Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066729
Nº Convencional: JSTJ00004789
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
SENTENÇA PENAL
SENTENÇA ABSOLUTORIA
EFEITOS
ACÇÃO CIVEL
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÕES
COLISÃO
Nº do Documento: SJ197710200667291
Data do Acordão: 10/20/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N270 ANO1977 PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL VXIV PAG384.
VAZ SERRA IN BMJ N110 PAG196.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora nos termos do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, exista uma presunção geral de culpa do condutor por conta de outrem, e havendo ainda o enquadramento em presunção mais generica por força do artigo 493, n. 2, do mesmo Codigo, por se tratar a condução de uma actividade perigosa, nunca tal presunção pode prevalecer relativamente a do artigo 154 do Codigo de Processo penal, segundo a qual a decisão absolutoria de um reu, faz presumir na acção civel que o mesmo não teve qualquer culpa na produção do acidente.
II - Quando se verifique um conflito ou colisão de presunções legais, estabelecidas por disposições diferentes, e cada uma das quais favoreça uma das partes, a dificuldade resolve-se pelo exame e confronto dessas disposições de modo a apurar-se qual destas contem um principio geral e qual um preceito especial, dando-se a esta a preferencia, pelo que o caso do artigo 154 do Codigo de Processo Penal tem a considerar-se especial e como tal prevalecer sobre as disposições do Codigo Civil acima citado.