Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20060119001235 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário : | Caso a sentença seja insanavelmente contraditória nos seus fundamentos de facto, confundindo o destinatário quanto ao que, decisivo para a decisão, resulta provado e não provado, bem como caso a mesma confunda os motivos da convicção adrede adquirida, cumpre, nos termos do disposto nos arts. 420.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento cingido aos pontos de facto em causa, para que, depois, com base nos factos adquiridos, nova sentença seja proferida em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público deduziu acusação, entre outros, contra AA, nascido a 10 de Março de 1958, quanto ao mais devidamente identificado, imputando-lhes a prática de factos que, segundo a acusação, integram a autoria de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 21°, nº 1, e 24°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e imputando, também, ao arguido AA, um crime de detenção de arma, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 275°, nº 3, do Código Penal. Realizado o julgamento foi proferida sentença em que, além do mais foi decidido julgar a douta acusação pública parcialmente procedente e, em consequência, além do mais, o seguinte: - Absolver os arguidos do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 21°, nº 1, e 24°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal. - Absolver o arguido AA do crime de detenção de arma previsto e punido nos termos do disposto no artigo 275°, nº 3, do Código Penal. - Condenar o arguido AA, por haver praticado factos que integram o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. - Condenar o arguido AA, por haver praticado factos que integram o crime de detenção de arma de defesa previsto e punido nos termos do disposto no artigo 6°, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto do seu recurso: 1. A pena aplicada ao arguido é excessiva. 2. Na verdade, e como muito bem decidiu o douto acórdão recorrido, estamos perante um crime de detenção de arma de defesa, punível pelo artigo 6.º da Lei 22/97. 3. Tal disposição legal prescreve uma moldura penal até dois anos de prisão ou pena de multa até 240 dias. 4. Ora, entendendo-se que uma pena de multa não poderia ter sido aplicada, sempre seria de reduzir o quantum da pena de prisão. 5. Uma vez que a lei é clara em afirmar que o mínimo previsto é de um mês – art.º 41.º do CP, a pena aplicada ao arguido poderia, e deveria, ter-se situado num patamar inferior. 6. Quanto ao crime de tráfico por que veio acusado e posteriormente condenado, também somos do entendimento que a pena aplicada foi excessiva. 7. Na verdade, certos factores, como por exemplo, a existência de antecedentes criminais foram sobrevalorizados, e outros factores também determinantes para a medida da pena, nos termos do artigo 71.º do CP foram desvalorizados. 8. Além do mais estamos perante uma mera detenção de produto estupefaciente, não tendo havido disseminação do mesmo. 9. Sendo certo que, com tudo o que ficou exposto, a ressocialização e reintegração do arguido ficarão a perder com uma pena tão elevada. 10. Colocando-se assim em crise um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico-penal e que se encontra previsto no artigo 40.º, n.º 1, do CP. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu a sua remessa para julgamento em audiência. A única questão a decidir é, assim, a de saber se é ou não de ter como excessiva a medida da pena aplicada ao recorrente. Porém, no despacho preliminar o relator suscitou a questão prévia do reenvio do processo por contradição insanável na fundamentação da sentença. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1º - No dia 16 de Abril de 2004, na residência sita na Travessa ……, nº….., 4º C, em……., Vila Nova de Famalicão, ocupada e utilizada pelos arguidos AA e BB foi encontrado, para além de outros objectos e documentos: um (1) x-ato, cor de laranja, uma (1) tesoura, um (1) moinho da marca Taurus, três (3) balanças de precisão da marca Tanha, uma (1) balança de precisão da marca Salter, modelo 1250, uma (1) balança de precisão da marca PS One Fifty, oito (8) sacos de plástico, contendo heroína em pó, com o peso global de 73, 935 gramas e líquido de 68,027 gramas, quinze (15) sacos de plástico, contendo um produto sólido, cocaína, com o peso global de 48, 817 gramas e líquido de 45,004 gramas, e um (1) saco de plástico contendo heroína em pó, com o peso global de 11, 480 gramas e líquido de 10,266 gramas. 2º - No x-ato, na tesoura e no moinho vieram a ser encontrados resíduos de heroína e cocaína. 3º - Na mesma data, à arguida BB, no interior da sua carteira pessoal, foram encontrados 14 (catorze) sacos de plástico, contendo um produto sólido, cocaína cloridrato), com o peso global de 3, 766 gramas e líquido de 3,039 gramas. 4º - Por sua vez, ao arguido AA foram encontrados 5 (cinco) sacos de plástico, contendo um pó, cocaína, com o peso de 12,042 gramas, 31 sacos de plástico, contendo um produto sólido, cocaína, com o peso de 48,121 gramas, e 25 sacos de plástico que continham um pó, heroína, com o peso líquido de 145, 790 gramas. 5º - O arguido AA detinha ainda em seu poder uma pistola semiautomática de calibre 6, 35 mm Browning (25 ACP ou.25 auto), da marca STAR, modelo STARLITE, com o número de série rasurado e respectivo carregador com cinco munições do calibre referido. 6º - No dia 16 de Abril de 2004, na residência sita na Rua……, nº…., em Moreira de Cónegos, utilizada pelos arguidos AA e BB , foram encontradas: - a quantia de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), em notas do Banco ……, - 1 (uma) caixa de munições da marca Fiochi, contendo 19 (dezanove) munições de calibre 6,35 mm, e - 1 (uma) caixa de munições da marca Dynamit Nobel contendo 20 (vinte) munições de calibre.32 [ou 7,65 mm] S&W Long. 7º - No dia 20 de Outubro de 2004, na residência sita no Edifício….., Bloco…, …, em São Torcato, ocupada e habitada pelos arguidos CC e DD, foram encontrados: 1 (uma) pulseira em ouro com bolas pretas e bolas de ouro, com o peso de 3 gramas, com o valor comercial de € 23,50, 1 (uma) aliança em ouro, com o peso de 2,8 gramas, com o valor comercial de € 21,00, 1 (um) anel solitário em ouro de pedra sintética, com o peso de 2,8 gramas, com o valor comercial de € 25,00, 1 (um) fio em ouro com o peso de 5,6 gramas, com o valor comercial de € 45,00, 1 (uma) medalha em ouro, com coração de vidro, com o peso de 2,4 gramas, com o valor comercial de € 7,00, 1 (uma) argola em ouro, com o peso de 0,5 gramas, com o valor comercial de € 3,50, 1 (uma) pulseira em ouro de malha moderna, com o peso de 6,9 gramas, com o valor comercial de € 52,00, 1 (um) anel em ouro, com o peso de 3,6 gramas, com o valor comercial de € 25,00, 1 (um) fio em ouro com bola, com o peso de 4,2 gramas, com o valor comercial de € 30,00, 1 (um) colar em ouro, com o peso de 30 gramas, com o valor comercial de € 230,00, 1 (um) anel em ouro, com o peso de 6,5 gramas, com o valor comercial de € 48,00, 1 (um) anel em ouro, com o peso de 7,4 gramas, com o valor comercial de € 55,00, 1 (uma) pulseira em ouro, com chapa, com o peso de 26,8 gramas, com o valor comercial de € 195,00, 1 (uma) pulseira de ouro partida, com o peso de 7,8 gramas, com o valor comercial de € 55,00, 1 (uma) caixa em prata com esmalte, com o valor comercial de € 15,00, 1 (um) anel em prata partido, com o valor comercial de € 3,00, 1 (um) fio em prata com pérola, com o valor comercial de € 4,00, 1 (um) fio em prata dourada, com berloque, com o valor comercial de € 2,00, 1 (um) par de brincos de prata, com o valor comercial de € 25,00, 1 (uma) medalha em prata branca, com o valor comercial de € 3,00, 1 (uma) pulseira em prata, com o valor comercial de € 2,00, 1 (um) par de brincos em prata, com o valor comercial de € 3,00, 1 (um) anel em prata, com o valor comercial de € 2,00, 1 (um) anel em prata, com o valor comercial de € 2,50, 1 (um) anel em prata, com o valor comercial de € 2,00, 1 (um) anel em prata, com o valor comercial de € 1,00, 1 (uma) aliança partida, em prata, com o valor comercial de € 0,50, 1 (um) par de brincos, tipo cobra, em prata, com o valor comercial de € 3,00, 1 (um) brinco oval, em prata, com o valor comercial de € 1,00, 1 (uma) medalha, com a inscrição “Recordação de Paris”, com o valor comercial de € 1,00, 18 (dezoito) medalhas de prata, com o valor comercial de € 1,50, cada uma, 1 (um) fecho de prata, com o valor comercial de € 2,00, 1 (um) relógio de senhora, sem marca, com o valor comercial de € 10,00, 1 (um) relógio, sem marca, com o valor comercial de € 15,00, 1 (um) relógio da marca CK, de imitação, com o valor comercial de € 7,00, 1 (um) relógio da marca Adec, com o valor comercial de € 20,00, 1 (uma) caneta, sem marca, com o valor comercial de € 5,00, 1 (um) par de brincos, com o valor comercial de € 1,00, 6 (seis) sacos de plástico, contendo um produto sólido, cocaína, com o peso global de 4, 541 gramas e líquido de 3,714 gramas, 1 (um) saco de plástico, contendo um produto vegetal, canabis (folhas e sumidades), com o peso global de 2, 480 gramas e líquido de 2,300 gramas, 1 (um) saco de plástico, contendo um produto vegetal prensado, canabis (resina), com o peso global de 4, 475 gramas, e líquido de 3,803 gramas, e 1 (um) saco de plástico contendo um produto vegetal prensado, canabis (resina), com o peso global de 5,878 gramas e líquido de 5,585 gramas. 8º - No interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi, modelo A6, de cor cinzenta e de matrícula …..-….-…., conduzido e utilizado pelo arguido CC, foi ainda encontrada a quantia de 995 € (novecentos e noventa e cinco euros), em notas do Banco…….. 9º - O arguido AA não era portador de qualquer licença que o habilitasse à detenção, por si, de arma de fogo ou pistola, com as características daquela que detinha em seu poder. 10º - O arguido AA ao deter, em seu poder a referida arma de fogo bem sabia que tal conduta era punida por lei e que agia de forma voluntária e consciente. 11º - Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, bem sabendo que a detenção, compra, venda, distribuição, transporte, importação e exportação de produtos estupefacientes e que as suas condutas são proibidas por lei. 12º - O arguido CC confessou a detenção dos produtos estupefacientes, alegando embora que os destinava ao seu próprio consumo. 13º - O arguido AA tem os antecedentes criminais constantes do certificado do registo criminal junto a fls. – e o arguido CC, os constantes do certificado junto a fls. 14º - As arguidas BB e DD não têm antecedentes criminais. 15º - Os arguidos têm condição sócio-económica modesta. 16º - O arguido AA e a arguida BB frequentaram o sexto ano de escolaridade, a arguida Laurinda, o nono, e o arguido CC, o quarto. 17º - À data da prática dos factos, a BB vivia na companhia do seu filho, em casa arrendada. 18º - Era pessoa trabalhadora, sustentando-se também com os rendimentos do seu trabalho de costureira e os do seu filho, desde que este também começou a trabalhar. 19º - O arguido CC desempenhou a actividade profissional de mecânico, ao serviço da firma…….., Lda.”, também conhecida por “……..”, com sede na Travessa do ……..–……, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães. 20º - Esta empresa, conhecendo a situação actual do arguido, emitiu a declaração de que aceita readmiti-lo. 21º - E desempenhou funções de mecânico na empresa “Auto ………», sita na Rua………, Pevidém, Guimarães. 22º - O arguido CC também comercializava veículos automóveis. 23º - O arguido é pessoa que tem a consideração normal dos seus familiares, amigos, vizinhos e demais pessoas que o conhecem no seu meio social e nos lugares onde trabalhou ou que frequenta. 24º - Vivendo também com o produto do seu trabalho. 25º - A arguida DD prestava serviços de limpeza e serviços em empresas têxteis, de forma sazonal. 26º - É pessoa que tem a normal consideração dos familiares, amigos, vizinhos e pessoas que a conhecem no seu meio social e nos lugares onde trabalhou ou que frequenta. Factos não provados «Não se provaram outros factos, nem se deram por provados os que versam sobre matéria de direito ou conclusivos, os que constituem mera repetição ou negação dos constantes da douta acusação pública, os que traduzem uma mera referência aos meios de prova ou de obtenção da prova e os demais que não têm interesse para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa. Assim, não se provou ou deu por provado que: A referida residência sita em …….era habitada pelos arguidos AA e BB; a busca, nessa residência, foi efectuada por elementos da Polícia Judiciária de …..– SRITE –, de acordo com o auto de busca junto a fls. ….e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos (diligências probatórias e factos conclusivos), foi encontrado, para além de outros objectos e documentos (facto vago ou conclusivo); Os resíduos de heroína vieram a ser encontrados no x-ato, na tesoura e no moinho, quando foram submetidos a exame laboratorial, conforme consta do relatório do exame laboratorial junto a fls. …e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (diligências probatórias e meios de prova); O pó e o produto sólido quando submetidos a exame laboratorial vieram a ser identificados como sendo heroína e cocaína, respectivamente, conforme consta do relatório de exame laboratorial junto a fls. 1141 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (diligências probatórias ou meios de prova e factos conclusivos); Os catorze sacos de cocaína que se encontravam no interior da carteira pessoal da arguida BB, foram encontrados na revista pessoal efectuada à arguida, conforme consta da revista efectuada e cujo auto se encontra junto a fls….. e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (diligências probatórias e factos conclusivos); Tal produto sólido quando examinado laboratorialmente foi identificado como sendo cocaína – cloridrato –, conforme consta do relatório de exame laboratorial junto a fls. ……e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (diligências probatórias ou meios de prova e factos conclusivos); Os sacos de plástico que continham cocaína (em pó e produto sólido) e heroína (em pó) foram encontrados na revista pessoal efectuada ao arguido Miranda, conforme consta do auto de revista acima referido (diligências probatórias e factos conclusivos). Tal pó e produto sólido, quando examinados laboratorialmente, foram identificados como sendo cocaína e heroína, respectivamente, conforme consta do relatório de exame laboratorial junto a fls. ……e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (diligências probatórias ou meios de prova e factos conclusivos); A substância – heroína – encontra-se incluída na Tabela 1-A do DL 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto que a substância – cocaína – se encontra incluída na Tabela I-B do mesmo diploma legal (matéria conclusiva ou de direito); A pistola da marca STAR foi devidamente examinada a fls. ……e seguintes dos autos, cujo relatório de exame pericial e laboratorial aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (diligências probatórias ou meios de prova e factos conclusivos); A quantia de € 2 500 e as caixas de munições que estavam na residência ocupada e habitada (in dúbio pro reo) pelos arguidos AA e BB, sita em Moreira….., foram encontradas na busca efectuada, por elementos da Polícia Judiciária de ….– SRITE –, de acordo com o auto de busca junto a fls. ….. dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, para além de outros objectos e documentos (diligências probatórias ou meios de prova e factos conclusivos), Os objectos que, para além de outros objectos e documentos (facto vago ou conclusivo), estavam na residência sita em São…., foram encontrados na busca efectuada, por elementos da Polícia Judiciária de ….. – SRITE –, de acordo com o auto de busca junto a fls. ……e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (diligências probatórias ou meios de prova e factos conclusivos); Objectos estes devidamente examinados e avaliados no auto de exame directo junto a fls. ….. e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (diligências probatórias ou meios de prova e factos conclusivos); O produto sólido, o produto vegetal e o produto vegetal prensado quando examinados laboratorialmente, foram identificados como sendo cocaína, canabis – folhas e sumidades – e canabis – resina, respectivamente, conforme consta do relatório de exame laboratorial junto a fls. …..e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (diligências probatórias ou meios de prova e factos conclusivos); A substância – cocaína – encontra-se incluída na Tabela I-B do DL 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto que a substância – canabis – se encontra incluída na Tabela I-C do mesmo diploma legal (matéria conclusiva ou de direito); A quantia de 995 € foi encontrada, conforme consta do auto de apreensão em viatura junto a fls. ….dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (diligências probatórias ou meios de prova e factos conclusivos); O arguido AA, ao ceder, importar, vender, ceder ou adquirir, transportar, detiver, usar a arma proibida de fogo fora das condições legalmente estabelecidas, bem sabia (matéria conclusiva ou de direito); Todas as quantias, objectos de ouro, telefones das redes móveis, outros objectos e veículos automóveis que se encontram apreendidos nos presentes autos são provenientes das actividades ilícitas desenvolvidas pelos arguidos, sendo que os veículos automóveis foram utilizados e serviram para a prática do ilícito em causa nos presentes autos (in dúbio pro reo); Os arguidos agiram de forma reiterada e organizada, com a firme intenção de introduzirem produtos estupefacientes neste país a fim de serem transaccionados por grande número de indivíduos, obtendo, desta forma, lucros fáceis, ilícitos e avultados (in dúbio pro reo); A arguida BB é pessoa de bem, respeitada e respeitadora de todos e, bem assim, das normas vigentes na sociedade; Viveu sempre, até à privação da sua liberdade, honestamente, dos proveitos do seu trabalho; Trabalha desde tenra idade; Desde que o seu filho, maior de idade, começou a trabalhar, os seus únicos e exclusivos rendimentos são os ordenados de ambos; A arguida nunca foi traficante; Muito menos, auferiu qualquer tipo de rédito com actividades ilícitas; Os produtos estupefacientes apreendidos na residência da arguida DD, concretamente o produto canabis, nas quantidades referidas na acusação pública, destinavam-se, única e exclusivamente ao seu próprio consumo; Há alguns anos que a arguida consome diariamente aquele produto estupefaciente; Desde muito nova que a arguida trabalha honestamente para se sustentar e sempre que aparece oportunidade para tanto; É pessoa bem considerada pelos seus familiares, amigos, vizinhos e demais pessoas que a conhecem no seu meio social e nos lugares onde trabalhou ou que frequenta; Vivendo a sua vida de forma modesta e com (apenas) o produto do seu trabalho; Os produtos estupefacientes, apreendidos na residência do arguido CC, destinavam-se, única e exclusivamente, ao seu próprio consumo; Há alguns anos que o arguido é toxicodependente, facto que é conhecido das pessoas que lhe são mais próximas; Tal nunca impediu que o mesmo trabalhasse sempre de forma lícita para prover ao seu sustento, o que vem acontecendo desde muito novo; Deixou boa impressão profissional ao serviço da firma……, Lda.”, também conhecida por “……”; O arguido é pessoa bem considerada pelos seus familiares, amigos, vizinhos e demais pessoas que o conhecem no seu meio social e nos lugares onde trabalhou ou frequenta; e Vivendo a sua vida de forma modesta e com (apenas) o produto do seu trabalho. «A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, resultou da análise e ponderação, que, segundo as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, foi efectuada sobre todo o material probatório, designadamente, declarações, depoimentos, relatórios dos exames periciais, autos de apreensão e avaliação e documentos. Em conformidade, foram objecto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio "in dubio pro reo", os seguintes elementos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção positiva do tribunal: As declarações dos arguidos, na medida em que deram informação sobre a sua condição sócio-económica modesta e, o arguido CC ainda, confessou a detenção dos produtos estupefacientes, embora alegando que se destinavam ao seu próprio consumo; Os depoimentos – na medida em que foram prestados por forma simples, clara, não contraditória ou obscura, isenta e, portanto, credível – das testemunhas [inspectores da Polícia Judiciária….., ……, ……..e……….] que executaram as diligências de investigação dos factos e procederam às buscas nas residências utilizadas pelos arguidos, aí apreendendo diversos objectos (nomeadamente, um x-ato, uma tesoura e um moinho com resíduos de heroína e cocaína), produtos estupefacientes (v. g., os examinados a fls. ….e……, que, no dia 16 de Abril de 2004, foram encontrados na residência utilizada pelos arguidos BB e AA; e os examinados a fls….. e…., encontrados, no dia 20 de Outubro de 2004, na residência habitada pelos arguidos CC e DD) e documentos e, revistaram as pessoas dos arguidos, apreendendo-lhes também produtos estupefacientes (assim, ao arguido AA e à arguida BB, que a embrulhara num papel com as inscrições da empresa……, Lda.), documentos (como, por exemplo, aquando da busca na residência da arguida BB, em Santo Adrião, referida no auto de fls……, o documento que foi apreendido a fls……., encontrado na carteira pessoal da arguida, onde é feita referência à branca e à castanha, o que, na gíria, tem o significado, respectivamente, de cocaína e heroína (cfr. depoimento do inspector José Martins) e, nessas e outras circunstâncias, diversos instrumentos e objectos (por exemplo, a pistola marca Star, que se encontrava no veículo que o arguido Miranda utilizava, sem que este fosse titular da necessária licença de uso e porte), o que também é corroborado pelos autos de busca e apreensão de fls. ….a …. verso, e …. e……. O depoimento da testemunha EE, que se nos afigurou igualmente credível, cingiu-se à descrição de uma aquisição de produto estupefaciente que fez ao arguido CC, numa data circundante àquela em que este arguido detinha o produto estupefaciente que lhe foi apreendido nos autos, facto que, dada a conexão ou proximidade temporal contribuiu para formar a convicção jurisdicional sobre o carácter doloso da actividade do arguido e da sua companheira. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos arguidos em sua defesa, porquanto contribuíram para melhor aferir a sua condição sócio-económica e, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas FF– que geriu a empresa onde a arguida BB trabalhou ao longo de cerca de vinte anos –, GG, HH e II – vizinhas da arguida BB –, que mostraram conhecer a sua condição sócio-económica e, bem assim, a sua assiduidade ao trabalho –, JJ, LL, MM e NN– amigos, vizinhos e familiares do companheiro da arguida DD, que conhecem a sua condição sócio-económica modesta –, OO, PP e QQ– amigos e familiar do arguido CC, que conhecem a sua condição sócio-económica modesta. Tiveram ainda consentânea relevância o teor dos autos de busca e apreensão, relatórios dos exames realizados pelo laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, documentos e demais objectos apreendidos nos autos e, nomeadamente, o teor dos autos de busca e apreensão juntos a fls. …. a ….. verso – que corrobora o conteúdo dos depoimentos dos Senhores Inspectores da Polícia Judiciária …., ….e…….., que executaram essa diligência, de onde resulta que, além do estupefaciente apreendido, também o foram um conjunto de objectos (um x-ato, uma tesoura e um moinho com resíduos de heroína e cocaína) com resíduos de estupefacientes e outros (várias balanças de precisão, comprimidos Noostan e recortes de plástico) que são, geralmente, encontrados nos locais usados pelos traficantes e que estes utilizam para pesar, adulterar e acondicionar os produtos estupefacientes –,….e …..– que relata o acto de busca e apreensão de diversos documentos, maxime, o que alude à branca e à castanha –…..e verso – que, por forma abundante, confirma o depoimento do Senhor Inspector……., que realizou a diligência, nomeadamente a apreensão de € 2 500 em dinheiro e munições – e …. a …. verso – que também documenta a execução da busca na residência dos arguidos CC e DD e da consequente apreensão de produto estupefaciente e diversos objectos, nomeadamente, em ouro e prata, relatórios dos exames realizados pelo Laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, juntos a fls. …..e ….. – o qual especifica a natureza dos produtos estupefacientes e quantidades que, no dia 16 de Abril de 2004, os arguidos AA e BB detinham e lhes foram apreendidos –,….e ….. – que também específica a natureza e quantidades dos produtos estupefacientes que, no dia 20 de Outubro de 2004, os arguidos CC e DD detinham e lhes foram apreendidos –,…..a ….. – que emite parecer sobre as condições de funcionamento e utilização da pistola e munições apreendidas ao arguido AA – e …. – que analisa a pistola a fim de se pronunciar sobre o respectivo número de série rasurado, auto de exame directo junto a fls…… e….., que examina os objectos, nomeadamente, os de ouro e prata, apreendidos na residência dos arguidos CC e DD, emitindo parecer sobre o respectivo valor comercial, documentos juntos a fls. …..(fotografia que capta os produtos estupefacientes, dinheiro e outros objectos apreendidos aos arguidos AA e BB ), …..a ….. (maxime, o documento de fls……, onde, como se referiu, estão inscritas as referências à “branca” e à “castanha” branca), ….e ….. (fotografias que mostram os objectos em ouro e prata, dinheiro e produtos estupefacientes apreendidos aos arguidos CC e DD), ….a …. (fotografias dos referidos objectos em ouro e prata apreendidos), autos apensos (I a XIII), onde se encontra transcrito o teor de diversas conversações telefónicas dos arguidos, cuja conexão e proximidade temporal com os actos de detenção dos produtos estupefacientes, conjugada com os demais elementos probatórios dos autos, contribui para a formação da convicção jurisdicional de que os arguidos actuaram por forma voluntária e consciente, com o desígnio querido de deterem, para ulterior destinação, os produtos estupefacientes apreendidos. Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal resultou da subjacente falta de prova dos mesmos factos. Especialmente, no que respeita à não prova dos factos desfavoráveis aos arguidos, teve particular relevância o princípio de que cada um dos arguidos “beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite – como, no presente caso, em parte, suscitou – a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência”. Tudo, porque "A condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado" (Manuel Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259). Importava agora conhecer de direito. Porém, no breve excurso pela matéria de facto e seus fundamentos, que nos é imposto pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, logo se detecta que a matéria de facto está possuída do vício de contradição insanável a que se reporta a alínea b), do citado normativo. Com efeito, se é certo que num lado – factos provados – se dá como assente que «1º - No dia 16 de Abril de 2004, na residência sita na Travessa ….., nº…., 4º C, em…., Vila Nova de Famalicão, ocupada e utilizada pelos arguidos AA e BB foi encontrado, para além de outros objectos e documentos: um (1) x-ato, cor de laranja, uma (1) tesoura, um (1) moinho da marca Taurus, três (3) balanças de precisão da marca Tanha, uma (1) balança de precisão da marca Salter, modelo 1250, uma (1) balança de precisão da marca PS One Fifty, oito (8) sacos de plástico, contendo heroína em pó, com o peso global de 73, 935 gramas e líquido de 68,027 gramas, quinze (15) sacos de plástico, contendo um produto sólido, cocaína, com o peso global de 48, 817 gramas e líquido de 45,004 gramas, e um (1) saco de plástico contendo heroína em pó, com o peso global de 11, 480 gramas e líquido de 10,266 gramas.» E que «4º - Por sua vez, ao arguido AA foram encontrados 5 (cinco) sacos de plástico, contendo um pó, cocaína, com o peso de 12,042 gramas, 31 sacos de plástico, contendo um produto sólido, cocaína, com o peso de 48,121 gramas, e 25 sacos de plástico que continham um pó, heroína, com o peso líquido de 145, 790 gramas.» Já, contraditoriamente, nos factos não provados se enunciou, e, portanto, se teve por não provado que: «Tal pó e produto sólido, [encontrados na posse do recorrente AA] quando examinados laboratorialmente, foram identificados como sendo cocaína e heroína, respectivamente». Podia acontecer – embora essa hipótese não seja facilmente configurável – que a específica natureza dos produtos estupefacientes em causa – heroína e cocaína – tivesse sido provada por outra via credível que não o exame laboratorial. Mas não é disso que se trata, pois, segundo a sentença, a convicção sobre tal ponto crucial da causa assenta essencialmente nos «relatórios dos exames realizados pelo Laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, juntos a fls. ….1 e …. – o qual especifica a natureza dos produtos estupefacientes e quantidades que, no dia 16 de Abril de 2004, os arguidos AA e BB detinham e lhes foram apreendidos –,…..e …. – (…)». Em suma, a sentença, porque insanavelmente contraditória nos seus fundamentos de facto confunde o destinatário quanto ao que, decisivo para a decisão, resulta provado e não provado, nomeadamente a natureza dos produtos estupefacientes encontrados na posse do recorrente AA. Assim como confunde quanto aos motivos da convicção adrede adquirida. Importa pois, nos termos do disposto no artigo 420.º n.º 1, do Código de Processo Penal, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento cingido aos apontados ponto de facto, para que, depois, com base nos factos adquiridos, nova sentença seja proferida em conformidade. 3. Termos em que, pelo exposto, ordenam o reenvio do processo para o tribunal a que alude a artigo 426.º-A do Código de Processo Penal. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2006 Pereira Madeira Simas Santos Costa Mortágua |