Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
77/07.8TBCTBCTB.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURAÇÃO
MANDATO
BENS COMUNS
BENS PRÓPRIOS
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 04/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. Não se confundem a procuração e o mandato; podem coexistir, e haverá mandato com representação, ou não, e existirá eventualmente, ou um mandato sem representação, ou uma procuração relacionada com qualquer outro acto jurídico.
2. A concessão de poderes de representação, por si só, não cria na esfera jurídica do procurador nenhuma obrigação de os exercer e pode ter causas diversas.
3. É porque o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem que a lei lhe impõe que preste contas, se a execução do mandato tiver repercussões patrimoniais entre as partes.
4. Da procuração em si mesma não resulta nenhuma obrigação de prestar contas.
5. Cabe àquele que invoca o direito a prestação de contas o ónus de provar os factos constitutivos desse direito.
6. Sendo a procuração, no caso, um negócio formal, a sua interpretação está sujeita às regras definidas pelo artigo 238º do Código Civil.
7. Na falta de alegação e prova de factos tendentes a demonstrar um acordo de vontades, nos termos do qual os poderes de representação tivessem sido concedidos como meio de permitir a execução de um mandato, não pode concluir-se pela existência de tal contrato.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 9 de Janeiro de 2007, AA propôs contra BB uma acção de prestação de contas. Para o efeito, alegou ter-lhe conferido poderes para “vender a quem entender, pelo preço, cláusulas e condições que julgar convenientes, (…) os seguintes bens imóveis: A) Fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua A, ......... Barrocal, na freguesia de Castelo Branco, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º ...... (…). B) Fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao Forro Direito – Arrecadação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ....... ao Barrocal, freguesia de Castelo Branco, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ......., e descrito na Conservatória do registo Predial de Castelo Branco sob o n.º.......... (...)”, mediante procuração outorgada em 25 de Setembro de 2004; ter a ré procedido à respectiva venda a CC, em 15 de Outubro de 2004 e em 16 de Novembro de 2004, respectivamente; e ser o mandatário obrigado a prestar contas (artigo 1161º, d) do Código Civil) e a “entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato, ou no exercício deste” (al.e) do mesmo artigo 1161º).
A ré contestou. Em síntese, alegou ter casado com o autor em 26 de Julho de 2003, no regime de comunhão geral de bens, e dele se ter divorciado em 17 de Fevereiro de 2006, por mútuo consentimento; ter adquirido os prédios em causa em 1997, sendo solteira; ser a compradora a mãe do autor; terem sido sempre os seus pais, que aliás haviam sido os fiadores do mútuo que contraíra para a compra, a pagar “as prestações devidas à entidade mutuante, até à data das vendas”; não ter o autor legitimidade para pedir contas; estarem à data do divórcio “as contas (…) prestadas entre A. e R., não tendo estes quaisquer bens a partilhar”.
O autor respondeu que os bens vendidos eram património comum, por serem casados em regime de comunhão geral de bens, e que “no caso dos autos a outorga de poderes à R. através da procuração (…) constitui um verdadeiro mandato com representação, na medida em que atribuía poderes para certos actos jurídicos, concretamente definidos e indicados no instrumento de procuração”.
Julgando após os articulados, nos termos do nº 3 do artigo 1014º-A do Código de Processo Civil, a fls. 87, o tribunal condenou a ré “a prestar contas da sua administração”, relativamente às vendas efectuadas.
Para o efeito, e após afastar a ilegitimidade do autor, o tribunal entendeu estar demonstrada “a existência de uma relação de mandato, com representação”; assim, tratando-se de venda de bens comuns, “alheios e simultaneamente próprios de cada uma das partes”, valia a regra da al. d) do artigo 1161º do Código Civil, que impõe ao mandatário que preste contas, quando findar o mandato ou o mandante as exigir.
Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 149.
Em síntese, a Relação considerou que “ainda que não exista qualquer elemento factual no circunstancialismo dado como assente que permita constatar das instruções ou combinações que em concreto foram estabelecidas entre A. e R., resulta todavia dos próprios termos da procuração outorgada, da sua redacção, que estamos perante um contrato de mandato, e não apenas de um instrumento em que o primeiro outorgou poderes para que a segunda pudesse celebrar um negócio jurídico de compra e venda relativamente a duas fracções de um prédio urbano, ou seja, para praticar um acto de disposição de um bem comum do casal a quem entendesse, pelo preço, cláusulas e condições que julgasse convenientes, sem que isso corresponda a meros actos de administração.
Com efeito, lê-se naquela mencionada procuração, que foram concedidos os poderes necessários à R. BB para vender a quem entender, pelo preço, cláusulas e condições que julgar convenientes os dois bens imóveis, o que veio a ocorrer, ficando portanto assim devidamente apetrechada e incumbida de levar a cabo essa transacção, e, nessa medida, na execução de um contrato de mandato nos termos aludidos acima.
Importa referir ainda atento o disposto nos artºs 1681º, nºs 1 e 2, que, no âmbito de uma relação conjugal, aquela existente então entre A. e R., embora adquiridas as fracções alienadas antes do casamento celebrado entre ambos, faziam todavia parte do património comum do casal por força do regime geral de bens acordado em escritura antenupcial, que afastou o regime supletivo de comunhão de adquiridos, face aos artºs 1698º, 1710º, 1717º, 1732º, e 1733º e 1730º, e nesse mesmo âmbito, o cônjuge que tivesse administrado bens comuns estaria dispensado de prestar contas, a menos que tal actuação tivesse por fundamento um contrato de mandato, pois que neste caso aplicar-se-iam as disposições relativas a tal negócio jurídico, já acima mencionadas, e haveria então a obrigação de prestar contas bem como o direito de as pedir, ainda que restrita ao período anterior de 5 anos.
Por estarmos pois perante um contrato de mandato, existe assim obrigação de prestação de contas por parte da R., quanto à alienação que levou a cabo, com autorização do A., de acordo com o exigido pelos artºs 1682º-A e 1684º, nºs 1 e 2, sendo portanto ela o meio próprio para o obter, e não para que um dos cônjuges obtenha a parte correspondente à respectiva meação do preço obtido com a venda de um imóvel comum, ou mesmo para responsabilizar o outro ao abrigo do artº 1681º, nº 1, parte final, pois que não é disto que se trata.”

2. A ré veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões:
“1. Em 25.9.2004, o recorrido constituiu sua bastante procuradora a recorrente, a quem conferiu os poderes necessários para vender (…) os prédios id.s nas als. a) e b) do ponto I da matéria de facto.
2. Recorrente e recorrido casaram um com o outro no dia 26.7.03 no regime de comunhão geral de bens.
3. Divorciaram-se por mútuo consentimento no dia 17.2.06.
4. Foi declarado pelos então A. e R. não existirem bens comuns do casal.
5. Os prédios id.s nas al.s a) e b) do ponto I. da matéria de facto foram adquiridos pela ora recorrente no ano de 1997, no estado de solteira.
6. Os prédios foram vendidos na vigência do casamento à sogra e mãe, respectivamente da ora recorrente e recorrido.
7. Não fosse o regime de bens adoptado, sempre tais prédios seriam bens próprios da recorrente, sendo certo que nos termos do artº 1790º na redacção da Lei 61/08, de 31.10, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
8. E, assim sendo, sempre o produto da venda seria bem próprio da recorrente (artº 1723º al. b) do CCivil).
9. A procuração foi outorgada com o único fim de a procuradora vender a quem entender, pelo preço, cláusulas e condições que julgar convenientes os dois imóveis, sendo certo, que o recorrido soube quem foi o comprador e o preço das alienações, uma vez que juntou as respectivas escrituras públicas de compra e venda aos autos, não alegando ter havido qualquer simulação nesses negócios.
10. Não houve, portanto, qualquer administração de bens geradora de recíprocos créditos e débitos a apurar na acção a que se refere o artº 1014º, a apresentar em forma de conta-corrente nos termos do artº 1016º, ambos do CPC.
11. Não estando, por isso, a recorrente obrigada a prestar contas.
12. A procuração e o mandato são realidades jurídicas distintas: aquela é o negócio jurídico pelo qual alguém confere poderes de representação a outrem (artigo 262º do CCivil), isto é, poderes para celebrar, em nome do representado, um ou vários negócios jurídicos.
13. O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra (artº 1157º do CCivil).
14. O recorrido apenas outorgou uma procuração à ora recorrente.
15. Apenas no contrato de mandato existe a obrigação de prestar contas (artºs 1161º al. d) e 1681º nº 2 do CCivil).
16. Dispõe o nº 1 do artº 1681º do CCivil que o cônjuge administrador, seja de bens comuns, seja de bens próprios do outro cônjuge, ao abrigo das als. a) a f) do nº 2 do artº 1687º, não é obrigado a prestar contas da sua administração (…).
17. Foram violados os artºs 1681º nº 1 do Código Civil e 1014º do CPCivil”.


3. A matéria de facto que vem definitivamente provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido)

1. Em 25.09.04, o A. constituiu sua bastante procuradora a R. BB, a quem conferiu os poderes necessários para vender a quem entender, pelo preço, cláusulas e condições que julgar convenientes os seguintes bens imóveis:
– Fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua............. na freguesia de Castelo Branco, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º .... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º ....;
– Fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao Forro Direito – Arrecadação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua -.............., freguesia de Castelo Branco , inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...., e descrito na Conservatória do registo Predial de Castelo Branco sob o n.º .....
2. No dia 15 de Outubro de 2004, por escritura celebrada no 2.º Cartório Notarial de Castelo Branco, de fls., 34 a 35, do Livro 226 E, a R., vendeu a CC, a fracção referida no artigo 1.º al. A) pelo preço de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros)
3. No dia 16 de Novembro de 2004, por escritura celebrada no 2.º Cartório Notarial de Castelo Branco, de fls., 52 a 53, do Livro 230, vendeu a CC a fracção referida no artigo 1º al. B), pelo preço de 500,00 € (quinhentos euros).
4. A. e R. casaram um com o outro no dia 26.7.03, no regime da comunhão geral de bens.
5. Divorciaram-se por mútuo consentimento no dia 17.2.06 (Proc. nº 995/05.8TBCTB-2º Juízo do TJComarca de CBranco, com trânsito no referido dia).
6. Os prédios que a A. vendeu no dia 15.10. e 16.11., ambos de 2004, havia-os adquirido por compra, já em 17 de Julho de 1997.
7. Tais prédios foram vendidos na vigência do casamento à sogra e mãe, respectivamente do A. e R.

4. Está portanto apenas em causa saber se a ré está ou não obrigada a prestar contas, primeira questão a resolver numa acção de prestação de contas, para a qual a lei de processo criou um processo especial (artigo 1014º e segs. do Código de Processo Civil).
Não se tratando manifestamente de nenhuma questão de administração de bens comuns do casal, afasta-se desde já a eventual aplicação do disposto no artigo 1681º do Código Civil.
Não está posto em causa que, tendo os réus casado no regime da comunhão geral de bens, integravam o património comum dos cônjuges as duas fracções autónomas vendidas pela ré, simultaneamente em nome próprio e em nome do cônjuge (artigo 1732º do Código Civil).
Também não se questiona ser necessário o consentimento de ambos os cônjuges para a venda de imóveis comuns (artigo 1682º-A, nº 1, a) do Código Civil).
Como se sabe, o Código Civil de 1966 distingue claramente procuração – acto unilateral mediante o qual se concedem poderes de representação voluntária (artigo 262º) – e mandato – contrato através do qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem (o mandante) – artigo 1157º (como expressamente explica Galvão Telles em Contratos Civis, pág. 173 e segs. do Boletim do Ministério da Justiça nº 83, em justificação da opção tomada no “projecto sobre contrato de mandato” então publicado).
Podem coexistir os dois actos, e haverá um mandato com representação – artigos 1178º e seg. do Código Civil, ou não, e existirá eventualmente ou um mandato sem representação – artigos 1180º e segs., ou uma procuração relacionada com qualquer outro acto jurídico, diverso do mandato. Como se observa no acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07A1465), “a procuração encontra-se sempre integrada num negócio global, não operando de modo independente”.
Com efeito, a concessão de poderes de representação, que, por si só, não cria na esfera jurídica do procurador nenhuma obrigação de os exercer, pode ter causas diversas.
Se acompanhar um mandato, é por força do contrato de mandato que o mandatário/procurador está obrigado a praticar os actos jurídicos que tiverem sido acordados (assim, acórdão de 14 de Novembro de 2006, www.dgsi.pt como proc. nº 06A3592); o efeito da procuração projecta-se antes na circunstância de tais actos se haverem como praticados pelo mandante, no sentido de que os respectivos efeitos se produzem imediatamente na sua esfera jurídica.
Porque o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem, ou seja, no interesse do mandante (“é esta a característica essencial do mandato”, escreve Galvão Teles, loc. cit.), a lei impõe-lhe que preste contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir (al. d) do artigo 1161º do Código Civil), se a execução do mandato tiver repercussões nas relações patrimoniais entre as partes. Trata-se, como é sabido, de uma obrigação própria de quem gere ou administra interesses alheios (acórdão de 13 de Novembro de 2003, www.dgsi.pt, proc. nº 03B2826).
Da procuração em si mesma não resulta nenhuma obrigação de prestar contas – tal como não decorre, como se disse já, nenhuma obrigação de praticar os actos para os quais foram concedidos poderes ao procurador.

5. Nos termos gerais das regras relativas à repartição do ónus da prova, cabe ao autor da acção provar os factos constitutivos do direito que invoca, o direito à prestação de contas (nº 1 do artigo 342º do Código Civil).
Sendo a procuração um negócio formal (artigos 262º, nº 2 e 875º do Código Civil), a sua interpretação está sujeita às regras definidas pelo artigo 238º do Código Civil.
Não está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça controlar o sentido que as instâncias atribuíram a uma declaração negocial, desde que essa determinação se limite a verificar o respeito pelos critérios legais de interpretação (acórdão de 23 de Setembro de 2008, disponível em www.dgsi.pt com o nº 08B3923).
A Relação entendeu, como se viu, que os termos da procuração permitem concluir que se está perante um contrato de mandato. A verdade, todavia, é que tal sentido implicaria retirar do documento junto aos autos a fls. 8 que os poderes conferidos à recorrente se destinavam a ser exercidos no interesse do autor e que a recorrente tinha assumido por acordo com ele a obrigação de vender as fracções; o que não tem qualquer correspondência no texto respectivo, como seria imprescindível para se concluir que a procuração estava associada a um contrato de mandato, não constando aliás dos autos nenhum indício de que era essa a vontade real das partes (artigo 238º do Código Civil).
Não é seguramente por constar da procuração que foram conferidos à recorrente “os poderes necessários à R. BB para vender a quem entender, pelo preço, cláusulas e condições que julgar convenientes os dois bens imóveis, o que veio a ocorrer, ficando portanto assim devidamente apetrechada e incumbida de levar a cabo essa transacção, e, nessa medida, na execução de um contrato de mandato nos termos aludidos acima” que se pode concluir como o acórdão recorrido. A concessão desses poderes traduz a própria procuração; nada no texto respectivo revela sequer que deveriam ser exercidos no interesse do autor, inviabilizando que seja possível concluir que foram concedidos como meio de permitir a execução de um mandato.
É certo que o mandato, diversamente da procuração, não é um contrato formal. Poderia pois ser provado por qualquer meio de prova. No entanto, nem foram alegados, nem por qualquer outra via provados factos aptos a demonstrar um acordo das partes com esse significado.
Não pode, pois, concluir-se no sentido da verificação da obrigação de prestar contas, razão pela qual tem de proceder o recurso.

6. Assim, concede-se provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo a recorrente do pedido de prestação de contas.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 16 de Abril de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lázaro Faria
Salvador da Costa