Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA SINAL PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL PODERES DA RELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIREITO DE RETENÇÃO TRADIÇÃO DA COISA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 374.º, 375.º, 376.º, NºS 1 E 2, 442.º, 755.º, N.º1 AL. F). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 712.º, NºS 1, 2 E 4, 722.º, N.º2, 729.º, 730.º | ||
| Sumário : | I - Não podendo ter-se como provada a entrega pela apelante à promitente vendedora P - Sociedade Agro-Pecuária, Lda. de qualquer quantia a título de sinal com base na declaração constante da cláusula terceira do contrato, a mesma só o podia ser através de documento que inequivocamente comprovasse o pagamento ou de prova testemunhal, o que na caso não aconteceu”. II - Tendo a Relação agido dentro dos limites traçados pela lei, ao exercer, como exerceu, os poderes, que lhe são conferidos, no que concerne à modificação da matéria de facto, está vedado ao STJ alterar a decisão proferida pela Relação quanto a essa matéria. III - A al. f) do n.º 1 do art. 755.º do CC não atribui direito de retenção, em caso de tradição da coisa, a todo e qualquer crédito resultante do não incumprimento imputável à outra parte, uma vez que, se assim fosse, não faria sentido a inclusão, no texto legal, da expressão “nos termos do artigo 442.º”. IV - Cotejando esta norma com o art. 442.º, que regula a figura do sinal, resulta que o crédito a que se refere a al. f) do n.º 1 do art. 755.º, do CC, e que justifica o direito de retenção sobre a coisa entregue pela traditio, é o crédito resultante de ter sido entregue um sinal. V - Assim, ocorrida a traditio, se não tiver sido entregue sinal, não existe crédito algum que justifique a verificação de um direito de retenção, pelo que, em tal caso, a tradição da coisa apresenta-se como um acto de mera tolerância, não havendo razão para penalizar o promitente vendedor, através da atribuição à parte contrária de uma garantia como o direito de retenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | I.
“AA”, L.da, com sede no E…., propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “BB”, L.da, com sede ma R… R… S…, nº xxx, L…, pedindo que (i) se intime a ré a abster-se de fazer agravo à posse da autora, no que tange à fracção autónoma designada por letras “CV” correspondente ao quarto andar, porta número A quatrocentos e quatro, para habitação do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito em “A… C… Edifício Y um”, lote nº x, do sector Um A, V…, freguesia de Q…, concelho de L… sob o nº xxxx e inscrito na matriz sob o artigo xxxx, nomeadamente, não lhe dificultando a permanência nela da sua gerência, família desta e funcionários, a partir da citação, nem lhe impedindo o necessário acesso, (ii) fixando-lhe a multa no montante de € 50.000, caso a gerência desta ou alguém a seu mando perturbar, a partir da citação, ou esbulhar a autora no que tange à sua posse sobre a identificada fracção. Alega, em síntese, que a fracção foi, em 14 de Agosto de 2000 objecto de contrato-promessa de compra e venda pelo qual a sociedade “CC”, L.da prometeu vender-lha e a autora comprar-lha, que logo recebeu as chaves e a fez habitar pelo seu gerente “DD”e familiares, sendo que, apesar de ter recebido a totalidade do preço, aquela não se dispôs, até ao presente, a celebrar a escritura de compra e venda, acontecendo que, no passado dia 26/12/2004, o gerente da ré, intitulando-se proprietário da fracção e munido de uma escritura de compra e venda e de comprovativo do registo de aquisição, pretendeu entrar na fracção, dispondo-se a arrombar a porta, o que foi impedido pela porteira do edifício. Invoca, neste contexto, um direito de crédito sobre a “CC” correspondente ao dobro da quantia que lhe pagou a título de sinal e o direito de retenção a que alude a alínea f) do nº 1 do artigo 755º do CC, acrescentando que não lhe são conhecidos outros bens susceptíveis de responder pela dívida que tem para com a autora. A ré contestou, impugnando o direito de retenção ou posse que lhe seja oponível na sua qualidade de actual proprietária de fracção. A autora deduziu, entretanto incidente de intervenção provocada da “CC”, L.da, como associada da ré, ao que esta se opôs, e que foi indeferida pelo despacho de fls. 116-120. Foi oportunamente proferido despacho saneador, seguido do estabelecimento dos factos assentes e da organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 360 – 361 sobre a matéria de facto. As partes apresentaram alegações escritas, sustentando a pretensão formulada nos articulados. Proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente e absolvida a ré do pedido. Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 23/06/2010, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. De novo, inconformada, a autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo, quando considerou não ter havido pagamento de sinal. 2ª - Tendo aceite apenas parcialmente o teor do contrato promessa de compra e venda, dever-se-ia considerar provado tudo o que lá consta, ou seja, a referência, para além do mais, ao pagamento de cinco milhões de escudos a titulo de sinal, constante da cláusula terceira. 3ª - Determinando assim a existência de um crédito da autora sobre a promitente vendedora, “CC”, L.da, no valor de cinco milhões de escudos. 4ª - Não poderia dar-se como provado apenas parcialmente o teor do contrato promessa de compra e venda, descurando factos com relevância notória para a apresente acção. 5ª - Pelo menos sem que os demais factos, constantes das demais cláusulas do contrato promessa, fossem levadas ao questionário. 6ª - Impõe-se ordenar a repetição de julgamento, ampliando-se a Base Instrutória, incluindo novos quesitos, para poder aferir da existência ou não do pagamento de sinal, nomeadamente, se “a autora entregou à “CC”, no momento da outorga do contrato promessa referido na alínea A) da Matéria Assente, a título de sinal e princípio de pagamento o montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos)”. 7ª - Violou-se, com a douta decisão, o direito de retenção conferido à recorrente, pelo disposto no artigo 755° n.º 1 alínea f), 757° e 759°, todos do CC. Defendendo a confirmação da sentença recorrida, contra – alegou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente vem agora requerer a ampliação da base instrutória ao Supremo Tribunal de Justiça. 2ª - Na verdade, a recorrente dispunha de 10 dias para reclamar da matéria de facto dada como assente e da constante da base instrutória, não o tendo feito. 3ª - Tem sido entendimento da doutrina, (Prof. Anselmo de Castro), que no tribunal de 2ª instância a alteração ou ampliação não pode ser admitida quando implique instrução que não seja através de prova documental. 4ª - No caso concreto, pretendendo a recorrente fazer prova de um facto através de prova testemunhal, o que, em face do que ficou dito, não poderá ser atendível. 5ª - Por outro lado, na Base Instrutória, o quesito 1º já inclui, por assim dizer, o quesito que a ora recorrente pretende agora acrescentar e que foi considerado como não provado. 6ª - O que recorrente pretende é uma nova oportunidade de produção de prova, e não uma verdadeira ampliação da base instrutória. 7ª - Continuando, sendo certo que o Tribunal a quo considerou provados os factos constantes das alíneas A) e B) da especificação, dando como assente a celebração do contrato promessa de compra e venda em 14/08/2000, entre a “CC” e a ora recorrente, tal não implica que o Tribunal tenha de dar como provadas todas as alíneas constantes do referido contrato promessa. 8ª - Na verdade, a ré, aqui recorrida, impugnou todos os factos descritos nos artigos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 21, 22, 23, da petição inicial do autor, por ser completamente alheia (terceira) quanto aos mesmos. 9ª - A recorrente não fez, em sede de julgamento, prova testemunhal dos pagamentos alegadamente efectuados pela promitente compradora à promitente vendedora, facto que a própria recorrente reconheceu. 10ª - Pelo que restava ao Tribunal analisar a prova documental existente e à qual é de aplicar o regime constante dos artigos 374º e seguintes do CC. 11ª - O referido documento foi impugnado pela ré, por desconhecimento, pelo que restava à autora fazer prova da respectiva veracidade do contrato como também dos factos contidos nas declarações do referido documento. 12ª - Em direito vigora o princípio da livre apreciação de prova previsto no artigo 655º do CPC (tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto). 13ª - No caso concreto nada obrigava o Tribunal a quo a valorar e dar como provado os factos vertidos naquele documento junto com a petição inicial. 14ª - Mas mais. Segundo o Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no âmbito do processo n.º 61265, de 17/11/1998, “provindo o documento de um terceiro, que não das partes no processo, a sua força probatória material é de livre apreciação pelo tribunal”. 15ª - Nos presentes autos, o contrato promessa de compra e venda, foi celebrado entre a aqui recorrente e um terceiro, a “CC”, que não teve qualquer intervenção no presente processo; 16ª - Por muita fé que faça o referido documento, da sua redacção não se pode retirar que o preço tenha sido, efectivamente, pago, porquanto, tal afirmação não tem qualquer correspondência com a letra do contrato promessa, até porque, nunca se diz que a recorrente já pagou, nem que a terceira “CC” recebeu o sinal. 17ª - A verdade é que a recorrente, apesar de ser uma empresa com contabilidade organizada, não logrou fazer prova do pagamento do sinal - nem através de documento, nem através de prova testemunhal. 18ª - Pelo que, bem andou o Tribunal a quo quando decidiu não ter ficado provado o pagamento do sinal, e em consequência; 19ª - No que concerne à traditio das chaves, veja-se o Ac. do STJ, de 06/05/2008, onde se entende, salvo melhor entendimento, que “a simples entrega das chaves relativamente a imóveis prometidos vender, só em condições muito excepcionais integram a “traditio” como correspondente a efectiva transferência de posse e propriedade, pois que nos contratos promessa, a “traditio” da coisa não pretende corresponder à transmissão da posse”. 20ª - Ficou provado que a entrega das chaves terá sido feita a um tal de “Senhor “DD", desconhecendo-se porém se este será o mesmo “”DD”” gerente da Autora. 21ª - Acresce ainda que, este Tribunal não poderá deixar de levar em consideração que a recorrida “BB” é adquirente de boa fé, ao passo que a recorrente apenas agiu como ocupante ou utilizadora consentida e não como proprietária; ou seja, como mera detentora e não possuidora. 22ª - O direito de propriedade legalmente adquirido pela recorrida “BB”, e legalmente publicitado através da competente escritura pública e registo, que fazem fé, não pode ser ofendido por um direito de crédito, a bem da segurança do comércio jurídico. 23ª - Em face do exposto, deverão V. Exc.as confirmar a douta sentença recorrida. Colhidos os vistos e, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir: II. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - Por escrito datado de 14 de Agosto de 2000, “CC” , L.da, na qualidade de dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pelas letras “CV”, correspondente ao 4º andar, porta nº A-xxx, do prédio urbano designado por “A… Edifício Y 1º, sito em V…, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 00000/000000 da freguesia de Quarteira, declarou prometer vender à autora “AA”, L.da, que declarou prometer comprar, pelo preço de 25.000 contos (124.699,47 Euros) a referida fracção (alínea A). 2º - No escrito provado na alínea A), foi declarado que a fracção era prometida vender livre de ónus e encargos e que a escritura de compra e venda seria outorgada até 31 de Março de 2001 (alínea B). 3º - Mostra-se inscrita a favor da ré “BB”, L.da pela apresentação 40/06122004, a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pelas letras “CV” correspondente ao 4º andar, porta A.xxx, do prédio urbano designado por “A…Edifício Y 1, sito em V….a, descrito na Conservatória do registo Predial de Loulé sob o nº 00000/000000 da freguesia de Q… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxxx (alínea C). 4º - Por escritura pública lavrada em 3 de Dezembro de 2004, no 2º Cartório Notarial de Tomar, “EE”, na qualidade de gerente e em representação de “CC”, L.da, declarou vender a “FF”, na qualidade de sócio gerente e em representação de “BB”-, L.da, que declarou comprar, pelo preço de € 125.000,00, a fracção identificada nas alíneas A) e C) (alínea D). 5º - Em 26 de Dezembro de 2004, o gerente da ré, intitulando-se proprietário da fracção referida nas alíneas A) e C), pretendeu entrar na mesma, dispondo-se a arrombar a porta (alínea E). 6º - “GG”, porteira do edifício, impediu-o de entrar na fracção (alínea F). 7º - Não foi outorgada qualquer escritura entre a autora e a ré (resposta ao quesito 2º). 8º - Houve insistências da autora para que se celebrasse a escritura entre esta e a ré resposta ao quesito 3º). 9º - Foram entregues as chaves da fracção ao senhor “DD” (resposta ao quesito 4º). 10º - -O senhor “DD” e familiares passaram a habitar na fracção com conhecimento da ré (resposta aos quesitos 5º, 6º e 7º). III. Ao interpor recurso de apelação, visava essencialmente a recorrente, como muito bem se salientou no acórdão recorrido, a alteração da decisão da matéria de facto, provando-se ter havido lugar ao pagamento de sinal no âmbito do contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra a condenar a ré no pedido. Com essa alteração da decisão da matéria de facto, pretendia a apelante remover o obstáculo que, na lógica da decisão recorrida, impediu a procedência da acção, e que foi a ausência de prova da sua qualidade de credora perante a promitente vendedora do imóvel e de quem teria obtido a respectiva tradição. Tratava-se do quesito 1º, em que se perguntava se “a autora já pagou à ““CC” , L.da, a título de sinal e pagamento do preço € 124.699,47” e que recebeu a resposta de “não provado”, pretendendo a apelante que se desse, ao menos, como provado o pagamento da quantia de cinco milhões de escudos a que se fazia referência no contrato promessa, com o argumento de que, ainda que o depoimento das testemunhas tivesse sido insuficiente, não podia escamotear-se o contido em documento escrito e aceite como provado, ou seja, a existência de um pagamento de cinco milhões de escudos e isto porque não podia, em síntese, o Tribunal a quo a quo dar como provado algumas “partes” do contrato promessa, fazendo tábua rasa de outras com relevância para a presente acção. Esta tese não mereceu o acolhimento do acórdão recorrido, como se referiu. De novo, a recorrente, tanto quanto se alcança das suas conclusões, insiste na anterior pretensão de que a decisão da matéria de facto seja alterada, com o argumento de que, “tendo aceite apenas parcialmente o teor do contrato promessa de compra e venda, dever-se-ia considerar provado tudo o que lá consta, ou seja, a referência, para além do mais, ao pagamento de cinco milhões de escudos a título de sinal, constante da cláusula terceira”, sendo seu objectivo, tal como já havia acontecido na apelação, a determinação da existência de um crédito sobre a promitente vendedora, o que, a verificar-se, justificaria a tradição do imóvel pela promitente vendedora. Perante a confirmação da decisão da matéria de facto pela Relação, a sua tese naufragou, razão por que pretende que se ordene a repetição do julgamento, ampliando-se a base instrutória, incluindo novos quesitos, para poder aferir da existência ou não do pagamento de sinal, nomeadamente, se “a autora entregou à “CC”, no momento da outorga do contrato promessa referido na alínea A) da Matéria Assente, a título de sinal e princípio de pagamento o montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos)”. Na essência, a ampliação da matéria de facto resumir-se-ia a dar uma nova redacção ao quesito 1º que foi julgado não provado, ou seja, o que a recorrente pretende é uma nova oportunidade de produção de prova, e não uma verdadeira ampliação da base instrutória. Com efeito, perguntava-se, nesse quesito, se “a autora já pagou a “CC” a título de sinal e princípio de pagamento do preço € 124.699,47”, pretendendo agora a recorrente que no quesito aditado se pergunte se “a autora entregou à “CC”, no momento da outorga do contrato promessa referido na alínea A) da Matéria Assente, a título de sinal e princípio de pagamento o montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos)”, ou seja, não se tendo provado que entregou a totalidade do preço, que se prove, ao menos, que entregou uma parte desse preço, a título de sinal e princípio de pagamento, na falta de uma resposta restritiva ao anterior quesito. Vejamos. Como é sabido, o fundamento principal do recurso de revista e que directamente se integra nas funções essenciais do Supremo é a violação de lei substantiva nas suas variantes de erro na determinação da norma aplicável, erro de interpretação e erro de aplicação. No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no n.º 2 do artigo 729 do CPC conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Está, assim, vedado, desde logo, ao Supremo Tribunal de Justiça ordenar a ampliação da base instrutória, matéria que é da competência da Relação (artigo 712º, n.º 4 do CPC). Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos artigos 729º e 730º, considerou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova que resultem da violação do direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição expressa que exija certa espécie de prova ou a violação também expressa que fixe a força de determinado meio de prova, tal como dispõe o artigo 722º, n.º 2 CPC. Assim, se a este Supremo Tribunal de Justiça é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei para os exercer (artigo 712º, n. os 1 e 2 CPC). Vejamos: Tal como se considerou no acórdão recorrido, “afastado o recurso à prova testemunhal no que respeita aos pagamentos que a apelante, na qualidade de promitente compradora, invoca ter efectuado à promitente vendedora, prova que ela o própria considera insuficiente, a questão passava a situar-se em torno de saber se devia considerar-se provado o conteúdo da cláusula 3ª do contrato-promessa de fls. 34 a 36 com base no próprio documento onde se inseria, ou seja o de que “neste acto o Segundo Outorgante entrega à Primeira a título de sinal e princípio de pagamento o montante de 5.000.000$00” Entendendo a apelante que sim, por não poder o juiz dar como provadas umas partes de contrato e fazer tábua rasa de outras, a Relação escalpelizou a questão, concluindo que não assistia razão à recorrente. Com efeito, “como se vê do artigo 1º da contestação, a ré, que veio a adquirir, por compra, a fracção à promitente vendedora, uma vez confrontada nesta acção com um contrato promessa a que é absolutamente alheia, impugnou, por desconhecimento, todos os factos invocados pela autora e com ele relacionados, incluindo a própria celebração”. Posto constar o contrato de um documento particular, a respectiva força probatória dependia do reconhecimento da sua autoria nos termos dos artigos 374 e 375º do CC, havendo que distinguir, agora nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 376º, entre a veracidade das declarações atribuídas ao seu autor e a prova dos factos nelas compreendidos. Assim, se o documento for reconhecido pela parte contra quem o documento for apresentado (tendo como verdadeiras a letra e assinatura dele constantes, ou não as impugnando – artigo 374º, nº 1) provado fica que o autor emitiu as declarações que no documento lhe são atribuídas, mas só se consideram provados os factos nelas compreendidos se forem contrários aos interesses do declarante. No caso em apreço, uma vez impugnado pela ré, por desconhecimento, um documento em que não teve o mínimo de intervenção, competia à autora a prova não só da respectiva veracidade (artigo 374º, nº 2) como dos factos contidos nas declarações dele constantes. “E este entendimento não pode ser afastado com o argumento de se terem dado como provadas “partes” do contrato, como aconteceu com a respectiva celebração, objecto sobre que recaiu, a declaração de que a fracção era prometida vender livre de ónus ou encargos e a data aprazada para a escritura, que, indevidamente, face à impugnação da ré, foram, na fase da condensação logo levadas ao elenco dos factos assentes”. “Portanto, não podendo ter-se como provada a entrega pela apelante à promitente vendedora “CC”, L.da de qualquer quantia a título de sinal com base na declaração constante da cláusula terceira do contrato, a mesma só o podia ser através de documento que inequivocamente comprovasse o pagamento ou de prova testemunhal, o que na caso não aconteceu”. Assim, tendo a Relação agido dentro dos limites traçados pela lei, ao exercer, como exerceu, os poderes, que lhe são conferidos, no que concerne à modificação da matéria de facto, está vedado ao Supremo Tribunal alterar a decisão proferida pela Relação quanto a essa matéria, improcedendo, consequentemente, as primeiras seis conclusões. Aqui chegados, interessa saber se a recorrente goza, não obstante, do direito de retenção sobre a aludida fracção. Nas suas doutas alegações expende a recorrente que houve tradição da fracção da promitente vendedora ““CC”” para a promitente compradora “DD”, na pessoa do gerente desta, bem como de sua família, tendo a tradição gerado uma detenção legítima, por força da qual a autora passou a gozar do direito de retenção sobre a coisa, como legal instrumento de garantia do seu crédito, oriundo do contrato-promessa não cumprido. Deste modo, conclui que, enquanto vigorar o crédito da autora sobre a referida “CC”, não é a autora obrigada a entregar a fracção, que ocupou com legitimidade. Será assim? Dispõe o artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil que, goza ainda do direito de retenção “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º CC”. Anote-se que a alínea f) do n.º 1 do artigo 755º não atribui direito de retenção, em caso de tradição da coisa, a todo e qualquer crédito resultante do não incumprimento imputável à outra parte, uma vez que, se assim fosse, não faria sentido a inclusão, no texto legal, da expressão “nos termos do artigo 442º”. Cotejando esta norma com o artigo 442º, que regula a figura do sinal, resulta que o crédito a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 755º, do Código Civil, e que justifica o direito de retenção sobre a coisa entregue pela traditio, é o crédito resultante de ter sido entregue um sinal. Como flui do n.º 2 do artigo 442º, tendo havido incumprimento da pessoa que facultou a posse da coisa, e que recebeu o sinal da pessoa a quem a posse foi facultada, esta última goza do direito de retenção até que lhe seja restituído o sinal em dobro, ou restituído o sinal, mais a parte paga do preço, mais o valor acrescido da coisa deduzido do preço estipulado. Assim, os créditos referidos nesta disposição são apenas a restituição do sinal em dobro e o direito ao aumento do valor da coisa, e não a indemnização geral por incumprimento, previsto no artigo 798º. Daqui resulta, portanto, que o direito de retenção atribuído no artigo 755º, alínea f) pressupõe, além da tradição da coisa, a estipulação de sinal. Significa isto que, ocorrida a traditio, se não tiver sido entregue sinal, não existe crédito algum que justifique a verificação de um direito de retenção, pelo que, em tal caso, a tradição da coisa apresenta-se como um acto de mera tolerância, não havendo razão para penalizar o promitente vendedor, através da atribuição à parte contrária de uma garantia como o direito de retenção. Foi, portanto, com base na ausência de prova de qualquer pagamento da apelante à promitente vendedora que sucumbiu a sua pretensão, na medida em que arredada ficou, no contexto dos artigos 755º, nº 1, alínea f) e 442º do CC, a verificação de um pressuposto essencial do direito de retenção, ou seja, ser a apelante credora daquela. Em conclusão: 1ª - Não podendo ter-se como provada a entrega pela apelante à promitente vendedora “CC”, L.da de qualquer quantia a título de sinal com base na declaração constante da cláusula terceira do contrato, a mesma só o podia ser através de documento que inequivocamente comprovasse o pagamento ou de prova testemunhal, o que na caso não aconteceu”. 2ª - Tendo a Relação agido dentro dos limites traçados pela lei, ao exercer, como exerceu, os poderes, que lhe são conferidos, no que concerne à modificação da matéria de facto, está vedado ao Supremo Tribunal alterar a decisão proferida pela Relação quanto a essa matéria. 3ª – A alínea f) do n.º 1 do artigo 755º não atribui direito de retenção, em caso de tradição da coisa, a todo e qualquer crédito resultante do não incumprimento imputável à outra parte, uma vez que, se assim fosse, não faria sentido a inclusão, no texto legal, da expressão “nos termos do artigo 442º”. 4ª - Cotejando esta norma com o artigo 442º, que regula a figura do sinal, resulta que o crédito a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 755º, do Código Civil, e que justifica o direito de retenção sobre a coisa entregue pela traditio, é o crédito resultante de ter sido entregue um sinal. 5ª – Assim, ocorrida a traditio, se não tiver sido entregue sinal, não existe crédito algum que justifique a verificação de um direito de retenção, pelo que, em tal caso, a tradição da coisa apresenta-se como um acto de mera tolerância, não havendo razão para penalizar o promitente vendedor, através da atribuição à parte contrária de uma garantia como o direito de retenção. IV. Por todo o exposto, negando a revista, confirma-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2011 |