Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011355 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO NULIDADE PROCESSUAL IRREGULARIDADE ANULAÇÃO DA DECISÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801270393133 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indevida permanencia no processo correccional, aquando do julgamento, das declarações prestadas no inquerito preliminar, não constitui nulidade, mas simples irregularidade, que não arguida e sem influencia no exame e decisão, não pode conduzir a anulação do julgamento. II - Não e aplicavel em processo penal o dever de fundamentar as respostas aos quesitos. III - Não tendo que ser quesitada materia puramente instrumental relativamente a factos ja quesitados, não tera justificação o uso da faculdade do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, ex vi do paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal de 1929. IV - Não e de decretar a suspensão da execução da pena se dos factos provados se não puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar a delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||