Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO REJEIÇÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A decisão que não admite o recurso é susceptível de reclamação, a apresentar no prazo de dez dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. artigo 643.º, n.º 1, do CPC). II. Em nada altera este prazo o proferimento de eventual despacho que mantenha o decidido, sendo a data da sua notificação absolutamente irrelevante para o efeito de conceder prazo adicional para apresentação daquela reclamação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
1. Apícula – Investimentos, S.A., veio, no âmbito de acção declarativa intentada contra a Massa Insolvente da Cityprofit Investimentos Imobiliários. Lda., e Outros, apresentar reclamação para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643.º do CPC.
2. Em 5.07.2022 foi proferido despacho neste Supremo Tribunal, rejeitando aquela reclamação.
3. Em 26.08.2022 veio a reclamante apresentar requerimento, dirigido ao “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa”, através do qual, nas palavras da requerente, “vem interpor recurso nos termos da alínea b) do número 4 do artigo 652º”.
4. Em 14.09.2022 foi proferido despacho neste Supremo Tribunal, em que se decidiu não conhecer deste requerimento e se determinou a sua remessa ao Tribunal da Relação, para os efeitos que entendesse convenientes.
5. Em 29.09.2022, encontrando-se os autos já no Tribunal da Relação, veio a reclamante apresentar novo requerimento dirigido ao “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa”, através do qual, nas palavras da requerente, “vem apresentar reclamação”.
6. Em 7.10.2022 foi proferido despacho no Tribunal da Relação em que, considerando-se que a formulação destes dois requerimentos incidia sobre a decisão singular que rejeitou a reclamação, datada de 5.07.2022, se decidiu remeter de novo os autos a este Supremo Tribunal.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.
O DIREITO Antes de mais, deve notar-se que, como ficou ilustrado no despacho proferido em 5.07.2022, o presente requerimento é só o último de uma série de recursos e de reclamações interpostos pela requerente desde 2021. Analisada a situação, verifica-se que: Conforme se explicou no despacho de 5.07.2022, a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC não foi admitida por intempestividade. A reclamante veio apresentar, posteriormente, dois requerimentos: um em 26.08.2022 (objecto de uma decisão de não conhecimento em 14.09.2022); outro em 29.09.2022, qualificado como reclamação. Nenhum deles corresponde, nem formal nem materialmente (pelo seu conteúdo) a uma reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Admitindo que algum deles possa ser entendido como reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, continuaria a não ser possível prover a pretensão da requerente. Como se disse no despacho de 5.07.2022, a intenção da reclamante na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC foi a de impugnar o Acórdão proferido pela Conferência do Tribunal da Relação em 17.03.2022, em que se decidiu: “Pelo exposto, nos termos dos arts. 613 nº 3, 615 nº 1 al d), 666 nº 1 todos do CPC anulamos o despacho proferido a 29/9/2021[1] e não admitimos o recurso interposto pela requerente”. Tendo o mandatário da reclamante sido notificado deste Acórdão em 21.03.2022[2], aquela reclamação deveria ter sido apresentada no prazo de 10 dias mas a verdade é que foi apresentada apenas em 9.05.2022. Conclui-se, assim, que a reclamação é extemporânea. Procurando, nas extensas alegações que a requerente produz e nas múltiplas questões que a requerente aborda em qualquer dos requerimentos, algum argumento que possa ser relevante e respeite directamente à intervenção deste Supremo Tribunal nos autos, encontra-se a seguinte passagem: “44. Em 09-05-2022 a requerente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 643º nº1 do CPC, da retenção do recurso em tão anómala tramitação processual. E é esta a reclamação que se encontra agora em análise e que cumpre apreciar, para que decidida consinta a subida do recurso que entretanto já se não encontra no TRL porque foi desentranhado ou entranhado nos autos originais remetidos à 1ª Instância. 45. E intempestiva é que não é esta reclamação como pretende a Instância recorrida e imediatamente, porque em 28-04-2022 é que a reclamante foi notificada da incorporação no insólito translado de todas as decisões proferidas pela nova Relatora e da retenção do seu recurso de 31-08-2021, sendo a remessa dos autos ao STJ declarada sem efeito”[3]. Cumpre reiterar aqui os esclarecimentos feitos já no despacho de 5.07.2022. O despacho proferido em 26.04.2022 que, mantendo o decidido em 17.03.2022, ordenou a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, não tem a aptidão de renovar a decisão proferida em 17.03.2022 e, por conseguinte, a data da sua notificação é irrelevante para o efeito de conceder à reclamante prazo adicional para apresentação de reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC. Confirma-se, assim, que a reclamação apresentada pela requerente em 9.05.2022 ao abrigo do artigo 643.º do CPC é extemporânea, o que, sem necessidade de mais considerações, constitui justificação suficiente para decidir a sua rejeição.
* III. DECISÃO
Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
* Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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Catarina Serra (Relatora)
Cura Mariano
Fernando Baptista ______ [1] Por lapso da relatora ficou a constar do Acórdão da Conferência a data de 29.09.2021, sendo que o despacho ali mencionado foi proferido em 31.01.2022. |