Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Exercendo o trabalhador as funções de encarregado de obras da empregadora, sendo ele quem controlava o andamento dos trabalhos e quem estava incumbido de solicitar a comparência do engenheiro da obra e do gerente da empregadora, quando fosse necessário, não tendo adoptado os procedimentos necessários a evitar os graves defeitos de construção assinalados, violou culposamente e de forma grosseira o dever de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam cometidas (artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho). 2. Atendendo à natureza das funções exercidas, o trabalhador, com a sua conduta grave e culposa, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do disposto no artigo 396.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas d) e e), do Código do Trabalho de 2003. 3. É certo que a antiguidade e o bom comportamento anterior do trabalhador são, sem dúvida, elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 17 de Outubro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Beja, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 59.416,95, concernente aos valores parcelares seguintes: (a) € 39.456, atinentes à indemnização em substituição da reintegração, (b) a quantia de € 800, relativa a diferenças salariais na retribuição de Agosto de 2006 e subsídio de férias pago no mesmo ano, (c) € 800, respeitantes a diferenças salariais na retribuição dos meses de Setembro e Outubro de 2006, (d) € 884,85, pertinentes a proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, no ano de cessação do contrato de trabalho, (e) € 7.476, referentes a retribuições de férias não gozadas, (f) € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora legais, desde a data da citação até integral pagamento. Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 28 de Fevereiro de 1983, para exercer as funções de encarregado de obras, tendo sido despedido através de carta datada de 25 de Outubro de 2006, na sequência de um processo disciplinar; contudo, assevera, inexiste a invocada justa causa, pois os factos constantes da nota de culpa, não correspondem à verdade, sendo que, durante os anos de trabalho para a ré, nunca foi confrontado com uma repreensão; mais aduziu que, no interesse da ré, durante os quase vinte e quatro anos de trabalho nunca gozou o período completo de férias e que a decisão de despedimento lhe provocou danos não patrimoniais. A ré contestou, alegando que a sanção de despedimento aplicada ao autor se mostra adequada à gravidade dos factos apurados no processo disciplinar, concluindo pela improcedência da acção e pela licitude do despedimento. Após o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, nos termos que se passam a referir: «(A) [julgar] lícito o despedimento do autor efectuado pela ré e improcedentes os pedidos de indemnização formulados pelo autor; (B) [julgar] procedente o pedido formulado pelo autor, a título de diferenças salariais, relativo à diferença entre o valor pago referente ao salário de Agosto e subsídio de férias e aquele que deveria ter sido pago, no montante de € 800,00; (C) [julgar] parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no valor, em falta, de € 188,54, absolvendo a ré do demais peticionado nesta parte; (D) [julgar] improcedente o pedido de retribuição por férias não gozadas, no valor de € 7.476,00; (E) todas as quantias em que a ré vai condenada são acrescidas de juros legais, desde a data da citação até integral pagamento.» 2. Inconformado, o autor apelou, sendo que o Tribunal da Relação de Évora julgou a apelação parcialmente procedente, confirmando a sentença recorrida quanto à existência de justa causa para o despedimento e revogando-a na parte em que não reconheceu ao autor o direito à compensação pelas férias não gozadas entre 2001 e 2005, condenando a ré a pagar-lhe «17 dias de férias em cada um destes anos, pelo valor do salário efectivamente auferido naquelas datas, cujo montante será apurado no incidente de liquidação competente e a que acrescerão os juros de mora legais». É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede se declare a ilicitude do despedimento, ao abrigo das seguintes conclusões: «1ª O A. foi, durante anos a fio, um trabalhador exemplar, que fez o sócio gerente tornar-se seu amigo íntimo e visita de casa e seu afilhado no segundo casamento. 2ª O seu trabalho nunca teve qualquer reparo, não havendo qualquer registo de uma chamada de atenção, sequer. 3ª Só durante o mês de Julho de 2006, único ano em que o recorrente gozou o seu período de férias integral é que “um enorme conjunto de infracções ‘praticadas’ todas no mesmo prédio e umas em cima das outras” surgiu! 4ª Mas, de todos os “erros” imputados ao recorrente, apenas com um foi confrontado: o que respeita ao empréstimo de 6 tijolos... 5ª Mas não defraudou o património da ré — porque os tijolos foram emprestados — não se vislumbrando aqui a violação de qualquer dever. 6ª E a verdade é que, tirando este falso erro, ao recorrente foi negada a possibilidade de ser confrontado com a existência dos erros que lhe foram imputados, tendo-lhe sido limitada [a] possibilidade de se defender com eficácia. 7ª Mas algumas das faltas, se tivessem ocorrido como foi alegado, o julgamento veio mostrar que estaria elencariam [sic] a caducidade do direito ao procedimento disciplinar. 8ª É o caso das infiltrações no terraço, que teriam ocorrido com as primeiras chuvas, por isso muitos — mais de dois, por certo, em Junho já não chove no Alentejo — meses antes da edição da nota de culpa. 9ª Aliás, a quantidade de água que as fotografias que se lhes referem, obtidas necessariamente em Agosto, quando o A. se encontrava de férias, mostram, é absolutamente incompatível com tanto tempo de seca escaldante como o do Alentejo nessa altura. 10ª Os factos que integram a base instrutória nos pontos 20 a 23 [correspondentes às alíneas DD) a GG) da matéria de facto provada, adiante discriminada], que foram considerados provados nunca foram em momento da resposta a tal matéria imputados ao A. e não podem ser levados em linha de conta na decisão. 11ª Quanto à parede da casa do gás, também caducara, ao tempo da nota da culpa, o direito ao exercício de procedimento disciplinar. 12ª Se aquela estava, relativamente ao prédio vizinho, desalinhada em cerca de 7 cm, estava desde o início da construção, muito tempo antes das “primeiras chuvas” e, por maioria de razão, muito antes da nota de culpa. 13ª Por outro lado, se o subempreiteiro contratado pela ré para colocar pavimento, o fez, como assumiu, com material menos adequado, isso não é infracção do recorrente. 14ª Se a ré fez os trabalhos de correcção a expensas suas, disso não pode o recorrente ser responsabilizado. 15ª Os tijolos do travamento são apenas 2 ou 3 que se situam entre o tubo e a parede, para que o tubo não se quase [sic] apenas suspenso, não é difícil acontecer um lapso desses, que, não sendo louvável, não tem a importância que se pretende dar. 16ª Quanto ao mais, como se disse no princípio, a ré até podia dizer tudo quanto quisesse. O A. não estava ao trabalho, mandado torpemente de férias. 17ª Seja como for, desde 1983 que o A. trabalhava para a ré e, ainda que fossem lapsos seus, o recorrente mereceria uma atitude diferente da ré. 18ª Sempre teria podido o recorrente dar uma explicação, tentar corrigir o erro, minimizar gastos, etc. 19ª E nunca seriam suficientes, mesmo que tivessem ocorrido tais faltas, para determinar a sanção mais penosa que o poder disciplinar pode impor. 20ª A ilicitude do despedimento, é evidente e só ocorreu porque a personalidade do sócio gerente da ré, em face da crise que afectava já a construção civil, soçobrou à tentação de fazer cessar um contrato com um trabalhador tão antigo, sem as inerentes obrigações. 21ª Houve, pois, pelo menos, a violação do disposto nos art.s 372.º e 382.º do Código do Trabalho.» A recorrida não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se foi limitada a possibilidade de o autor se defender com eficácia (conclusão 6.ª da alegação do recurso de revista); – Se, no caso, se verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento (conclusões 7.ª a 9.ª, 11.ª, 12.ª e 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista); – Se os factos pelos quais o autor foi despedido integram o conceito de justa causa de despedimento (conclusões 1.ª a 5.ª, 10.ª e 13.ª a 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista). Estando em causa um despedimento efectivado em 25 de Outubro de 2006, portanto, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: A) A ré é uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil; B) No dia 28 de Fevereiro de 1983, o autor e a ré fizeram um acordo por via do qual aquele entrou ao serviço desta para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de encarregado de obras a cargo da ré, mediante o pagamento de uma retribuição mensal; C) Contrato de trabalho que não foi titulado por qualquer escrito; D) O autor tinha a categoria de encarregado geral; E) O valor inicial do vencimento base constante dos recibos de pagamento, no ano de 2006, passou de € 683,00 para € 696,50, a partir de Julho de 2006; F) De Janeiro a Julho de 2006, o autor recebeu, a título de ajudas de custo, a quantia de € 400,00; G) Em Agosto de 2006, recebeu a quantia de € 1.393,00, a título de vencimento e subsídio de férias; H) Em Setembro, recebeu a quantia de € 695,50, a título de vencimento; I) E, em Outubro de 2006, recebeu a quantia de € 695,50, a título de vencimento, a quantia de € 580,42, a título de subsídio de férias, a mesma quantia a título de subsídio de Natal e € 695,56, a título de férias não gozadas; J) Por carta datada de 25 de Outubro de 2006, emitida na sequência de um processo disciplinar instaurado ao autor, a ré despediu-o, invocando justa causa assente nos factos que constam da nota de culpa e na subsequente decisão final, fazendo cessar o contrato de trabalho que vinculava as partes; K) Factos que constam do documento junto aos autos como documento n.º 1 junto à petição inicial e que se dá como integralmente reproduzido; L) Entre o autor e o sócio-gerente da ré existiu uma relação de amizade, o autor era convidado da casa deste e foi seu padrinho de casamento; M) CC trabalhou para a ré; N) O autor tinha a categoria de encarregado geral; O) No período que antecedeu o despedimento do autor, este trabalhou na obra, propriedade da ré, sita na Urbanização ........, Lote ..., em Beja; P) No dia 18 de Julho de 2006, pela hora de almoço, quando a obra se encontrava vazia, CC retirou tijolos dessa obra para dentro de um automóvel; Q) O autor disse a um funcionário da ré, enteado do sócio gerente, de nome DD, que o CC não tinha roubado coisa alguma e que se não desse, eles roubavam; R) O autor sabia que não lhe era permitido dispor de bens da ré e que não os podia dar a quem entendesse; S) O autor era o encarregado geral da ré com mais anos de serviço; T) À data da instauração do processo disciplinar, o autor estava afecto exclusivamente à obra supra referida, passando todo o período normal de trabalho na mesma; U) O que não acontecia com o Engenheiro da ré e o seu gerente, que nem todos os dias visitavam a obra por estarem a decorrer outras em execução simultânea, algumas fora da cidade de Beja, e, quando o faziam, era sempre por períodos curtos. V) Era o autor quem controlava o andamento dos trabalhos e quem estava incumbido de solicitar a comparência do Engenheiro e do gerente da ré quando fosse necessário; W) Nomeadamente, avisando as referidas pessoas sempre que verificasse a existência de alguma desconformidade na obra; X) Enquanto o autor chefiava a obra, ocorreu um erro de construção relacionado com a saída de águas pluviais do terraço, tendo esta sido construída a uma altura superior ao nível do pavimento; Y) Devido a tal facto, a água que se acumulava junto à tela não tinha por onde sair, fazendo um efeito de tanque, originando humidades nos tectos dos apartamentos situados imediatamente por baixo; Z) Durante o curso da obra, o autor foi avisado por um dos trabalhadores que colocava a tela, tendo dito a este para continuar o trabalho; AA) Depois de terem surgido as primeiras chuvas, depois da construção dos terraços, começaram a aparecer humidades nas divisões dos apartamentos que ficavam por debaixo desses mesmos terraços, devido à má colocação da saída das águas pluviais dos terraços; BB) Devido ao comportamento do autor, houve que destruir e reconstruir completamente os três terraços, subindo a altura dos mesmos até que a tela coincidisse com a saída de águas pluviais; CC) O que ocupou diversos trabalhadores durante várias semanas; DD) Num dos apartamentos, a lareira foi colocada completamente fora da esquadria; EE) Facto que era visível para qualquer pessoa que visionasse a lareira; FF) O que levou a que a lareira tivesse que ser desmontada e voltada a montar, tendo sido necessário retirar o «pladur» que fechava a parte superior da mesma, substituindo-o por um novo, retirar todas as pedras sem as partir, partir a base em que assentava, fazer uma nova e substituir o pavimento cerâmico em redor; GG) Trabalho que ocupou dois trabalhadores durante três dias; HH) A casa do gás, construída na altura em que o autor dirigia os trabalhos, tinha as paredes cerca de 7 cm desalinhadas, o que levava a um visível desalinhamento com o prédio vizinho já construído; II) O pó das juntas, ou betume, foi aplicado no chão de todos os doze apartamentos do prédio, misturado com areia pelo subempreiteiro que procedeu à sua colocação, o Sr. José Vitorino Serrão; JJ) Aplicação que ocorreu na presença do autor na obra; KK) Devido ao modo de aplicação acima descrito, o betume não ficou com a cor prevista, começou desde logo a saltar em grandes quantidades, bastando para que tal acontecesse a passagem de um dedo; LL) A ré teve que retirar todo o betume existente e colocar um novo o que implicou o trabalho de vários trabalhadores durante mais de um mês; MM) O subempreiteiro não se comprometeu a corrigir os defeitos; NN) Durante o período em que o autor chefiava a obra, o tijolo que revestia os tubos de queda nas garagens não estava travado à parede; OO) E encontrava-se mal colocado; PP) E, por isso, perdeu-se todo o tijolo mal colocado, tendo a ré colocado novo tijolo; QQ) No mesmo período de tempo, os vãos dos telhados não foram limpos, ficaram cheios de entulho quando deviam ter sido limpos antes de serem telhados; RR) Os vãos foram depois limpos a mando da ré; SS) De alguns destes factos, a ré tomou conhecimento em Julho de 2006 e de outros quando o autor se encontrava no gozo de férias; TT) A rectificação dos erros supra referidos foi custeada pela ré e atrasou o finalizar dos trabalhos; UU) Todas as situações descritas foram efectuadas em desconformidade com o projecto da obra; VV) O autor, quando em gozo de férias, telefonou ao encarregado Luís Rosa, dizendo-lhe que se houvesse algum problema na obra o resolveria quando voltasse; WW) O autor urinou, por algumas vezes, ao pé dos trabalhadores, quando estes se encontravam a comer no interior das garagens e de habitações; XX) Tendo sido avisado pelos trabalhadores para não o fazer; YY) O autor utilizou o cartão de telemóvel que lhe tinha sido atribuído pela ré, apenas para receber e fazer chamadas de serviço, nos meses de Junho e Julho, para fazer um grande número de chamadas pessoais; ZZ) Que foram pagas pela ré; AAA) O autor, por uma vez, mandou um trabalhador da ré levar materiais de construção a uma obra, sita numa rampa de umas garagens, com uso de uma máquina da ré; BBB) O autor, enquanto trabalhou para a ré, esteve sempre disponível para trabalhar para além do horário e aos sábados e domingos; CCC) O autor apenas gozava uma semana de férias; DDD) O Sr. CC pediu emprestados ao autor, sete tijolos que lhe permitissem acabar uma obra que estava a executar, ao que o autor acedeu por solidariedade, convencido que devido à relação de amizade que mantinha com o sócio gerente da ré, tal actuação lhe era permitida; EEE) O autor estava submetido às ordens do Engenheiro da ré, e do sócio gerente da ré, Sr. EE; FFF) Quando foi instaurado o processo disciplinar e a suspensão, o autor encontrava-se a gozar o período de férias de um mês; GGG) O autor não foi confrontado, pessoalmente, pela gerência da ré, com os defeitos encontrados na obra antes da instauração do processo disciplinar; HHH) Durante o tempo que trabalhou para a ré, o autor nunca foi sujeito a qualquer reparo devido ao seu trabalho ou chamada de atenção reveladora de insatisfação da ré face ao modo como executava o seu trabalho; III) O autor ficou desempregado, sem o único rendimento que auferia e triste com o acontecido. JJJ) O autor recebia, todos os meses, uma quantia, a título de ajudas de custo, fixa que, no ano de 2006, se contabilizava em quatrocentos euros; KKK) A quantia paga a título de férias não gozadas ao autor, em Outubro de 2006, destinava-se a pagar os proporcionais de férias devidos pela cessação do contrato. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. O recorrente alega que lhe «foi negada a possibilidade de ser confrontado com a existência dos erros que lhe foram imputados, tendo-lhe sido limitada a possibilidade de se defender com eficácia» e que, relativamente às infiltrações de água no terraço e aos defeitos de construção da parede da casa do gás, já caducara o atinente procedimento disciplinar. Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «O A. foi despedido na sequência dum processo disciplinar, cuja validade nunca questionou, pois apenas alegou no seu petitório que a ré valorou mal os factos de que foi acusado na nota de culpa, depois reproduzidos na decisão final, vindo a aplicar-lhe, por isso, uma sanção injustificada e, consequentemente, ilícita. Assim sendo, o A. restringiu toda a questão da ilicitude do seu despedimento a esta valoração indevida das condutas que a R. lhe imputou, vindo também a impugná-las nesta acção. Por isso, é absolutamente inoportuno que tenha suscitado neste recurso questões respeitantes à regularidade formal do processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento, nomeadamente quando alegou que ficou reduzido na sua defesa, pois nada pôde contrapor aos erros de construção que lhe foram imputados, dado que foi de férias e foi suspenso logo a seguir e que além disso, ocorreu a caducidade dos factos imputados, pois a nota de culpa só lhe foi enviada em 29/8/0[6]. Na verdade, tratando-se de questões que não suscitou na acção e sobre as quais o tribunal recorrido não teve que se pronunciar, é óbvio que não pode suscitá-las em sede de recurso, sendo assim manifestamente extemporânea a sua invocação nesta sede, pois estes não visam criar decisões sobre matéria nova, mas visam apenas a apreciação de questões que tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, não podendo por isso incidir sobre questões novas e que nunca tenham sido anteriormente suscitadas, conforme é jurisprudência comum (STJ, 31/1/91, BMJ 403/382). Por isso, o recurso nunca constituirá o meio adequado a suprir as referidas irregularidades, ainda que as mesmas existissem. Diga-se ainda que o circunstancialismo invocado jamais poderia proceder dado que não se pode considerar que o seu direito de defesa tenha sido prejudicado pelo facto de ter ido de férias, na medida em que nada o impedia de requerer na resposta à nota de culpa todas as diligências que entendesse necessárias a tal defesa. Por outro lado, tendo-se dado como provado que a ré tomou conhecimento de alguns dos factos imputados ao trabalhador em Julho de 2006 e de outros quando o autor se encontrava no gozo de férias (Agosto de 2006) e constando de fls. 72 que, em 29 de Agosto de 2006, se determinou a abertura dum processo disciplinar contra o A, aliás na sequência dum inquérito prévio, é óbvio que desde meados de Julho até finais de Agosto não chegaram a ultrapassar-se os 60 dias que a lei prevê para a entidade patronal agir disciplinarmente contra os seus funcionários, conforme prevê o artigo 372.º, nº 1, do CT.» Tudo ponderado, não se descortinam motivos para alterar o julgado. Na verdade, pese embora o autor se encontrasse a gozar o período de férias de um mês, quando o processo disciplinar em causa foi instaurado, e não tivesse sido «confrontado, pessoalmente, pela gerência da ré, com os defeitos encontrados na obra antes da instauração do processo disciplinar» [alíneas FFF) e GGG) dos factos provados], o certo é que a ré o despediu «na sequência de um processo disciplinar […], invocando justa causa assente nos factos que constam da nota de culpa e na subsequente decisão final» [alíneas J) e K) dos factos provados]. Por outro lado, também se demonstrou que «de alguns destes factos, a ré tomou conhecimento em Julho de 2006 e de outros quando o autor se encontrava no gozo de férias» [alínea SS) dos factos provados], donde, não se configura a invocada violação do disposto no artigo 372.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003. Improcedem, pois, as conclusões 6.ª, 7.ª a 9.ª, 11.ª, 12.ª e 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 3. Importa, então, ajuizar se a conduta imputada ao autor, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento. A sentença do tribunal de primeira instância concluiu que houve justa causa para o despedimento do autor, entendimento que foi sufragado pelo aresto recorrido. Por seu turno, o recorrente considera que os factos que lhe são imputados, mesmo que tivessem ocorrido, nunca seriam suficientes para justificar a aplicação da sanção disciplinar mais grave e, doutro passo, que «a ilicitude do despedimento é evidente e só ocorreu porque a personalidade do sócio gerente da ré, em face da crise que afectava já a construção civil, soçobrou à tentação de fazer cessar um contrato com um trabalhador tão antigo, sem as inerentes obrigações», daí que sustente que ocorre a violação do disposto no artigo 382.º do Código do Trabalho de 2003. 3.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem. De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 3 do artigo 396.º, relevando para o caso em apreciação, o «desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado» [alínea d)] e a «[l]esão de interesses patrimoniais sérios da empresa» [alínea e)]. Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes». Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). 3.2. A este propósito, o aresto recorrido acolheu a seguinte fundamentação: «O A. foi acusado dos seguintes comportamentos que a entidade patronal considerou violadores dos seus deveres contratuais: a) Ter dado a um terceiro e sem autorização da empresa, uma quantidade não apurada de tijolos; b) Ter utilizado o telemóvel da empresa para fins pessoais; c) [Terem] sido detectados na obra onde exercia as funções de encarregado diversos erros de execução, e de ter telefonado durante as suas férias para o encarregado R... para os esconder do gerente da R., erros que eram respeitantes aos seguintes trabalhos: [i] a saída das águas dos terraços ter sido construída cerca de 15 cm acima do nível que lhe competia, originando que a água não saísse e se acumulasse, provocando humidades; [ii] a lareira do r/c frente foi construída fora de esquadria (cerca de 8 cm); [iii] as paredes da casa do gás estavam 7 cm desalinhadas em relação ao prédio vizinho; além disso, a abertura para colocação da porta prevista no projecto não era suficiente, pelo que a cobertura e a placa tiveram que ser demolidas; [iv] em todos os apartamentos o betume do pavimento foi aplicado com areia quando deveria ter sido aplicado puro pelo subempreiteiro, o que o A. deveria ter controlado, pelo que todo o material teve que ser substituído a expensas da R. e com pessoal seu; [v] nas garagens desta obra o tijolo que revestia os tubos de queda não estavam travados à parede, estando apenas encostados, pelo que caíram quando se lhes tocou, o que originou que tivessem de ser substituídos, perdendo-se material e trabalho; [vi] ainda nestas garagens, as bocas de limpeza dos esgotos estavam mal instaladas; [vii] todos estes erros provocaram graves prejuízos quer em trabalho quer em materiais, por se ter de fazer tudo outra vez; [viii] além disso, foi acusado, ainda, de os sótãos terem ficado cheios de entulho, quando deveriam ter sido limpos antes de serem telhados; [ix] por último, também foi acusado de urinar no local de trabalho e perto dos seus colegas de trabalho e nomeadamente quando estavam a comer. Ora, relativamente à cedência de tijolos da obra a terceiro, estranho à mesma, a título de empréstimo, e ao uso do telemóvel de serviço para chamadas pessoais, o tribunal recorrido considerou estes comportamentos irrelevantes para efeitos disciplinares, atenta a relação de proximidade que existia entre a gerência da ré e o autor e ainda a sua categoria profissional e a natureza das funções exercidas. Assim sendo e não tendo a R. reagido contra este entendimento, não podemos também considerar estas condutas para a existência de justa causa. Resta-nos assim atentar nos demais comportamentos imputados ao recorrente e que constam da decisão final do processo disciplinar (fls. 23 a 28 dos autos). Ora, quanto a estes e antes de mais, temos de ponderar que o autor era encarregado geral da ré e que na altura dos factos tinha a seu cargo, unicamente, a direcção dos trabalhos da obra sita na Urbanização Ciclo, n.º 19, em Beja, onde passava todo o seu período normal de trabalho. Por isso, era o autor quem controlava o andamento dos trabalhos e quem estava incumbido de solicitar a comparência do Engenheiro e do gerente da ré quando fosse necessário, pois estes nem todos os dias visitavam a obra por estarem a decorrer outras em execução simultânea, algumas fora da cidade de Beja, pelo que, quando passavam pela obra, era sempre por períodos curtos. E assim incumbia-lhe avisar estas pessoas, sempre que verificasse a existência de alguma desconformidade na obra. Ora, enquanto o autor chefiava aquela obra, ocorreram vários erros de construção, que lhe são imputáveis e nomeadamente: Um relacionado com a saída de águas pluviais do terraço, tendo esta sido construída a uma altura superior ao nível do pavimento. Assim e devido a tal facto, a água que se acumulava junto à tela não tinha por onde sair e fazendo um efeito de tanque, originou humidades nos tectos dos apartamentos situados imediatamente por baixo. E apesar de, durante o curso da obra, o autor ter sido avisado por um dos trabalhadores que colocava a tela, este respondeu-lhe para continuar o trabalho. Por isso, depois de terem surgido as primeiras chuvas após a construção dos terraços, começaram a aparecer humidades nas divisões dos apartamentos que ficavam por baixo destes terraços devido à má colocação da sua saída das águas pluviais, pelo que devido a este comportamento do autor, houve que destruir e reconstruir completamente os três terraços, subindo a altura dos mesmos até que a tela coincidisse com a saída de águas pluviais, trabalho que ocupou diversos trabalhadores da R. durante várias semanas. Por outro lado, num dos apartamentos, a lareira foi colocada completamente fora da esquadria, o que levou a que tivesse que ser desmontada e voltada a montar, tendo sido necessário retirar o “pladur” que fechava a parte superior da mesma, substituindo-o por um novo, retirar todas as pedras sem as partir, partir a base em que assentava, fazer uma nova e substituir o pavimento cerâmico em redor, trabalho que ocupou dois trabalhadores da R. durante três dias. Além disso, a casa do gás, construída na altura em que o autor dirigia os trabalhos, tinha as paredes cerca de 7 cm desalinhadas, o que levava a um visível desalinhamento com o prédio vizinho já construído. Também o pó das juntas do pavimento, ou betume, foi aplicado no chão de todos os doze apartamentos do prédio, misturado com areia pelo subempreiteiro que procedeu à sua colocação, o Sr. José Vitorino Serrão, aplicação que ocorreu na presença do autor. Devido a tal modo de aplicação, o betume não ficou com a cor prevista, começou desde logo a saltar em grandes quantidades, bastando para que tal acontecesse a passagem de um dedo, o que determinou que a ré tivesse que retirar todo o betume existente e colocar um novo o que implicou o trabalho de vários trabalhadores durante mais de um mês, pois o subempreiteiro não se comprometeu a corrigir os defeitos. Ainda durante o período em que o autor chefiava a obra, o tijolo que revestia os tubos de queda nas garagens não estava travado à parede, tendo sido mal colocado. Por isso, perdeu-se todo o tijolo mal colocado, tendo a ré colocado novo tijolo. Também no mesmo período de tempo, os vãos dos telhados não foram limpos, ficando cheios de entulho quando deviam ter sido limpos antes de serem telhados, só sendo limpos depois a mando da ré. Todas estas situações foram efectuadas em desconformidade com o projecto da obra, sendo a rectificação destes erros custeada pela ré e tendo atrasado o finalizar dos trabalhos. Ora, atenta esta factualidade, temos de concluir que o A. violou gravemente o seu dever de zelo e diligência no cumprimento das suas obrigações contratuais. Na verdade, é inquestionável que o trabalhador tem que realizar, com zelo e diligência, o trabalho a que está contratualmente obrigado, conforme impõe o artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do CT e donde resulta que aquele tem que pôr na execução das suas funções profissionais um esforço de vontade e uma orientação que sejam adequadas ao cumprimento da prestação a que está vinculado. Por isso e conforme acentua Menezes Cordeiro, sendo a posição jurídica dum trabalhador dominada pelo dever de trabalhar ou seja, pelo dever de desenvolver uma determinada actividade sob a direcção do empregador, o desenvolvimento desta actividade contratual que é devida implica sempre um certo grau de esforço, cuja medida é determinado de acordo com as circunstâncias concretas, tendo-se como padrão o desempenho dum “bonus pater”, inserido na situação dum determinado trabalhador. Daí que seja exigível uma bitola de esforço que o “bonus pater familiae” teria nas condições de normalidade daquele trabalhador e de acordo com as concepções socialmente dominantes (Manual, 653 e 654). Por outro lado, valem aqui também os princípios gerais sobre o cumprimento das obrigações e donde resulta que o devedor cumpre a obrigação quando, procedendo de boa-fé, realiza a prestação a que está vinculado, devendo na sua execução utilizar a diligência de um bom pai de família, conforme consagram os artigos 762.º e 487.º do CC. Donde resulta que a falta de diligência que está aqui em causa se refere apenas ao elemento subjectivo da vontade, não abrangendo por isso a inaptidão ou imperícia do trabalhador para o desempenho das funções acordadas para cuja avaliação é mais adequado o período experimental. E, assim sendo, haverá violação deste dever do trabalhador quando este não coloca na execução da prestação o esforço de inteligência e vontade que teria o bonus pater, na situação real e concreta em que aquele está inserido, sendo portanto contratualmente responsável quando cometer uma falta que um trabalhador normalmente diligente não cometeria. Ora, atentos estes parâmetros, não podemos deixar de considerar aquelas condutas do A. particularmente graves e censuráveis, pois um trabalhador normalmente diligente não as cometeria. Na verdade, foram por si cometidos demasiados erros na obra que estava a seu cargo. E agrava ainda mais esta sua responsabilidade, a circunstância de num deles (concretamente na saída de águas pluviais do terraço, que foi construída a uma altura superior ao nível do pavimento, razão por que a água que se acumulava junto à tela não tinha por onde sair e fazendo um efeito de tanque, originou humidades nos tectos dos apartamentos situados por baixo), ter o A. sido alertado para a situação pelo seu companheiro de trabalho que estava a colocar a tela a quem respondeu simplesmente para continuar o trabalho. Trata-se dum erro tão grosseiro (qualquer pessoa sabe que a água tem que ter uma saída situada a um nível inferior), que é absolutamente inaceitável que um funcionário com poderes de chefia e de controlo e com a antiguidade do recorrente, não tenha contactado a hierarquia para resolver o problema se tinha dúvidas quanto à solução a tomar. Agora, mandar continuar a realizar um trabalho que qualquer pessoa sabe que vai ficar mal feito e vai provocar consequências graves é absolutamente intolerável. Da mesma forma quanto à falta de intervenção na colocação dos pavimentos dos doze apartamentos do prédio e cujo pó das juntas, ou betume, foi aplicado misturado com areia pelo subempreiteiro que procedeu à sua colocação, quando deveria ter sido aplicado puro. Esta conduta é também altamente censurável, por estar em causa a actuação de terceiros e que o A. deveria ter controlado e chamado a atenção da R. para a situação, para esta tomar as medidas que se impusessem. Por isso e nada fazendo, ocasionou que a ré tivesse que retirar todo o betume existente e colocar um novo o que implicou o trabalho de vários trabalhadores durante mais de um mês, pois o subempreiteiro não se comprometeu a corrigir os defeitos. Também quanto ao tijolo que revestia os tubos de queda nas garagens, deveria o A. ter verificado que não estava a ser travado à parede e que, por isso, foi mal colocado, o que determinou que se tenha perdido todo o tijolo mal colocado pois a R. teve que colocar novo tijolo. Ora, nestes casos e também nos demais que se provaram, o A. foi gravemente relaxado no cumprimento das suas obrigações contratuais. Por outro lado, destas suas omissões de zelo e diligência resultaram consequências gravosas para a empresa, pois teve que voltar a fazer o trabalho, com evidentes prejuízos quer em mão-de-obra, quer em material. Por isso, temos de concordar com a decisão recorrida quando concluiu que houve justa causa para o despedimento do trabalhador. Na verdade, o A., ao violar de forma tão grosseira os seus deveres de zelo e diligência, colocou a relação de trabalho em situação de crise irreversível, ferindo de morte o sentimento de confiança do empregador e que se reveste de especial importância por estar em causa uma relação duradoura e pessoal das relações emergentes do contrato de trabalho. Daí que se acentue o elemento fiduciário desta relação, dado que o contrato de trabalho é celebrado na base duma recíproca confiança, sendo desenvolvido também na base duma confiança total do empregador, para cuja sobrevivência é necessário que continue a existir esta base de confiança e que constitui o suporte psicológico mínimo para a sua manutenção. Por isso é fundamental que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar esta base de confiança em que assenta a posição do empregador. Ora, aquelas condutas do A. tiveram consequências totalmente demolidoras deste sentimento de confiança do empregador, tanto mais que vieram dum trabalhador em quem confiava plenamente, quer atendendo à sua antiguidade, quer atendendo à especial relação de amizade que existia entre o autor e o sócio gerente da ré. Por isso, como é que se pode exigir à empresa que mantenha ao seu serviço este seu trabalhador, de quem esperava que controlasse o andamento dos trabalhos e que estava incumbido de solicitar a comparência do Engenheiro e do gerente da ré quando fosse necessário, quando numa só obra cometeu tantos e tão graves erros devido ao laxismo da sua actuação? Assim sendo e atenta a especial censurabilidade destas condutas, face às funções que o A. desempenhava, temos de considerar que aquelas tiveram efeitos irreversivelmente devastadores e destruidores daquele suporte psicológico mínimo de confiança do empregador que é indispensável à subsistência da relação laboral. Daí que tenhamos de concluir pela confirmação da sentença, nesta parte, por ser absolutamente chocante e inaceitável que se imponha à R. a manutenção dum contrato, quando o trabalhador agiu duma forma tão grosseira e censurável. E, assim sendo, impõe-se concluir pela existência de justa causa, sendo absolutamente irrelevante quer a antiguidade do trabalhador quer a inexistência de antecedentes disciplinares, pois a gravidade da conduta e as relevantes consequências económicas que estas provocaram à empresa foram de molde a ferir de forma inexorável e irreversível o sentimento de confiança do empregador, que constitui o suporte mínimo e indispensável da sobrevivência duma relação laboral. E como tal, sendo o A. despedido com justa causa, temos de manter a sentença apelada nesta parte, com a consequente absolvição da R. em relação a todos os pedidos conexionados com o seu despedimento.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. 3.3. Com efeito, resulta da matéria de facto dada como provada [alíneas N), O), T) a RR), TT) e UU)] que o recorrente, na qualidade de encarregado de obras da ré, era «quem controlava o andamento dos trabalhos e quem estava incumbido de solicitar a comparência do Engenheiro e do gerente da ré quando fosse necessário»; todavia não cuidou de adoptar os procedimentos necessários a evitar os defeitos de construção assinalados, conduta que é grave em si mesma e nas suas consequências. Tal como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «[c]om a sua conduta omissiva, o Autor violou culposamente e de forma grosseira o dever de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam cometidas (artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho) e deu azo a que a sua entidade patronal perdesse totalmente a confiança que nele depositara ao encarregá-lo de dirigir os trabalhos de construção da referida obra», sendo que a gravidade dos comportamentos adoptados pelo autor pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção. É certo que a antiguidade e o bom comportamento anterior do trabalhador são, sem dúvida, elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados. Tudo para concluir que se verifica a justa causa invocada pela ré para o despedimento do autor (cf. artigos 121.º, n.º 1, alínea c), e 396.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas d) e e), do Código do Trabalho de 2003), pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 5.ª, 10.ª e 13.ª a 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Lisboa, 25 de Março de 2010 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |