Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074254
Nº Convencional: JSTJ00011756
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
EXECUÇÃO
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
MINISTERIO PUBLICO
REPRESENTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
GARANTIA REAL
Nº do Documento: SJ198707280742542
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo considerados os Centros Regionais de Segurança Social entidades com personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira, e não fazendo parte dos seus orgãos o Ministerio Publico, não podera este assumir a sua representação ja que, tambem, não se mostra que ela tenha sido designada, ou pedida, pelos legais representantes do Centro em causa.
II - Os artigos 2 do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, e 11 e 12 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, não são inconstitucionais, pelo que se mantem a garantia real por eles conferida.