Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084558
Nº Convencional: JSTJ00020693
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ199312070845581
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 403/91
Data: 04/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A VARELA M BEZERRA E S NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG145.
P LIMA E A VARELA COD CIV ANOTADO VII 3ED PAG425.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A forma como o autor apresenta a petição e configura a causa tem um interesse fulcral para efeitos dos pressupostos processuais, mas deve ser compaginado com a possibilidade de o Tribunal conhecer tudo quanto aos autos lhe demonstrem.
II - Estruturada a acção, pelo autor, na base de cláusulas de alegado arrendamento, dito incumprido pela locadora, a ré dita incumpridora desse clausulado, é parte ilegítima se se demonstra que, antes dos alegados factos ditos desrespeitadores do contrato, transmitiu o seu posicionamento de titular da relação jurídica controvertida a outrém, à luz, entre outras normas, do n. 3 do artigo 26 do Código do Processo Civil.