Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REFORMA DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO LAPSO MANIFESTO REGIME APLICÁVEL NULIDADE DE ACÓRDÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Não pode a reclamante, por via do pedido de reforma do acórdão, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 460/20.3T8AVR-K.P2 *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** GRENKE RENTING, S.A. requer reforma do acórdão de 17.09.2024, ao abrigo das al. a) e b), do n.º 2, do artigo 616.º do CPC e do n.º 1, do 666.º do CPC. Pede o seguinte: «deve o acórdão ser reformado em conformidade do supra exposto, uma vez que existiu lapso na determinação do direito aplicável e um desrespeito pelo regime de prova, inexistindo qualquer meio de prova documental ou outro meio de prova plena que permitisse a decisão tomada». A recorrida opôs-se. Vejamos se o pedido deve ser julgado procedente. Escreveu-se no acórdão de 9.7.2024, Proc. 1083/16.7T8VNG.P2.S1, desta Secção: «Dispõe o artigo 616.º, n.º 2, al. a), que, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Esta disposição aplica-se, como é sabido, aos Acórdãos (artigos 685.º e 666.º). Este preceito corresponde ao artigo 670.º do Código de 1939 que previa o pedido de esclarecimento da sentença se esta cotivesse alguma obscuridade ou ambiguidade. José Alberto dos Reis comentava que «se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro» (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V, Coimbra, 1952:151/152). O actual código afastou-se do regime original: o pedido de reforma de sentença não se destina a esclarecer a sentença, ultrapassando obscuridades ou ambiguidades, mas sim a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. A aplicação da actual norma não suscita particulares dúvidas. Implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal de julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal. Trata-se de jurisprudência consolidada, como resulta, entre outros dos seguintes acórdãos do STJ: - De 14.12.2021, Proc. 63/13: O lapso manifesto a que se reporta esta norma «tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho», sentença ou acórdão (acrescentamos nós), «não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido». - De 10.5.2021, Proc. 1863/16: A reforma da decisão só pode ser requerida e ter lugar quando tenha havido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Faz todo o sentido reproduzir aqui esta argumentação. Na verdade, também neste caso o tribunal não cometeu qualquer lapso manifesto na interpretação e aplicação da lei. Pode naturalmente discutir-se a qualificação do ajuizado contrato, se locação se contrato atípico, mas não é fácil aceitar que se diga que o acórdão, que tem uma fundamentação clara e suficiente, não explica «o motivo pelo qual o contrato em causa nos autos se tratará de um contrato atípico». Nem se compreende que se invoque a alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º, porquanto a decisão flui congruentemente dos elementos de prova existentes nos autos. O que a reclamante faz é oferecer uma interpretação diferente de um mesmo contrato. Em suma, o que a reclamante pretende é, por via da reforma, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado. *** A reforma está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais. Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal. *** 14.01.2025 Luís Correia de Mendonça (Relator) Luís Espírito Santo Maria Olinda Garcia |