Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050036472 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 285/02 | ||
| Data: | 05/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", intentou a presente acção, com processo ordinário, emergente de acidente de viação contra o Fundo de Garantia Automóvel pedindo a sua condenação a pagar-lhe as quantias de 5.653.120$00, e 2.500.000$00, com juros desde a citação, como indemnização, respectivamente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de ter sido embatido por um veículo automóvel cujo número de matrícula se desconhece com culpa exclusiva do seu condutor, de quem se desconhece a identidade. Citado o R. contestou impugnando a versão do acidente apresentado pelo A. e os danos. Posteriormente, o A. ampliou o pedido para 7.000.000$00 e 3.500.000$00 como indemnização, respectivamente, pelos danos patrimoniais resultantes da incapacidade parcial permanente e pelos danos não patrimoniais. Na 1ª instância foi proferida sentença onde se imputou o acidente a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel e se condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A. as quantias de 80.120$00 e 6.000.000$00, com juros desde a citação, a título de indemnização, respectivamente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. Dela discordando, recorreu o R. tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 146 e segs. concedido parcial provimento ao recurso fixando a indemnização por danos patrimoniais em 40.120$00 e pelos danos não patrimoniais em 5.000.000$00, acrescidas de juros de mora desde a citação. Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal, R. e A. os quais, nas conclusões das suas alegações, apenas questionam o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, que o primeiro entende dever ser fixado em 2.500.000$00, com juros de mora desde a data da prolacção da sentença, enquanto que o segundo pretende que esse, montante nunca seja inferior a 6.000.000$00, com juros de mora desde a citação do R. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Assente a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel na produção do acidente, a única questão a decidir é a da fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., coonestada com a fixação do momento temporal a partir do qual são devidos os juros de mora. Segundo o nº 1 do art. 496º do Cód. Civil., "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Acrescenta-se, no seu nº 3, que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º. A este propósito, diz Antunes Varela, in "das Obrigações Em Geral", vol. 1º, 9ª ed., pags. 623 e segs., que os danos não patrimoniais, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Assim, na sequência do acima exposto, vem-se entendendo que o montante indemnizatório, para além de ser calculado com o recurso à equidade, deverá ser o reflexo da grande culpabilidade do responsável do acidente, da sua situação económica, da do titular à indemnização e dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Vejamos, então, os factos dados como provados com interesse para a determinação do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais: 1 - No dia 14/03/1998, cerca das 20h., na Estrada Nova, no lugar de ..., ..., o A. que se encontrava na berma direita da referida Estrada Nova, considerado o sentido ...-, Estrada Nacional nº 206, foi aí colhido por um veículo automóvel, de matrícula desconhecida, que transitava naquele mesmo sentido, cujo condutor, também de identidade desconhecida, se pôs de imediato em fuga após o acidente; 2 - como consequência directa e necessária do acidente, o A. sofreu vários ferimentos tendo sido internado no Hospital da ..., em 14/03/98, com diagnóstico de fractura luxação de C2 e C3, fractura do arco costal (bilateral) e feridas na face que lhe determinaram doença com incapacidade para o trabalho por um período de 270 dias; 3 - sendo posteriormente transferido para o Hospital de ...; 4 - revelando, actualmente, autelistesis de C2 sobre C3 com lise ístmica condicionando importante degrau inter somático; 5 - viu-se, assim, obrigado a efectuar várias deslocações a hospitais, clínicas e médicos; 6 - à data do acidente encontrava-se na situação de reformado; 7 - o A. sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente e a sua recuperação parcial; 8 - embora não tão intensas, tem continuado e continuará a sofrê-las durante o resto da sua vida, designadamente quando permanece de pé, quando se locomove, sempre que ocorre uma mudança de temperatura e quando desce escadas ou caminhos desnivelados; 9 - chegando, por vezes, a cair sozinho, o que lhe causa alguma inibição e sensação de diminuição física; 10 - lesões essas que o afectarão durante toda a vida; 11 - na altura sofreu angústia; 12 - padeceu de forte depressão e grande tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliado por terceira pessoa e de não se poder deslocar livremente; 13 - em consequência das lesões sofridas padeceu de aborrecimentos vários, devido a intervenções cirúrgicas, tratamentos e consultas a que teve que se submeter; 14 - é o A. portador de uma incapacidade geral permanente de 30%. Acrescenta-se que, conforme consta da certidão de fls. 48, o A. nasceu em 09/08/1939. Em face dos princípios legais e doutrinários acima expostos, e do quadro factual supra descrita, entende-se como equilibrado e ajustado à situação em apreço em fixarem 4.500.000$00 o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais. Quanto aos juros de mora, entendemos serem eles devidos desde a citação. Com efeito, no acórdão uniformizador de jurisprudência proferido por este Supremo Tribunal em 09/05/02, publicado no D.R. nº146, 1ª S.-A, do 27/6/02, ficou estabelecido que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº e do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação". Ora, no acórdão recorrido foi dito que "não consta da decisão recorrida nem tal é de presumir que os danos não patrimoniais fossem valorados com referência à data da sentença". E, essa valoração nem foi feita naquele acórdão, nem no presente. Logo, os juros são devidos desde a citação. Termos em que se julga improcedente o recurso interposto pelo autor, e parcialmente procedente o interposto pelo réu em consequência do que se fixa a indemnização pelos danos não patrimoniais no montante de 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos) a pagar pelo R. ao A. acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Custas por A. e R., na proporção do decaimento, nas instâncias e neste Supremo. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Abílio Vasconcelos Duarte Soares Simões Freire |