Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO REVISÃO DE SENTENÇA NOVOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20061207036455 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - Consta da matéria de facto provada em determinada sentença que: - “a arguida nos dias …, consentiu no preenchimento, assinou e entregou a A, os cheques com os n.ºs …, nos montantes de …, sacados sobre o Banco B, conta n.º C; - apresentados a pagamento foram os mesmos devolvidos por falta de provisão; - ao emiti-los, bem sabia a arguida que a conta bancária não apresentava saldo disponível; - tendo agido de forma livre, consciente e voluntária”. II - Contudo noutra sentença, exarada em momento posterior, deu-se como provado que: - “com data de .., foi emitido, assinado e entregue no estabelecimento D, por indivíduo não identificado, o cheque com o n.º .., no valor de .., sacado sobre o Banco B, conta n.º C; - a arguida não é titular do cheque em questão, não teve, nem tem conta no Banco B e não procedeu à abertura da conta n.º C; - o referido cheque foi devolvido por falta de provisão”. III - Verifica-se, também, que a arguida havia “apresentado queixa contra incertos por, alegadamente, ter perdido o seu Bilhete de Identidade e alguém na sua posse ter aberto a conta n.º C, no Banco B, em seu nome”, circunstância desconhecida aquando da realização da 1.ª audiência de julgamento e na qual a mesma não esteve presente. IV - Aqueles factos, sendo contraditórios entre si, são de molde a gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, devendo autorizar-se a revisão da decisão condenatória (art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo comum singular n.º 7885/00.9TDLSB, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado, que condenou a arguida AA pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo art. 11.º, n.º 1, alínea a) do DL 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19/11, na pena de 45 dias de multa por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 500,00 e ainda no pagamento ao demandante “M – Hipermercados S.A.”da quantia 175.557$00, a que corresponde a quantia de € 875,67, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar de 15/12/99 e 16/12/99, até efectivo e integral pagamento. 2. O recorrente concluiu assim a respectiva motivação: 1 - Os factos que serviram de fundamento à condenação não se apresentam conciliáveis com aqueles que se vieram a dar como provados noutra sentença, datada de 27/5/2004, transitada, proferida no âmbito do processo comum n.º 3.915/00.2TDLSB, que correu termos pela 1.ª Secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, em que é queixosa a sociedade “F – Hipermercados, Sociedade Anónima e arguida AA, pela prática de idêntica infracção; 2 - Da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Juntou certidão do processo acima referido e ainda várias outras certidões de processos instaurados contra mesma arguida, como o processo n.º 434/00.OPBOER, do 5.º Juízo Criminal, por idêntico crime, que também terminou por sentença absolutória, já que se não provou que fosse a arguida a preencher, assinar e entregar o cheque aí em causa, e ainda certidão do despacho de arquivamento proferido no processo n.º 252/00.6SRLSB, em que a arguida apresentou queixa contra incertos por alegadamente ter perdido o seu bilhete de identidade e alguém na sua posse ter aberto uma conta no Banco M em seu nome. 3. O recurso foi admitido, não se tendo efectuado quaisquer diligências por a prova ser documental. Na informação a que alude o art. 454.º do CPP, o juiz do processo entendeu haver fundamento para a autorização da revisão. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu parecer no qual conclui no mesmo sentido, estribando-se não só na inconcialibilidade dos factos assentes nas duas decisões, como também nos factos novos que foram trazidos aos autos, os quais, juntamente com a circunstância de a arguida não ter estado presente na audiência de julgamento, são de molde a colocar seriamente em causa a justiça da condenação, tanto mais que esses novos factos, se fossem do conhecimento do tribunal teriam levado com toda a probabilidade à absolvição da arguida, ao menos por dúvidas. 5. Colhidos os vistos nos termos do art. 455.º do CPP, o processo veio para conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. Factos em que assentou a decisão condenatória: 1 - Nos dias 11/12 de 1999, 12/12/99 e 14/12/99, a arguida consentiu no preenchimento, assinou e entregou a “M Hipermercados, S.A.” os cheques n.ºs 000000, 00000000, 000000 e 000000, nos montantes de 0000000, 47.573$00, 49.101$00 e 59.603$00, respectivamente, sacados sobre o Banco M, para pagamento imediato de géneros alimentícios e utilidades. 2 - Apresentados a pagamento em instituição bancária em Lisboa, dentro do prazo legal, foram os mesmos devolvidos na compensação pelo Banco de Portugal com a menção de falta de provisão, conforme declaração aposta no verso dos mesmos, em 15/2/99 e 17/12/99. 3 - Ao emitir os referidos cheques, bem sabia a arguida que a conta bancária não apresentava saldo disponível para pagamento da quantia sacada e que, com a sua conduta, causava prejuízo patrimonial à ofendida, o que quis e conseguiu. 4 - Agiu a arguida de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5 - A ofendida não foi ainda ressarcida dos prejuízos resultantes da devolução dos referidos cheques por falta de provisão. 6 - A arguida é delinquente primária. 7. Factos resultantes da decisão proferida no processo n.º 3915/00.2TDLSB: 1 - Com data de 11 de Dezembro de 1999, foi emitido, assinado e entregue no estabelecimento “F – Hipermercados, S.A.”, por indivíduo não identificado o cheque n.º 0000000, no valor de 27.971$00, sacado sobre o Banco M, da conta à ordem n.º 50127531573 para pagamento de mercadorias adquiridas naquele estabelecimento. 2 - A arguida nestes autos, identificada a fls. 21, 31 e 54, não é titular do cheque em questão, não tem ou teve qualquer conta no Banco M, não procedeu à abertura da conta junta a fls. 11 a 17, não é quem consta da fotografia junta a fls. 17. 3 - O cheque referido foi devolvido por falta de provisão. 8. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.«º 1 do art. 449.º do CPP: - A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado; - Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;. - Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No caso, o recorrente fundou o seu pedido na inconciliabilidade de decisões, juntando ao mesmo tempo uma série de documentos tendentes a demonstrar a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O caso dos autos começaria, assim, por se enquadrar no terceiro dos fundamentos indicados – um dos fundamentos da designada revisão pro reo e que diz respeito à revisão da sentença condenatória, tendo por base a inconciliabilidade dos factos dados como provados nessa decisão com os dados como provados noutra, daí devendo resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, dúvidas tão sérias, que se ponha fundadamente o problema de o condenado poder vir a ser absolvido, embora se não ponha necessariamente o problema da sua inocência. Ora, focando a nossa atenção nos factos dados como provados na decisão recorrida e nos dados como provados na decisão proferida no processo comum singular n.º 3915/00, surpreendemos efectivamente contradição entre eles. Com efeito, enquanto que na decisão condenatória, se deu como provado que a arguida consentiu no preenchimento, assinou e entregou cheques sacados sobre o Banco M, da conta à ordem n.º 50127531573, para pagamento de géneros alimentícios e outras utilidades que teria adquirido no “M – Hipermercados S.A.”, não tendo os mesmo obtido provisão, por falta de saldo disponível na conta sacada, na decisão proferida no processo 3915/00, com data posterior àquela, deu-se como assente que a mesma arguida, acusada de ter emitido, assinado e entregue um cheque a “F – Hipermercados, S. A.”, sacado sobre o Banco M, da conta à ordem n.º 501275311573, “não tem ou teve qualquer conta” nesse Banco. Ora, não há dúvida de que esses factos são contraditórios entre si, pois a condenação baseou-se em a arguida ter emitido vários cheques, que sacou sobre determinada conta aberta no Banco M, não tendo essa conta a necessária provisão, e a decisão absolutória, que é de data posterior, deu como provado que a arguida nunca foi titular de qualquer conta no referido banco. Para além disso, deu como provado que a arguida não procedeu à abertura da conta a que se reportava o cheque sem provisão nesse processo, sendo certo que essa conta é a mesma sobre a qual foram sacados os cheques a que se alude na decisão condenatória, como se constata dos documentos juntos aos autos. A apontada contradição é de molde a gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois se a arguida não era titular de qualquer conta no banco sacado e não foi ela quem abriu a conta à ordem em relação à qual foi enunciada a ordem de pagamento, então a sua condenação tem toda a probabilidade de não se mostrar consentânea com os factos que lhe foram imputados. A isto acrescem vários outros factos de conhecimento posterior à referida condenação e que concorrem no mesmo sentido. Assim: a) - no processo comum singular n.º 434/00.OPBOER, que correu termos na 3.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, a arguida foi acusada da prática de crime de emissão de cheque sem provisão por, pressupostamente, no dia 12/12/99, ter preenchido, assinado e entregue a “C (Portugal) – Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S.A.” o cheque n.º 000000, sacado sobre a referida conta no Banco M, no valor de 74.805$00., o qual não teve provisão no momento da sua apresentação a pagamento. A arguida veio, porém, a ser absolvida por sentença de 8/7/2004, transitada em julgado, por não se ter provado que fosse ela quem tivesse assinado e entregue o cheque, tendo o juiz exarado na motivação da convicção que se suscitaram fortes dúvidas de que tivesse sido ela a autora dos factos imputados, já que, para além do mais, a fotografia que constava da fotocópia do bilhete de identidade de quem abriu a referida conta não era a da arguida (doc. n.º 2). b) - No processo n.º 8989/00.3TDLSB, que correu termos pela 7.ª Secção do DIAP de Lisboa, em que era queixosa a sociedade “Companhia Portuguesa de Hipermercados, Sociedade Anónima” e denunciada a arguida, também por crime de emissão de cheque sem provisão, sendo sacado o Banco M, foi proferido despacho de arquivamento em 3/5/2001, no qual se constatou estar-se em presença de crimes de falsificação e burla praticados por desconhecidos (doc. n.º 3). c) - Um outro facto a considerar: a arguida, em 22 de Março de 2000, participou contra desconhecidos pelos factos relacionados com a abertura da conta a que se tem vindo a aludir e emissão de cheques em seu nome, referindo nessa altura ter perdido o seu bilhete de identidade havia cerca de dois anos, sendo possível que alguém o tivesse falsificado e andasse a usar tal documento. No processo a que deu origem a referida participação – processo n.º 252/00.6SRLSB, que correu termos pela 3.ª Secção dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Sintra – foi proferido despacho de arquivamento em 29/1/2001, por não se ter descoberto o autor do facto denunciado, mas assinalou-se haver indícios de que um indivíduo do sexo feminino de raça negra abriu uma conta no Banco M em 14/4/99, utilizando para o efeito o bilhete de identidade da arguida e tendo solicitado cheques para mobilizar os fundos dessa conta. Além disso esse indivíduo não identificado requereu também uma segunda via do cartão de contribuinte da arguida (documento n.º 4). Ora, todos estes factos, que são novos, na medida em que não foram considerados no processo onde foi proferida a decisão condenatória, para além de reforçarem as dúvidas resultantes da apontada contradição de julgados, suscitam eles próprios graves dúvidas sobre a justiça da condenação da arguida. Com efeito, basta atentar no seu teor para se concluir que, se tais factos tivessem sido do conhecimento do tribunal e considerados no processo que conduziu à condenação da arguida, muito provavelmente a decisão teria sido outra, à semelhança da que foi proferida no processo de onde foram extractados os factos tidos como inconciliáveis com os que fundamentaram aquela e ainda com a decisão que foi proferida no processo 434/00, atrás referido. Ou seja, a decisão, com toda a probabilidade seria de absolvição, ao menos por dúvidas intransponíveis. Tal ideia reforça-se com a circunstância de a arguida não ter estado presente na audiência de julgamento, tendo a convicção do tribunal assentado no depoimento da única testemunha ouvida e que não era outra senão a pessoa que prestava serviços no departamento do contencioso da sociedade ofendida. A testemunha limitou-se a explicar o procedimento da empresa em tais circunstâncias e a comprovar a emissão dos referidos cheques nas datas que deles constavam. Deste modo, ocorrem dois fundamentos para a revisão: os das alíneas c) e d) do n.º 1, do art. 449.º do CPP, que mutuamente se reforçam. Sendo inconciliáveis os factos dados como provados na sentença condenatória e na sentença absolutória, acrescem factos novos que reforçam as dúvidas geradas por essa contradição e que suscitam outras dúvidas, uma e outras em termos de porem em causa a justiça da condenação (dúvidas graves, portanto), pois se coloca fundadamente o problema da arguida dever ter sido absolvida. III: DECISÃO 9. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em relação ao recurso extraordinário de revisão interposto pelo Ministério Público, em autorizar a revisão da decisão proferida no processo n.º 7885/00.9TDLSB pelo 6.º Juízo Criminal de Lisboa e em que foi condenada a arguida AA pela prática de 4 crimes de emissão de cheque sem cobertura, do art, 11.º, n.º 1, alínea a) do Dec. – Lei n.º 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo Dec. –Lei n.º 316/97, de 19/11, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 500,00 (quinhentos euros), e ainda no pagamento da indemnização de 175.557$00 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete escudos) , a que corresponde a quantia de € 875,67 (oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora. 10. No seguimento de tal autorização, reenviam o processo ao juízo criminal que, com excepção do 6.º, vier agora a tocar na distribuição, por ser o tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever (art. 457.º, n.º 1 do CPP). Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Dezembro de 2006 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Maia Costa Carmona da Mota |