Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038042
Nº Convencional: JSTJ00026230
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
JOVEM DELINQUENTE
MENORIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198512110380423
Data do Acordão: 12/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de furto qualificado previsto e punido no artigo 297 do Código Penal quem se apropria para si de coisas alheias transportadas em veículos, de noite, penetrando em edificações com arrombamento e chaves falsas e com o consenso de duas pessoas.
II - A aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não é imediata: só há que tomar a medida de atenuação especial nela contida se o tribunal se convencer que é a melhor solução para a ressocialização do jovem delinquente.
III - Só se houver circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto e a culpa do agente é que se pode atenuar especialmente a pena, conforme dispõe o artigo 73 do Código Penal.
IV - Só se, entre outros pressupostos, o tribunal entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, é que será decretada a suspensão da execução da pena.