Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034512 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE HEROÍNA CRIME DE PERIGO PERIGOSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199801080009743 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os crimes de tráfico de estupefaciente são crimes de perigo. II - Opõe-se à pretensão do recorrente de ver qualificada a sua actuação como constituindo o crime da previsão do artigo 25 alínea d) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, isto é, como tendo praticado o crime de tráfico de menor gravidade, precisamente por não se verificar o pressuposto de uma ilicitude consideravelmente diminuída, a circunstância de se dedicar à venda de heroína - droga dura, da maior perigosidade -, o facto de ele se ter decidido a "começar a vender produtos estupefacientes" e ter deixado, a partir de certa altura, em que definiu essa resolução, "qualquer trabalho remunerado", o não haver confessado os factos que lhe eram imputados e o não se mostrar deles arrependido. III - A luz do citado artigo 25 do DL 15/93 - diversamente do que sucedia na vigência do DL 430/83, de 13 de Dezembro - artigo 24 "tráfico de quantidades diminutas" - nem sequer o elemento "quantidade" influencia, por si só, a qualificação do tráfico como de menor gravidade, sendo apenas um dos elementos que se podem haver como atendíveis para tonalizar a ilicitude do facto como consideravelmente diminuída. | ||