Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO SUBSTITUIÇÃO TRABALHADOR EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612060027024 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A conversão de contrato a termo incerto em contrato sem termo, a que se refere o artigo 51º, n.º 1, da LCCT, por virtude de o trabalhador contratado continuar ao serviço pelo menos quinze dias depois do regresso do trabalhador substituído, apenas opera quando o trabalhador substituído tiver retomado o pleno exercício das suas funções, em termos de tornar desnecessária a colaboração do contratado a termo; II - Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, a sentença que opera a conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, não por efeito da aplicação do disposto no artigo 51º, n.º 1, da LCCT, como havia sido peticionado, mas com fundamento em nulidade da estipulação do termo, com base nas normas dos artigos 41º, n.º 2, e 42º, n.º 3, dessa Lei, quando essa questão não integrava a causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que o contrato a termo incerto celebrado entre as partes se considere como convertido em contrato sem termo, e, por isso, declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada, além do mais, a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as remunerações que são devidas. Para tanto, alega que, após diversos contratos a termo certo, foi admitido ao serviço da ré em 19 de Fevereiro de 2001, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções de carteiro pelo tempo necessário à substituição de um outro trabalhador, e que este, oito dias depois, retomou o serviço, tendo passado a trabalhar regularmente, pelo que a cessação do contrato a termo com efeitos a partir de 9 de Julho de 2003 se verificou num momento em que o autor já tinha adquirido a qualidade de trabalhador permanente, por aplicação do disposto no artigo 51º da LCCT. Em primeira instância, a acção foi julgada procedente e a ré condenada a reintegrar o autor com antiguidade reportada a 19 de Fevereiro de 2001 e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato, acrescida das remunerações que entretanto se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final e de juros moratórios. Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença e absolveu a ré de todos os pedidos, por considerar que a causa de pedir na acção se baseou apenas na circunstância de o autor ter permanecido ao serviço após o regresso do trabalhador substituído, situação que o tribunal não deu como provada, sendo irrelevante para o caso a insuficiente concretização do motivo justificativo da contratação, que a sentença também invocou como fundamento para a declaração da nulidade do termo. É contra esta decisão que se insurge agora o autor, através de recurso de revista, invocando, em síntese, que foi contratado a termo incerto em 19 de Fevereiro de 2001 pelo tempo necessário à substituição do trabalhador BB, e que este trabalhador continuou ao serviço, embora afecto a tarefas internas, após essa data, pelo que o seu contrato se converteu em contrato sem termo; além de que a estipulação do termo é nula por não corresponder à realidade dos factos. A ré, ora recorrida, contra-alegou defendendo a manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se igualmente no sentido do improvimento do recurso, por entender que, face à matéria de facto provada, não se verificam os pressupostos da aplicação do artigo 51º, n.º 1, da LCCT, e que, por outro lado, a questão da nulidade da estipulação do termo, não tendo sido alegada na petição nem sendo de conhecimento oficioso, não pode ser objecto de apreciação. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. 1. Com início de 10.5.99 o Autor comprometeu-se a prestar actividade profissional ao Réu, com a categoria profissional de CTR - carteiro - letra E, pelo prazo de seis meses, contra o pagamento da remuneração mensal de 95.610$00, por via da celebração do contrato denominado «a termo certo», conforme documento de fls.6. 2. No dia 26.10.99 o Réu comunicou ao Autor que tal contrato, cujo prazo terminava em 9.11.99, não seria renovado, conforme documento de fls.7. 3. No dia 30.11.99 Autor e Réu outorgaram novo contrato denominado «a termo certo», conforme documento de fls.8, pelo prazo de seis meses. 4. No dia 15.5.00 o Réu notificou o Autor que tal contrato, cujo prazo terminava em 29.5.00, não seria renovado, conforme documento de fls.9. 5. No dia 10.10.00 Autor e Réu outorgaram novo contrato denominado «a termo certo», conforme documento de fls.10, pelo prazo de 115 dias. 6. No dia 17.1.01 o Réu notificou o Autor que tal contrato, cujo prazo terminava em 1.2.01, não seria renovado, conforme documento de fls.11. 7. No dia 10.2.01 Autor e Réu outorgaram o contrato denominado «a termo incerto», conforme documento de fls.12. 8. Nos termos da sua cláusula 1ª, o Autor comprometeu-se a prestar a sua actividade profissional ao Réu, «desempenhando as funções de CTR, no CDP 4050 Porto, pelo tempo necessário à substituição do CTR, BB na situação de inoperacional». 9. Este trabalhador BB não devia, por razões de saúde, fazer giros na rua como carteiro, tendo sido submetido a exame médico conforme documento de fls.45. 10. Por esse motivo, pelo menos desde 19.2.01, este BB nunca efectuou giros no CDP 4050 Porto, para o qual fora transferido, tendo ficado afecto ao serviço interno do mesmo CDP.. 11. Este trabalhador ausentava-se frequentemente do serviço, por períodos próximos de 30 dias, por motivos de saúde, e retomava o serviço normalmente apenas por curtos períodos. 12. Ao serviço do Réu o Autor sempre efectuou giros como carteiro, tendo substituído outros trabalhadores com a categoria CTR, designadamente nos períodos de férias destes. 13. Com a data de 29.5.03 o Autor enviou ao Réu a carta conforme documento de fls.13, por este recebida em 3.6.03. 14. No dia 8.7.03 o Réu comunicou ao Autor que o referido contrato celebrado em 19.2.01 «caducará no dia 9 de Julho de 2003 dado o motivo que originou a celebração do contrato se ter alterado», conforme documento de fls.15. 15. Nesse dia 9 de Julho o Autor prestou trabalho, e no dia seguinte apresentou-se ao serviço, tendo-lhe sido negada a possibilidade de o prestar pelo seu superior hierárquico, Sr. CC. 16. Na data de 9.7.03 o Autor auferia regularmente as remunerações, prémios e subsídios referidos no documento de fls.16. 17. O referido trabalhador BB deixou de trabalhar para o Réu em princípios de Julho de 2003, e foi aposentado pela CGA em Setembro de 2003, tendo o despacho que fixou a pensão sido proferido e notificado ao Réu em 25.6.03. 3. Fundamentação de direito O autor, ora recorrente, intentou a presente acção, visando obter o reconhecimento da conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, com fundamento no disposto no artigo 51º, n.º 1, da LCCT, alegando que aquele contrato foi celebrado, em 19 de Fevereiro de 2001, pelo tempo necessário à substituição do trabalhador BB, e que este trabalhador, cerca de oito dias após a outorga do contrato retomou o serviço, passando a prestar continuadamente a sua actividade à ré. O juiz de primeira instância julgou procedente a acção, por considerar que é nula a estipulação do termo, com base em duas ordens de considerações: a ré não logrou provar que o contrato a termo incerto tenha sido celebrado para assegurar a substituição de um trabalhador, porquanto este trabalhador continuou ao serviço embora apenas adstrito a actividades internas; o motivo justificativo da contratação a termo não se encontra suficientemente concretizado. Por sua vez, a Relação revogou a sentença por entender, em resumo, que a situação se não enquadra na previsão do artigo 51º, n.º 1, da LCCT, dado que o autor não provou a factualidade que a esse propósito tinha alegado (isto é, não provou que o trabalhador BB tivesse retomado o serviço cerca de oito dias depois de ter sido celebrado o contrato a termo incerto), e que, por outro lado, a questão da nulidade da estipulação do termo, a que a sentença aludiu, não integrava a causa de pedir nem poderia ser conhecida oficiosamente. Na revista, o autor insiste em considerar que a situação é subsumível ao disposto no artigo 51º, n.º 1, da LCCT, invocando também a falsidade do motivo indicado para justificar a aposição do termo. Quid juris ? Nos termos do artigo 41º da LCCT, na sua redacção originária, o contrato a termo só era admitido nos casos especificamente previstos nas diversas alíneas do seu n.º 1, e, designadamente, para substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço (alínea a), por acréscimo temporário e excepcional de serviço (alínea b)), actividades sazonais (alínea c)), execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (alínea d)). E o n.º 2 desse artigo estipula que a celebração de contratos a termo fora desse condicionalismo importava a nulidade de estipulação do termo. Resulta ainda do artigo 42º, n.º 1, alínea e), da LCCT que o contrato de trabalho a termo deve ser reduzido a escrito e conter, entre o mais, o prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído. E o n.º 3 desse artigo determina que se considere sem termo o contrato a que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1. Referindo-se especificamente ao contrato a termo incerto, o artigo 49º estabelece que o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração. E o artigo 51º, sob a epígrafe "Conversão do contrato", consigna, no seu n.º 1, que "o contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da actividade, tarefa ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído". No caso vertente, o tribunal deu como não provado que o funcionário BB tivesse retomado o serviço cerca de oito dias depois da celebração do contrato a termo incerto (em 19 de Fevereiro de 2001) e que a partir daí prestasse à ré trabalho efectivo de modo regular, facto esse que o autor alegara sob o artigo 9º da petição inicial. No entanto, com relevo para a apreciação jurídica, provaram-se outros factos e, entre eles, os que constam dos n.ºs 8 a 12 da matéria de facto, a saber: 8 -Nos termos da sua cláusula 1ª, o Autor comprometeu-se a prestar a sua actividade profissional ao Réu, «desempenhando as funções de CTR, no CDP 4050 Porto, pelo tempo necessário à substituição do CTR BB na situação de inoperacional»; 9 - Este trabalhador BB não devia, por razões de saúde, fazer giros na rua como carteiro, tendo sido submetido a exame médico conforme documento de fls. 45; 10 - Por esse motivo, pelo menos desde 19.2.01, este BB nunca efectuou giros no CDP 4050 Porto, para o qual fora transferido, tendo ficado afecto ao serviço interno do mesmo CDP; 11 - Este trabalhador ausentava-se frequentemente do serviço, por períodos próximos de 30 dias, por motivos de saúde, e retomava o serviço normalmente apenas por curtos períodos; 12 - Ao serviço do Réu o Autor sempre efectuou giros como carteiro, tendo substituído outros trabalhadores com a categoria CTR, designadamente nos períodos de férias destes. Do conjunto da factualidade tida como assente, que não suscita, aliás, qualquer controvérsia, concluiu-se que o trabalhador substituído pelo contratado a termo incerto manteve-se ao serviço, embora com períodos de ausência justificados por doença e com funções circunscritas a tarefas internas, apenas tendo deixado, pelo menos a partir de 19 de Fevereiro de 2001, os circuitos de distribuição do correio. Como escreve MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 199-200), a ideia fundamental que impera no domínio da repartição do ónus da prova "é não poder o juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condicionam portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. E assim, se na lei há uma regra e uma excepção (ou várias) a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não já a existência dos que constituem a hipótese da norma-excepção." Aplicando estes princípios ao caso concreto, haverá de concluir-se que o autor, para obter a conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, conforme prevê o artigo 51º, n.º 1, teria de provar que se manteve ao serviço da ré, ao abrigo do contrato de trabalho a termo incerto, pelo menos durante quinze dias após o regresso do trabalhador substituído. A questão que se coloca, que o acórdão recorrido não abordou expressamente, mas relativamente à qual parece ter adoptado uma posição implícita, é a de saber se a substituição do trabalhador como motivo justificativo do contrato a termo, é uma substituição integral por impedimento absoluto de o trabalhador prestar a sua actividade, ou poderá tratar-se de uma substituição parcial por virtude de o trabalhador substituído se encontrar limitado no exercício das suas funções, apenas podendo desempenhar uma parte das tarefas que integram a sua categoria profissional. A Relação parece ter optado por esta segunda solução ao valorar exclusivamente a resposta negativa formulada relativamente à matéria do artigo 9º da petição inicial, em que justamente se afirmava que o trabalhador substituído tinha regressado ao serviço de forma regular logo após a admissão do autor como trabalhador a termo. Uma interpretação literal da normas dos artigos 41º, n.º 1, alínea a), e 51º, n.º 1, da LCCT parece apontar no sentido oposto, visto que tornam exigível uma substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço e reportam a conversão do contrato a um momento temporal posterior ao regresso do trabalhador substituído. A questão não fica, por outro lado, esclarecida no novo Código do Trabalho, que, na situação correspondente, alarga a admissibilidade do contrato a termo à substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente - o que parece apenas abranger os casos de substituição automática ou de substituição resultante de uma redistribuição de tarefas na organização produtiva da empresa por virtude da ausência de um trabalhador, e não propriamente a substituição parcial (artigo 129º, n.º 1); mas continua a referenciar a conversão do contrato a termo em contrato sem termo ao decurso de um prazo de quinze dias de permanência do contratado após o regresso do trabalhador substituído, o que igualmente inculca a existência de uma situação de substituição integral (artigo 145º, n.º 1). No entanto, o elemento teleológico de interpretação, tal como se ponderou no acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Dezembro de 2004, no Processo n.º 3125/04 (único em que vimos abordar explicitamente esta questão), parece sufragar uma leitura menos rígida das disposições em causa, permitindo aceitar que o regresso do trabalhador substituído, para efeito da conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, tenha pressuposta a ideia da retoma do pleno exercício das suas funções, em termos de tornar desnecessária a colaboração do contratado a termo. Não é esse o caso quando o trabalhador substituído, conforme se comprova na situação dos autos, regressou ao serviço, mas não de forma definitiva, e ainda assim apenas para desempenhar funções internas, por se encontrar impedido, por prescrição médica, de efectuar os circuitos de distribuição de correio a que estava anteriormente adstrito. O impedimento do trabalhador BB constitui o motivo para a celebração do contrato a termo incerto e a limitação desse trabalhador para o exercício das suas funções normais, mesmo após o seu esporádico regresso ao serviço, tornou justificável que perdurasse a situação de excepção em que se traduz aquele tipo de contratação. E não poderá ignorar-se, como também resulta da matéria de facto (n.ºs 14 e 17), que a ré fez cessar o contrato a termo incerto em momento que coincidiu com a desligação definitiva do serviço por parte do trabalhador substituído, e, portanto, na ocasião em que se lhe tornava possível superar as dificuldades temporárias de trabalho através do possível recurso a uma modalidade de recrutamento para o preenchimento da vaga deixada em aberto. Entrevendo, talvez, a impossibilidade de subsumir os factos materiais da causa à hipótese legal do artigo 51º, n.º 1, da LCCT, a Exma juíza de primeira instância enveredou por uma outra solução jurídica que consistiu em declarar a nulidade da estipulação do termo por se não ter verificado uma situação efectiva de substituição de trabalhador (visto que o trabalhador substituído continuou ainda que parcelarmente a prestar serviço), a que acrescentou, como argumento de reforço, a insuficiente concretização do motivo justificativo invocado. Ou seja, a sentença operou a conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, não por efeito da aplicação do disposto no artigo 51º, n.º 1, da LCCT, como havia sido peticionado, mas em razão do que prevêem as normas dos artigos 41º, n.º 2, e 42º, n.º 3, dessa Lei, que, como se anotou, contemplam a nulidade da estipulação do termo nos casos em que tenha havido o recurso a trabalho precário em situações em que ele não é admissível ou tenha havido insuficiente concretização do motivo justificativo. A Relação - com o apoio neste Supremo Tribunal da Exma Procuradora-Geral Adjunta - considerou que a primeira instância não poderia tomar conhecimento dessas questões que, ademais, não são de conhecimento oficioso, pelo que, remetendo-se à única matéria que poderia ser alvo de cognição - a sobredita questão da conversão do contrato à luz da disposição do artigo 51º, n.º 1 -, acabou por decidir que se não se verificam os pressupostos da aplicação da norma, julgando, em consequência, a acção improcedente. Recorrendo de novo ao ensinamento de Manuel de Andrade, há pouco explanado, facilmente se poderá concluir que a apreciação daquelas outras questões está rigorosamente condicionada pelo princípio do dispositivo, no ponto em que correspondem a diferentes causas de pedir e, portanto, a factos genéticos do direito que decorrem da aplicação de diferentes dispositivos jurídicos. Não tem aqui aplicação o disposto no artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, que, por correspondência com o que estabelece o artigo 650º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Civil, em obediência ao ónus afirmatório das partes, apenas permite que o juiz tenha em consideração, na audiência de julgamento, factos relevantes que interessem à boa decisão da causa e que justifiquem, nessa intencionalidade, a ampliação da base instrutória. Por outro lado, o tribunal de trabalho só pode condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de possa servir-se, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 74º do Código de Processo de Trabalho). A jurisprudência tem interpretado este preceito no sentido de significar que o conhecimento ultra petitum só opera quando estejam em causa disposições que reconheçam direitos cuja existência e exercício são necessários e a que, por isso, o próprio titular não pode renunciar, como sucede com o direito ao salário na vigência do contrato e o direito a indemnização por acidente de trabalho (acórdãos do STJ de 2 de Outubro de 2002, Processo n.º 699/02, e de 30 de Abril de 2003, Processo n.º 2312/02). Não é esse o caso quando estamos perante a impugnação judicial de um acto de cessação de contrato de trabalho, atribuído à entidade empregadora, com o qual o trabalhador se poderia ter conformado, e que só este poderia fundamentar de acordo com os disposições legais que entendesse terem sido infringidas. Como necessária decorrência, temos que a sentença incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, ao apreciar questões que lhe era vedado conhecer (artigo 668º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil). A ré não arguiu a nulidade e, sobretudo, não a arguiu, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso de apelação, como determina o artigo 77º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho. No entanto, a Relação agiu como se a nulidade de sentença tivesse sido arguida e, invocando que o juiz não poderia conhecer daquelas questões, substituiu a decisão recorrida por uma outra em que apenas aprecia, julgando improcedente, a questão da conversão do contrato a termo incerto por contrato sem termo, à luz do disposto no artigo 51º, n.º 1, da LCCT. Isto é, na prática, o tribunal recorrido fez actuar, ainda que sem qualquer explícita menção, os poderes de cognição previstos no artigo 715º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para o caso em que haja lugar à nulidade da sentença, e, nesses termos, declarou sem efeito a decisão pela qual o juiz de primeira instância conhecia de questão que não devia conhecer (quanto a esse efeito da declaração de nulidade de sentença, no tribunal de apelação, ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 489-490). Com o que se conclui que também a Relação cometeu nulidade por excesso de pronúncia, neste caso, por apreciar questão que só poderia conhecer caso fosse arguida nos termos próprios. Sucede que esta nulidade também não foi agora suscitada pelo recorrente, que apenas alude, como fundamento subsidiário da revista, à falsidade do motivo justificativo do termo, pelo que não é possível conhecer dessa matéria. Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida. 6. Decisão Termos em que acordam em negar a revista e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Fernandes Cadilha - relator Mário Pereira Maria Laura Leonardo |