Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006656 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ196810150623701 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1968 PAG279 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIA ANO98 PAG206. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são cumulaveis as indemnizações devidas por acidente simultaneamente de trabalho e viação. II - O direito da entidade patronal a indemnização tem por base a sub-rogação, cujo pressuposto essencial e o previo pagamento ao credor. III - Pedindo o Estado, ao condutor do veiculo, ao respectivo proprietario e a companhia seguradora, as quantias relativas as despesas de salarios, tratamentos e transportes devidos as vitimas de acidente de viação e trabalho, bem como o montante do capital correspondente a pensão a pagar a uma das vitimas, com fundamento na qualidade de entidade patronal e na sua sub-rogação nos direitos das vitimas, carece de fundamento o pedido se não se provar o previo pagamento, pelo Estado, das despesas referidas. | ||