Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065928
Nº Convencional: JSTJ00004914
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
CONTRATO VERBAL
PROVA
Nº do Documento: SJ197611300659282
Data do Acordão: 11/30/1976
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N261 ANO1976 PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O preceituado no Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, e aplicavel aos arrendamentos ja existentes, mesmo que haja acção pendente, como se refere no n. 1 do artigo 2 do mesmo diploma.
II - Assim, tendo o reu, numa acção de reivindicação contra ele instaurada, alegado como titulo justificativo da sua posse de determinado barracão, um contrato verbal de arrendamento para fins industriais, deve ser-lhe dada a oportunidade de, nessa mesma acção, provar a existencia de tal contrato.
III - A notificação para a redução do contrato a forma legal, prevista no n. 3 do artigo 2 do mencionado Decreto-Lei n. 67/75, so pode ser autorizada depois de feita a prova da realização do contrato verbal.