Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031605 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PRIVADA ACÇÃO POSSESSÓRIA COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703040005511 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9431099 | ||
| Data: | 12/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | T SOUSA IN A COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS PÁG31-36. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM. DIR CIV - DIR OBG. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É da competência dos tribunais judiciais a questão litigiosa que incida sobre a natureza pública ou privada de qualquer terreno, ou sobre a sua delimitação. II - Mas se se tratar da decisão de um órgão da administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, o interessado pode, para defesa dos seus interesses, arguir quaisquer vícios do acto produzido em petição dirigida aos tribunais administrativos. III - A apreciação da responsabilidade pelos danos decorrentes da execução de uma deliberação de uma junta de freguesia no âmbito do exercício de uma actividade de gestão pública e não meramente privada, não compete aos tribunais judiciais que são incompetentes em razão da matéria. | ||