Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P974
Nº Convencional: JSTJ00034512
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
HEROÍNA
CRIME DE PERIGO
PERIGOSIDADE
Nº do Documento: SJ199801080009743
Data do Acordão: 01/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os crimes de tráfico de estupefaciente são crimes de perigo.
II - Opõe-se à pretensão do recorrente de ver qualificada a sua actuação como constituindo o crime da previsão do artigo
25 alínea d) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, isto é, como tendo praticado o crime de tráfico de menor gravidade, precisamente por não se verificar o pressuposto de uma ilicitude consideravelmente diminuída, a circunstância de se dedicar à venda de heroína - droga dura, da maior perigosidade -, o facto de ele se ter decidido a "começar a vender produtos estupefacientes" e ter deixado, a partir de certa altura, em que definiu essa resolução, "qualquer trabalho remunerado", o não haver confessado os factos que lhe eram imputados e o não se mostrar deles arrependido.
III - A luz do citado artigo 25 do DL 15/93 - diversamente do que sucedia na vigência do DL 430/83, de 13 de Dezembro - artigo 24 "tráfico de quantidades diminutas" - nem sequer o elemento "quantidade" influencia, por si só, a qualificação do tráfico como de menor gravidade, sendo apenas um dos elementos que se podem haver como atendíveis para tonalizar a ilicitude do facto como consideravelmente diminuída.