Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032945 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199611210006133 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 255/95 | ||
| Data: | 03/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cometem o crime previsto e punido pelos artigos 145, n. 2, 144, n. 1 e 143, todos do CP de 82, os arguidos que, actuando conjunta e concertadamente, ofendem corporalmente a ofendida, causando-lhe lesões que lhe determinaram directa e necessariamente 10 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, sendo as mesmas ainda causa directa e necessária de problemas de visão sofrida pela ofendida no olho esquerdo as quais se foram agravando, acabando por perder totalmente essa vista tendo os arguidos aceitado esse risco, apesar de não quererem a verificação desse resultado. II - O que é imputável aos arguidos acima referidos, a título de dolo eventual, é a criação da situação de perigo e não a produção do dano, que não quiseram. | ||