Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026230 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO JOVEM DELINQUENTE MENORIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198512110380423 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de furto qualificado previsto e punido no artigo 297 do Código Penal quem se apropria para si de coisas alheias transportadas em veículos, de noite, penetrando em edificações com arrombamento e chaves falsas e com o consenso de duas pessoas. II - A aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não é imediata: só há que tomar a medida de atenuação especial nela contida se o tribunal se convencer que é a melhor solução para a ressocialização do jovem delinquente. III - Só se houver circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto e a culpa do agente é que se pode atenuar especialmente a pena, conforme dispõe o artigo 73 do Código Penal. IV - Só se, entre outros pressupostos, o tribunal entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, é que será decretada a suspensão da execução da pena. | ||