Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200707120020455 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I - Havendo impugnação da matéria de facto de forma concreta e com indicação das respectivas provas que imporiam uma solução diversa, se, ao decidir as questões postas no recurso e, muito concretamente, a matéria de facto questionada, o Tribunal da Relação pura e simplesmente se abstém de analisar os pontos questionados com base nas provas produzidas, limitando-se a efectuar um controle do processo da convicção decisória e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre (e exclusivamente) como ponto de referência a motivação da decisão, exime-se à tarefa para a qual foi convocado. II - O Tribunal a quo tem que apreciar os pontos questionados a partir da análise, não do simples texto da decisão recorrida, aqui e acolá conjugado com as regras gerais da experiência comum, mas da pertinente prova produzida, toda ela gravada. III - Não tendo procedido à análise requerida, verifica-se omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar e o acórdão respectivo incorre na nulidade a que alude o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, no âmbito do processo comum colectivo n.º 442/05.5GSLSD, foram julgados os arguidos AA, BB e CC, identificados nos autos, tendo sido condenados, o arguido AA, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, e na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de munições proibidas, previsto e punido pelo art. 275.º, n.º 4 do Código Penal (CP) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão; o arguido BB, na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do mencionado artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, na pena 4 meses de prisão, pela prática de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, .º 3 do CP e em 8 meses de prisão, pela prática de crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; o arguido CC, com atenuação especial, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos, com a condição de se submeter a tratamento médico relativamente ao consumo de produtos estupefacientes, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, do mencionado art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93. 2. Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo esta mantido a pena, mas alterado o acórdão recorrido da seguinte forma: Modifica-se a decisão contida no acórdão sob recurso sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: Factos enumerados como provados: As entregas de produtos estupefacientes pelos arguidos AA eBB a consumidores dos mesmos eram realizadas mediante combinações prévias para telemóveis deste, a que, para além de outros não concretamente apurados, correspondiam os IMEI 3000000000000, 300000000000, 300000000000000, 300000000000 e 3000000000000. No dia 23 de Maio de 2005, o arguido AA foi detido por se encontrar em situação de ausência ilegítima do estabelecimento prisional em que cumpria pena e foram encontrados na sua posse € 170, em notas do Banco Central Europeu, e 100 dólares americanos, bem como dois telemóveis de marca Nokia, modelos 6100 e 7260, tendo também sido apreendido o veículo automóvel com a matrícula ..-..-... Factos enumerados como não provados: As entregas de produtos estupefacientes pelos arguidosAA eBB a consumidores dos mesmos eram realizadas mediante combinações prévias para os telemóveis daquele, a que, para além de outros, correspondiam os IMEI 30000000000000 e 300000000000000. No dia 23 de Maio de 2005, os € 170 e 100 dólares americanos, bem como os dois telemóveis, que foram encontrados na sua posse eram provenientes da única actividade que desenvolvia: a venda de estupefacientes. Em consequência, revoga-se o acórdão na parte em que decidiu declarar perdidos a favor do Estado os € 170 e 100 dólares americanos, que, em consequência, devem ser restituídos a quem de direito (o arguido AA) Nega-se, quanto ao mais, provimento ao recurso. 3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, suscitando apenas duas questões: - Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP (tendo sido violado o preceituado nos arts. 374.°, n.º 2, 412.°, n.ºs 3 e 4, 428.° e 431.°, als. a) e c) do mesmo diploma legal). Alega o recorrente que no seu recurso para o Tribunal da Relação indicou prova que revelava ter havido incorrecção no julgamento e que este Tribunal, ao invés de proceder a um exame crítico das provas indicadas no recurso, ou de se pronunciar sobre as mesmas ou sobre os argumentos por si invocados, limitou-se a aderir à fundamentação do acórdão proferido pela 1.ª instância, refugiando-se nos princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade. - Medida da pena Alega ainda o recorrente, para o caso de não ser procedente a sua anterior questão, «que o acórdão recorrido violou os arts. 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, 40.°, 70.° e seguintes, 77.°, n.º 1, e 275.°, n.º 4, estes do CP, normas essas, a terem aplicação face àquilo que (não) se apurou na conduta do recorrente, deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de ser o mesmo condenado nos limites mínimos previstos pela lei.» 4. Respondeu o Ministério Público junto da Relação reconhecendo que o acórdão recorrido não realizou um efectivo reexame da matéria de facto, relativamente aos pontos de facto concretamente indicados pelo recorrente e de acordo com as provas que este indicou. Porém, considera, contrariamente à posição que foi expressamente acolhida no acórdão recorrido, que as conclusões do recorrente, constantes do seu recurso para a Relação, estão deficientemente elaboradas, não dando cabal cumprimento ao preceituado no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, e, por isso, defende que ao recorrente deveria ser dirigido convite ao aperfeiçoamento (cf. Ac. do TC n.º 405/2004). 5. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se apenas relativamente aos pressupostos do recurso. 6. No despacho preliminar, o Relator começou por entender não haver obstáculos ao prosseguimento do recurso, mas posteriormente inflectiu este sentido do despacho, atendendo à questão prévia levantada pelo recorrente e acompanhada pelo Ministério Público na Relação – existência de nulidade do acórdão recorrido, por omissão e pronúncia relativamente á matéria de facto. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Matéria de facto apurada 8.1. Factos dados como provados: O arguido AA encontra-se detido desde 1998 no Estabelecimento Prisional de Coimbra. Em 2004, beneficiou de uma saída precária no âmbito do cumprimento da sua pena e não regressou ao aludido estabelecimento, factos que se encontram a ser investigados. Por seu lado, o arguido BB é vulgarmente conhecido como “Torres” ou “Pereira” e encontrava-se desde 19 de Dezembro de 2002 em liberdade condicional no âmbito do processo comum colectivo n.º 388/97.9 GBPNF, no qual foi condenado a uma pena de 8 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, cujo termo ocorreria em 19 de Agosto de 2005 - tudo como melhor resulta dos documentos de fls. 223 a 227 do translado apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido. O arguido BB conhece o arguido AA e é tio do arguido CC. Desde data não precisamente apurada, mas seguramente a partir de inícios do ano de 2005, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e intentos, seguindo projecto que previamente delinearam, que sempre mantiveram e pelo qual se orientaram, passaram a adquirir produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, que depois levavam para habitações sitas em Lugar da Serra, Lustosa, e em Lugar de Vista Alegre, Torno, em área desta comarca de Lousada. Nesses locais, aqueles repartiam o produto adquirido em porções mais pequenas, acondicionando-o em doses de 0,5 grama e 1 grama de heroína e 0,1 e 0,5 gramas de cocaína, após lhe terem adicionado outras substâncias não estupefacientes, nomeadamente bicarbonato de sódio, Piracetan e Noostan, assim aumentando a quantidade do produto obtido e o número de doses conseguidas, as quais vendiam a quem os procurasse e em tais produtos estivesse interessado, sempre por forma a com todas estas operações auferirem quantias em dinheiro que ultrapassassem largamente as que haviam despendido com a sua aquisição. Os arguidos AA e BB vendiam, no mínimo, cada 0,5 gramas de heroína a 20 euros e cada grama do mesmo produto a 40 euros, enquanto cobravam 10 Euros por cada 0,1 grama de cocaína e 30 euros por cada 0,5 gramas do mesmo produto. As entregas de produtos estupefacientes pelos arguidos AA e BB a consumidores dos mesmos eram realizadas mediante combinação prévia que estes realizavam para os telemóveis daqueles, a que, para além de outros não concretamente apurados, correspondiam os IMEI 3000000000000 e 3000000000000 (relativamente ao arguido AA), bem como os telemóveis com os IMEI 35000000000000, 300000000000, 35000000000000, 3500000000000 e 3500000000000 (estes relativos ao BB). No decurso da comunicação telefónica realizada, os arguidos AA e BB, após saberem o produto desejado, nomeadamente a quantidade, designavam a hora e local concretos em que se procederia à respectiva transacção entre o produto e a correspondente quantia monetária. No dia 23 de Maio de 2005, o arguido AA foi detido por se encontrar em situação de ausência ilegítima do estabelecimento prisional em que cumpria pena, e foram encontrados na sua posse e provenientes da única actividade que desenvolvia, a venda de estupefacientes, 170 euros em notas do Banco Central Europeu e 100 dólares americanos, bem como dois telemóveis de marca Nokia, modelos 6100 e 7260, tendo também sido apreendido o veículo automóvel com a matrícula ..-..-... Nessa mesma data, e na sequência de busca domiciliária, foram encontrados, pertença do arguido AA, numa residência que estava na disponibilidade do mesmo, sita no Lugar da Serra, Lustosa, Lousada, e apreendidos, entre o mais: - 7,148 gramas, peso líquido, de heroína; - 9,630 gramas, peso líquido, de cocaína; - 7,569 gramas, peso líquido, de Piracetan; - um moinho da marca Moulinex com resíduos de heroína; - uma tesoura com resíduos de heroína e cocaína; - uma balança digital de marca Tangent, mod. 102, com resíduos de heroína e cocaína; - 250 euros em notas do Banco Central Europeu; - 40 munições de calibre 38 especial, em perfeito estado de funcionamento; - 22 munições de calibre 22 longo; - 15 munições de alarme; - uma pistola de alarme de marca Tanfoglio Giuseppe; - um cartão de telemóvel de Vodafone; - uma pulseira em metal amarela, grossa, com malha entrançada; - duas agendas com números de telefone manuscritos; - vários papeis soltos contendo números de telefone; - recortes de plástico próprios para a embalagem de produtos estupefacientes. Os aludidos produtos estupefacientes eram destinados pelo arguido AA à venda a consumidores que neles se mostrassem interessados, sendo que os telemóveis se destinavam a estabelecer o contacto com os adquirentes de tais produtos, as quantias monetárias apreendidas eram provenientes de vendas dos mesmos produtos já concretizadas nesse mesmo dia, o Piracetan destinava-se a ser misturado nos produtos estupefacientes com vista a aumentar a sua quantidade, enquanto o moinho referido se destinava a misturar este produto nas substâncias estupefacientes, a tesoura era utilizada no seu manuseamento e a balança digital tinha em vista a divisão dos produtos nos pesos solicitados pelos clientes, sendo posteriormente embalados em plásticos como os apreendidos. Após a detenção na referida data do arguido AA, o arguido BB continuou a levar à prática o desígnio por ambos anteriormente assumido. No dia 20 de Junho de 2005, na posse do arguido BB, numa habitação que estava na disponibilidade do mesmo, no cumprimento de mandados de busca domiciliária, foram encontrados e apreendidos entre outros, os seguintes objectos pertença do arguido BB: - 437,470 gramas de bicarbonato de sódio; - 22,459 gramas de heroína, peso líquido; - 22,746 gramas de cocaína, peso líquido; - um canivete; - uma faca de mato com a respectiva bainha de camuflado; - um plástico com resíduos de heroína; - um x-acto com resíduos de heroína e cocaína; - 44 comprimidos da marca Noostan; - uma tesoura com resíduos de heroína e cocaína; - uma balança de precisão com resíduos de heroína e cocaína; - 1288,95 euros em notas e moedas do Banco Central Europeu; - uma pistola de alarme da marca Astra, alterada para bala real calibre 6,35 mm, com carregador e 5 munições; - um revolver da marca Erma-Werke, para munições de salva; - 22 munições de calibre .22; - um veículo da marca VW, modelo Golf, com a matrícula ..-..-..; - 6 telemóveis das marcas Nokia, Sendoo, Siemens, Samsung e Motorola; - vários manuscritos relativos a contabilidade rudimentar relacionados com as transacções de estupefacientes. O arguido BB pretendia adicionar o bicarbonato de sódio apreendido e os comprimidos Noostan, após moídos, ao produto estupefaciente que detinha e que lhe foi apreendido, para aumentar a sua quantidade, repartir a heroína e a cocaína assim obtidas em fracções individuais, para tanto utilizando o moinho e a balança de precisão aprendidos e, posteriormente, vender as embalagens dos produtos estupefacientes assim obtidas a quem se mostrasse nos mesmos interessados. A quantia monetária apreendida a BB e os valores dos talões de depósito também apreendidos resultaram da venda de produtos estupefacientes já levada a cabo pelo mesmo arguido. Por seu turno, os telemóveis apreendidos destinavam-se estabelecer e manter contactos com os adquirentes de tais produtos com vista ao acordo da hora e local em que se efectivaria a permuta do estupefaciente pela quantia monetária devida. As armas apreendidas e supra descritas pertenciam ao arguido BB, sendo certo que o mesmo não era possuidor de licença de uso e porte de arma de defesa. A navalha e a faca de mato apreendidas eram utilizadas pelo arguido BB para proceder à preparação, repartição e embalagem dos produtos finais obtidos nos recortes de plástico que detinha. As referidas vendas de estupefacientes pelos arguidos AA e BB realizavam-se em vários locais, preferencialmente em área desta comarca, como sejam Caíde de Rei, Trovoada, Estrada Nacional n.º .., Aldeia Bela, Árvores. Os arguidos AA e BB procediam à venda de estupefacientes pela forma supra descrita desde Março do ano 2005 e, pelo menos, até Junho de 2005. Os produtos transaccionados pelos arguidos, heroína e cocaína, fazem parte integrante das tabelas I-A e I-B, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Em meados de 2005, DD contactou BB, pretendendo adquirir a este cocaína, e os dois combinaram o local em que a transacção se iria processar. Nessa altura, BB declarou que em sua substituição se deslocaria CC. Chegada a hora, e no local combinado ( Caíde de Rei ), CC entregou a DD 0,5 gramas de heroína, a 20 euros, recebendo em troca € 30. Em meados de 2005, o arguido CC, em duas ocasiões, em Caíde de Rei, vendeu a EE 0,5 gramas de heroína doseada em pacotes, recebendo pelo facto, em cada ocasião, € 20. Os arguidos não possuíam qualquer permissão legal para levar a cabo condutas como as supra descritas, e conheciam bem as características dos produtos estupefacientes que adquiriam, detinham e vendiam, sabendo que qualquer daquelas actividades era proibida, destinando, mesmo assim, tais substâncias à venda aos consumidores que os procurassem com essa finalidade. Os arguidos AA e BB dedicaram-se a tal actividade com o único propósito de conseguir lucros e de obter proventos, conforme obtiveram, com a venda dos referidos produtos a terceiras pessoas. Agiram em execução de plano traçado pelos arguidos AA e BB, segundo plano por estes previamente traçado, em perfeita conjugação de esforços e repartição de tarefas. Todos os arguidos sabiam dos extremos malefícios que as substâncias em causa provocam na saúde dos cidadãos que as adquiriam e destinavam a consumo próprio, mas apesar disso não se coibiram de actuar da forma descrita. Mais sabia o arguido BB que não podia deter a arma de alarme adaptada para bala real e a faca de mato supra descrita, por não ser titular de licença de uso e porte de arma de defesa e por aquela faca não ser votada a qualquer uso legalmente definido e legítimo. O arguido BB detinha estes objectos desde pelo menos 2002. Sabia também o arguido AA que não podia deter as munições de 0,38” que se encontravam em sua posse. Estavam os arguidos BB e AA perfeitamente cientes de que com estas condutas colocavam em causa a segurança da generalidade dos cidadãos. Agiram sempre todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento de que as respectivas condutas eram proibidas e sancionadas por lei. O arguido AA sofreu já as seguintes condenações: a) no âmbito do processo n.º 111/92, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, por decisão transitada em julgado em Maio de 1995, pela prática, a 18 de Outubro de 1991, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 13004, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, declarada perdoada ao abrigo do disposto no artigo 8º da Lei n.º 15/94; b) no âmbito do processo n.º 882/92, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Porto, por decisão transitada em julgado em Julho de 1996, pela prática, a 18 de Outubro de 1991, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 13004, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, declarada perdoada ao abrigo do disposto no artigo 8º da Lei n.º 15/94; c) no âmbito do processo n.º 808/95, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Guimarães, por decisão transitada em julgado em Fevereiro de 1996, pela prática, a 06 de Fevereiro de 1994, de um crime de evasão, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 352º do Código Penal, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 2 anos; d) no âmbito do processo n.º 110/99, do 3º Juízo da Comarca de Amarante, por decisão transitada em julgado em 13 de Junho de 2002, pela prática de um crime de falsas declarações, de um crime de homicídio qualificado, e de um crime de detenção ilegal de arma de fogo, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos de prisão. Apesar de o arguido ter sofrido a condenação referida em d), cujo cumprimento ainda não havia cessado quando praticou os factos em causa nos autos, estas não constituíram suficiente reprovação e advertência para o mesmo evitar novas práticas delituosas. É divorciado e tem uma companheira. Tem 3 filhos, com 8, 11 e 20 anos de idade. Encontra-se detido em cumprimento de pena e no estabelecimento prisional trabalha na sapataria. Provém de uma família numerosa, cuja dinâmica interna foi dominada pelo autoritarismo da figura paterna. Concluiu a 4ª classe. Com anos de idade começou a trabalhar como aprendiz de trolha. Com 18 anos de idade estabeleceu-se por conta própria, tendo chegado a gerir uma empresa de construção civil e um café restaurante. Não revela sentido crítico em relação aos crimes pelos quais cumpre pena. No estabelecimento prisional mantém comportamento adequado às regras institucionais. O arguido BB sofreu já as seguintes condenações: a) no âmbito do processo n.º 22/96 do Tribunal da Comarca de Lousada, por decisão transitada em julgado a 04 de Dezembro de 1997, pela prática, a 31 de Maio de 1995, de um crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas e armas, previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 275º do Código Penal, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 800$00; b) no âmbito do processo comum colectivo n.º 41/98, do Tribunal de Círculo de Penafiel, por decisão transitada em julgado a 06 de Janeiro de 1999, pela prática, entre Maio e Julho de 1997, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 8 anos de prisão. O arguido BB cumpriu a pena que lhe foi aplicada no âmbito do processo comum colectivo n.º 41/98, do Tribunal de Círculo de Penafiel, tendo sido colocado em liberdade condicional a 19 de Dezembro de 2002. Apesar de o arguido ter sofrido a condenação referida em b), cujo cumprimento ainda não havia cessado quando praticou os factos em causa nos autos, estas não constituíram suficiente reprovação e advertência para o mesmo evitar novas práticas delituosas. É casado e tem 2 filhos, com 18 e 19 anos de idade. Encontra-se detido em regime de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, trabalhando no bar do estabelecimento prisional. 8.2. Factos dados como não provados: Não resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que: - o arguido AA tivesse fixado residência no Lugar da Serra, Lustosa, Lousada; - tivesse sido a partir dos primeiros meses de 2004 que os arguidos AA e BB houvessem decidido actuar em conjugação de esforços na compra e venda a terceiros de produtos estupefacientes; - os arguidos AA e BB tivessem solicitado ao arguido CC que passasse a colaborar com eles na distribuição e venda dos mesmos produtos; que o mesmo tivesse aceite essa proposta; e que tivesse passado a desenvolver tal actividade por conta dos arguidos AA e BB; - o arguido CC tivesse recebido dinheiro pela colaboração que concordou em dar aos arguidos BB e AA; - após a detenção do arguido AA, o arguido CC tivesse continuado a levar à prática o desígnio por todos os arguidos anteriormente assumido; - os arguidos possuíssem clientes diários; - para procederem às entregas de produto estupefaciente, o arguido AA se tivesse deslocado habitualmente no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., de marca Ford Focus; e que o arguido BB se tivesse feito transportar num veículo da marca VW, modelo Golf, com a matrícula ..-..-..; - o arguido AA, em Maio de 2005, residisse numa casa sita no Lugar da Serra, Lustosa, Lousada; - as vendas de produtos estupefacientes que os arguidos levaram a cabo tivessem ocorrido no Largo da Aparecida ou em Marco de Canavezes; - os arguidos tivessem obtido elevados proventos com a actividade de venda de produtos estupefacientes a que se dedicaram; e que tivessem vendido produtos estupefacientes a grande número de pessoas; - o arguido CC se tivesse dedicado à actividade descrita na matéria de facto provada com o único propósito de conseguir lucros e de obter proventos; e que tivesse obtido lucros com a venda dos referidos produtos a terceiras pessoas; - as munições de calibre 38 especial e 0,22”, apreendidas ao arguido AA, se destinassem a armas de guerra; que a sua posse apenas fosse legítima para as forças policiais e de segurança; e que o arguido AA soubesse que as não podia deter. 9. No recurso interposto para a Relação, o recorrente concluiu que: Na fundamentação da sentença posta em crise, foi considerada provada matéria de facto que, face a todos os elementos de prova constantes do processo, e como especificadamente se expôs nas alegações que antecedem, nunca poderia tê-lo sido; Violou o acórdão posto em crise o preceituado nos arts. 124.º e segs. do Código de Processo Penal, que, caso fossem bem interpretados e aplicados, deveriam conduzir à absolvição do recorrente; Procedendo, no entanto, os fundamentos do presente recurso, quanto á matéria de facto impugnada e sendo a mesma alterada, como se sustenta, deve ser revogado o acórdão posto em crise (…) Na motivação propriamente dita, o recorrente pôs em causa, especificadamente, os principais pontos da matéria de facto em que assentou a condenação. Fê-lo por alíneas, enumerando cada um dos factos e expondo, a propósito de cada um deles, as razões da sua discordância, ou seja, apontando os motivos por que, em seu entender, esses factos não deviam ter sido dado como provados, ou porque na prova indicada como fundamento da decisão, especificando o recorrente as provas atinentes, não se encontrava qualquer referência que pudesse levar ao facto provado, ou porque as provas indicadas na fundamentação não correspondiam à realidade da prova produzida, para isso impugnando concretamente o sentido de certos depoimentos e conjugando-os com outros, sempre devidamente especificados por referência a súmulas deles, ou porque as testemunhas em que se baseou o tribunal de 1.ª instância não afirmaram o que o tribunal concluiu, contrapondo o recorrente o que, no seu entender, elas disseram ou não disseram ou limitando o alcance do que disseram, ou indicando mesmo outros depoimentos que depuseram em sentido diferente ou que o tribunal não considerou, sem que, no entanto, da fundamentação resultasse qualquer diminuição ou falta de credibilidade, ou ainda porque as testemunhas em que se baseou o tribunal, segundo a respectiva motivação da convicção, não conheciam o recorrente, o que resultaria dos seus próprios depoimentos, ou falaram de forma indirecta, isto é, transmitiram o que outros lhes disseram. O recorrente teve sempre o cuidado de se reportar à prova indicada como fundamento da convicção, discriminando cada um dos meios de prova e contrapondo a sua posição a propósito de cada um deles, expondo o que dos depoimentos constaria ou não constaria, o sentido em que esses depoimentos deveriam ser interpretados e aquele em que se baseou o tribunal para alicerçar a sua posição, e apontando omissões de prova. É certo que, uma outra vez, refere, todas as provas produzidas, embora enumerando-as e especificando, por referência aos suportes técnicos, o local onde se encontram os depoimentos, mas isso porque do integral depoimento de cada uma das testemunhas não constaria nenhuma afirmação ou referência que pudesse inculcar o que o tribunal deu como provado. Numa grande parte dos casos, porém, o recorrente indica concretamente as provas em que se baseou o tribunal e impugna-as especificadamente. Mesmo, porém, naquelas referências à totalidade das provas, elas só na aparência são genéricas, porque o recorrente não tinha outro meio de impugnar o decidido senão afirmar que, percorrendo cada uma delas, este ou aquele facto dado como provado não encontrava sustentáculo (na sua óptica, evidentemente) em tudo quanto disseram as testemunhas A,B,C,D e por aí fora, nomeadamente porque não se referiram ao facto dado como provado ou nem sequer lhes chegou a ser questionada matéria acerca dele. Para todos os efeitos, trata-se de uma impugnação concreta e não genérica, com indicação dos respectivos meios de prova (todos os que foram produzidos, convergindo para um vazio, que, por isso, não podia ter alicerçado a convicção do tribunal no sentido positivo). Na resposta à motivação de recurso, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na Relação do Porto escreveu que “o arguido AA impugnou o julgamento da matéria de facto, de acordo com o estatuído no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, especificando quais os concretos pontos de facto que entendia terem sido objecto de erro de julgamento e as provas que, em concreto, entendia imporem um julgamento diferente de cada um dos pontos de facto que impugnara”. E prossegue: “Esclarecendo melhor, na motivação do seu recurso, este arguido manifesta a sua discordância em relação a vários factos concretos que, em relação à prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado, foram julgados provados, e, explanando o teor da prova produzida – em síntese, o que disseram as testemunhas e os arguidos – defende que não foi produzida prova que sustente que cada um dos concretos factos que impugnou pudesse ter sido julgado provado”. E continua: “É certo que, nas conclusões deste recurso para a Relação, o arguido AA se limitou a escrever que havia matéria de facto que, na sentença, tinha sido julgada como provada e que, de acordo com todos os elementos de prova constantes do processo, como especificamente expusera nas alegações, nunca o poderia ter sido, pelo que, procedendo os fundamentos do recurso quanto à matéria de facto impugnada, deveria a mesma ser alterada - conclusão 1.ª “ “Porém, no douto acórdão proferido pelo tribunal da Relação, foi decidido que «o cumprimento do art. 412.º, n.ºs 3, alínea b) e 4 do CPP foi feito de forma bastante – cf. fls. 1003, do 6.º Volume, salientando-se que, no parecer exarado pelo Ministério Público, a fls. 927, do 5.º Volume, tinha sido entendido o contrário (…)”. Ora, perante este tipo de impugnação, o que fez o tribunal “a quo”? Ao decidir as questões postas no recurso e, muito concretamente, a matéria de facto questionada, pura e simplesmente absteve-se de analisar os pontos questionados com base nas provas produzidas, limitando-se a efectuar um controle do processo da convicção decisória e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre (e exclusivamente) como ponto de referência a motivação da decisão. Fê-lo, estribando-se nas seguintes ideias: “(…)o acórdão sob recurso não merece qualquer censura (…) quanto ao cumprimento do estatuído no art. 374.º, n.º 2 do C. Processo Penal, pois aí está a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção que esteve subjacente, de tal maneira que se perceberam as razões (assentes, manifestamente, na lógica e nas regras da experiência ou do senso comum, pois se apresentam coerentes e de fácil ou linear compreensão) que determinaram a convicção do tribunal no sentido em que se concretizou e a valoração que foi concretamente feita dos meios de prova (…)” “(…) o recurso mais não é do que « um remédio jurídico e não ... um novo julgamento sobre o objecto do processo.” “(…) a respeito da amplitude de conhecimento, pelo tribunal de recurso, da decisão proferida pela 1ª instância ao nível do facto: (…) aquele está condicionado pelo facto de não ter tido com a prova ( pessoal ) que foi produzida aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite a obtenção de uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão e que é exclusiva do tribunal de 1ª instância ( expressão dos princípios da oralidade e da imediação ), o que confere a este uma específica percepção que não está ao alcance do tribunal de recurso, devendo, então, dizer-se, que a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto só pode ter lugar face a prova que, pela sua irrefutabilidade, não ponha em causa o funcionamento daqueles princípios” Com base nestes princípios, de resto sistematicamente invocados em todos os casos em que as relações se pretendem eximir à análise da decisão da matéria de facto, reapreciando a prova produzida, o tribunal “a quo” considerou que a impugnação do recorrente, sendo genérica e não indicando concretamente as provas produzidas (o que está em contradição com o afirmado antes, no sentido de se dever considerar cumprido no caso o disposto no art. 412.º, n.ºs 3, al. b) e 4 do CPP, contra o entendimento do Ministério Público, e com a feição que realmente revestiu a impugnação do recorrente) se limitava a pôr em causa a convicção do tribunal, praticando “um exercício juridicamente ilegítimo”. Como tal, contrapondo esse exercício ilegítimo à convicção do tribunal, colocada num patamar de quase intocabilidade, veio a afastar, ponto por ponto, a impugnação do recorrente, sem reanalisar, como se disse, as provas produzidas e indicadas pelo recorrente, mas tão só baseado na motivação da convicção. Tudo isto, sob a aparência de uma concreta e substancial análise, que não passou da tal análise da verificação e controle do processo decisório e da legalidade do princípio da livre convicção, a propósito de cada questão colocada, e rematando com uma concreta alteração de dois pontos da matéria de facto, o que maior luzimento trouxe a essa aparência. O que é certo, porém, é que o tribunal “a quo” se eximiu à tarefa para que foi convocado: a apreciação dos pontos questionados a partir da análise, não do simples texto da decisão recorrida, aqui e acolá conjugado com as regras gerais da experiência comum, mas da pertinente prova produzida, toda ela gravada nas correspondentes fitas magnéticas. Ora, para além de não ser exacto, como vimos, que o recorrente não tenha impugnado a matéria de facto de forma concreta e com indicação das respectivas provas que imporiam uma solução diversa, não é exacto que a convicção adquirida pelo tribunal seja de tal modo prevalecente, que se torne praticamente insindicável. Para além de o tribunal dever fundamentar a sua convicção em elementos objectivos, tornando acessível aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral que pretendam tomar conhecimento dela o raciocínio lógico em que se estriba a solução por que se enveredou, pode impugnar-se o decidido em matéria de facto pondo em causa, justamente, a convicção do tribunal, que, assim, longe de ser um reduto sagrado e impenetrável, também pode ser sindicada através da prova produzida e que ficou documentada nos autos, desde que o recurso a impugne dentro dos condicionamentos legais. Claro que o julgamento assim efectuado por esta via de recurso é mais pobre; não é a mesma coisa que um julgamento feito sob a égide de princípios como os da imediação e da oralidade, no contacto vivo com a prova, na observação directa das reacções dos participantes e dos sujeitos processuais, enfim, naquilo que um julgamento, como acontecimento humano e histórico, tem de irrepetível e de irreproduzível. Isso, todavia, não impede que o tribunal superior não possa controlar a prova produzida, reanalisando-a, confrontando os diversos pontos de vista, examinando as razões de discordância que são opostas à decisão e, em consequência, possa alterar esta última, quando sejam procedentes as razões invocadas e imponham solução diversa, mesmo apesar dos tais princípios da imediação e da oralidade. Como se acentua no acórdão deste Tribunal de 8/11/2006, Proc. n.º 3140-06, da 3.ª Secção, em cujo sumário se pode ler: “I - Se, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem de especificar as provas que impõem decisão diferente da recorrida, o Tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente de abordar especificadamente cada uma das provas e argumentos indicados, salvo naturalmente aqueles cuja consideração tiver ficado prejudicada pela resposta dada a outros. II - Não tendo o recurso da decisão sobre a matéria de facto sido rejeitado por incumprimento das exigências daquele preceito, no exercício do poder/dever estabelecido no n.º 1 do art. 428.º do CPP, o tribunal recorrido não podia furtar-se à apreciação do mérito do recurso e a decidir em conformidade (art. 431.º, al. b) do mesmo Código), a pretexto de que o modo como o tribunal da 1.ª instância procedeu à apreciação da prova constitui matéria não sindicável por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. III – Se o acórdão recorrido se ateve essencialmente no «exame crítico das provas» feito pela 1.ª instância, tal como consta da respectiva fundamentação, apresentando uma fundamentação sem a consideração de qualquer elemento concreto susceptível de indexar a este concreto processo e aos concretos factos impugnados, um estereótipo perfeitamente adaptável a qualquer processo e a qualquer recurso, essa fundamentação é insuficiente, por não explicar por que é que os concretos argumentos do recorrente são improcedentes – e não explica porque, apesar daquela consideração genérica, o acórdão recorrido não evidencia que, ao menos, a prova relativa aos factos impugnados tivesse sido objecto de qualquer análise. Ora, esta doutrina tem inteira aplicação ao caso sub judice, não obstante a aparência de análise que foi feita, inclusive com alteração pontual de dois concretos pontos da matéria de facto, a coberto da explícita invocação do art 431.º b) do CPP. Não tendo procedido à análise requerida, o tribunal “a quo” cometeu a nulidade derivada da falta de pronúncia sobre questão que devia apreciar – nulidade que é de conhecimento oficioso - art. 379.º, n.º 2, ex vi do art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP. III. DECISÃO 10. Nestes termos, com respeito ao recurso interposto pelo arguido AA, acordam em conferência na Secção Criminal (5.ª Secção) do Supremo Tribunal de Justiça em anular a decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379,º n.º 1, alínea c) e 425.º n.º 4, ambos do CPP, para que o tribunal recorrido, com intervenção dos mesmos juízes, se possível, se pronuncie concretamente sobre as questões formuladas, no âmbito da matéria de facto, no recurso para ela interposto, convidando previamente o recorrente, se assim o achar indispensável, a corrigir as conclusões com a especificação dos suportes técnicos, e produza por fim nova decisão de acordo com a reanálise da matéria de facto, extraindo as consequências jurídicas que desse julgamento advierem. Ficam consequentemente prejudicadas as demais questões postas no recurso. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2007 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota |