Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011756 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CREDITOS EXECUÇÃO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL MINISTERIO PUBLICO REPRESENTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198707280742542 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo considerados os Centros Regionais de Segurança Social entidades com personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira, e não fazendo parte dos seus orgãos o Ministerio Publico, não podera este assumir a sua representação ja que, tambem, não se mostra que ela tenha sido designada, ou pedida, pelos legais representantes do Centro em causa. II - Os artigos 2 do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, e 11 e 12 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, não são inconstitucionais, pelo que se mantem a garantia real por eles conferida. | ||