Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034448 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801200006903 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/96 | ||
| Data: | 04/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados, para uma decisão justa. II - A contradição insanável da fundamentação ocorre quando o mesmo facto aparece como provado e não provado e quando se dão como provados factos contraditórios. III - Erro notório na apreciação da prova é o tão evidente que não escapa ao comum dos observadores. IV - É elemento típico da falsificação de documento (artigo 256 n. 1 do CP) a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo, para si ou outro. V - É elemento típico da burla (artigo 217) a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, para o próprio ou terceiro. | ||