Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039137 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA RELAÇÕES IMEDIATAS EMBARGOS DE EXECUTADO DOCUMENTO FALSIDADE FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911090006311 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1638/97 | ||
| Data: | 01/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 2 ARTIGO 4. CPC95 ARTIGO 812 ARTIGO 815 N1. CCIV66 ARTIGO 332 N1 ARTIGO 378. | ||
| Sumário : | I - Nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiaria deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações se fundamentam no âmbito dos artigos 2 e 4 da LULL. II - Os executados podem ôpor-se à execução, nos termos dos artigos 812 e 815 n. 1 do C.P.Civil, fundada em título diverso da sentença por embargos, nas quais podem alegar quaisquer fundamentos que seria lícito deduzir no processo de declaração. III - A consequência da comprovação da falsidade do documento, não é, em regra a nulidade mas a perda da eficácia probatória do documento, e apenas no que respeita à parte falsificada, mantendo aquele quanto as mais a sua validade, no quadro dos artigos 332, n. 1 e 378 do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |