e com uma amiga, pelo passeio do lado esquerdo, reportado a direcção do veiculo, e caminhando em sentido contrario ao deste.
Quando o CZ entrava na ponte sobre o caminho de ferro, perto da respectiva estação da Guarda, a
D, em correria e perseguida por outra criança, atravessou aquela estrada, sendo então embatida pela parte esquerda da frente do CZ.
O condutor deste fez uma travagem brusca, que coincidiu sobre uma poça de agua no sitio existente, pois chovia na altura, deslizando o carro, pelo menos, tres metros. Mas, dada a proximidade entre o veiculo e a vitima não lhe foi possivel evitar o embate.
Este deu-se bem dentro da metade direita da faixa de rodagem, tomado o sentido do automovel e precisamente a cerca de 05,10 metros da berma esquerda. A estrada tem ali a largura de 08,40 metros, com o piso em paralelepipedos.
Sofreu a D, que não era acompanhada por qualquer pessoa adulta, lesões que lhe determinaram a morte, ocorrida no dia 21 seguinte.
E esta a situação material que vem provada relativamente a ocorrencia do acidente.
Compreende-se que os Autores queiram guardar em sua memoria, como humana consolação, a ideia de que a D não morreu por culpa sua. Mas estes factos não os apoiam; nem de forma alguma consentem a dedução com que na sentença da 1 Instancia se procurou, em resumo, justificar a atribuição de culpa ao reu condutor. Nestes termos:
"... o motorista segue acompanhado da testemunha
Borges, a velocidade não apurada, mas que não lhe permite fazer parar o veiculo no espaço livre e visivel a sua frente.
Abstraindo, no momento, da atenção devida na condução, so se apercebe da presença da vitima quando esta esta ja a frente do CZ, e sem tempo, nem espaço, para qualquer manobra eficiente, ou de recurso".
Inaceitavel aqui este raciocinio. Primeiro, porque
"não se apercebeu da aproximação de um obstaculo por ir desatento ou sem a atenção devida na condução", e um facto. E e um facto que, para alem de não estar incluido nos provados, nem sequer foi articulado pelas partes; pelo que o julgador não pode, para nenhum efeito, servir-se dele, sob pena de infringir o disposto no artigo 664 do Codigo de Processo Civil.
Segundo, porque o ter embatido na vitima, nas condições em que isso aconteceu, não pode significar que o condutor seguia a uma velocidade que não lhe permitia parar no espaço livre e visivel a sua frente. E que esse espaço não correspondia a distancia a que a vitima lhe surgiu na frente para ser embatida. Esta e que inopinadamente - em corrida - lhe cortou esse espaço; e de tal maneira, com tal proximidade ao veiculo que "não lhe (ao condutor) foi possivel evitar o embate". Não pode daqui deduzir-se qualquer excesso de velocidade. Pelo contrario. O ter parado em tão curto espaço sobre pavimento de pedra molhado, mostra que seguiria a muito reduzida velocidade. E o facto de a vitima caminhar pelo passeio do seu lado esquerdo não impunha ao condutor que tomasse especiais precauções, designadamente que parasse ate se cruzar com ela ou a deixar passar, ou sequer que reduzisse mais a velocidade. Pelo menos, nada se provou que o impusesse, pois nada se referencia que pudesse inculcar a ideia, a hipotese ou previsibilidade de a menor vir a adoptar o comportamento que teve. E o condutor não era obrigado, sem mais, a preve-lo e a precaver-se contra ela.
Uma criança saudavel, de oito anos, a correr, e para mais perseguida por outra, percorre 6 ou 7 metros em curtissima fracção de tempo; e correndo na direcção do automovel em marcha, tambem, somam-se as duas velocidades para encurtar o tempo de aproximação. O que significa que o facto de o embate se ter dado a 5,10 metros da berma do lado esquerdo (de onde viria a menor), não dava ao condutor, so por si, quaisquer possibilidades de usufruir de tempo e espaço que lhe permitissem manobrar por forma a evitar o embate.
Em resumo:- O reu condutor seguia por onde devia faze-lo e nada lhe impedia que se mantivesse em marcha quando a menor decidiu correr para ele; não ha elementos que permitam atribuir-lhe infracção de qualquer regra de transito ou omissão dos deveres de diligencia, cautela e pericia. E o comportamento da vitima tornou-lhe impossivel evitar o embate.
Não interessa saber se a vitima atravessou a estrada, nas condições em que o fez, por distracção ou não; se procurou certificar-se de que o podia fazer, ou não. Não esta em causa a sua responsabilização por lesão causada a terceiros com tal comportamento; e dai não importar tambem averiguar quem devia vigia-la e tinha obrigação de evitar que ela se comportasse assim na estrada. E esta objectividade e que importa.
E que o seu comportamento foi, objectivamente, determinante do acidente, e indiscutivel.
Face, pois, ao que se provou, o acidente so pode ser imputado a actuação da vitima; ilidida a presunção de culpa estabelecida no n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, quanto ao reu condutor, tambem se não provou qualquer culpa sua. Alias, bastaria que se provasse, como provou, a imputação do acidente a vitima para afastar aquela presunção, conforme o n. 2 do artigo 570 do mesmo Codigo.
Assim sendo, não ha qualquer responsabilidade dos
Reus e não interessa entrar na avaliação de quaisquer danos.
Por outro lado, não violou o Acordão recorrido qualquer das disposições legais apontadas pelos Recorrentes, não merecendo censura alguma.
Pelo que, se nega a revista, com custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 11 de Março de 1992.
Joaquim de Carvalho.