Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401220040952 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2828/03 | ||
| Data: | 07/07/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | No enriquecimento sem causa, compete ao empobrecido a alegação e a prova de que não existem outros meios para fazer valer o seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" moveu a presente acção ordinária contra "B - Química Industrial e Agrícola Lda", pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as quantias de € 14.963,94 e de € 1.000, acrescidas dos respectivos juros de mora. Em resumo alega que entregou à ré a quantia de 3.000.000$00, como princípio de pagamento duma encomenda de equipamento que lhe havia feito. Como o material nunca lhe foi enviado, pede a restituição daquela quantia. Teve despesas com as diligências junto da ré para obter o seu cumprimento, que orça em € 1.000. A ré contestou por excepção e por impugnação. Na réplica, o autor defendeu que o contrato não havia sido rescindido. Feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. Apelou o autor, mas o Tribunal da Relação, confirmou a sentença recorrida. Recorre, novamente o autor, o qual nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1 O Acórdão recorrido, ao não atender a que nenhum recurso resta ao autor prévio à invocação do demonstrado enriquecimento sem causa da ré, violou flagrante e designadamente o disposto nos artºs 474º e 473º do C. Civil. 2 O mesmo Acórdão, ao não retirar dos autos a evidente notoriedade de que ao autor não restava alternativa ao recurso à figura do enriquecimento sem causa, agrediu, sobretudo, o previsto no artº 514º - 1 do C. P. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 - O cheque sacado sobre a conta pessoal do autor d/o nº 07/014/05278/000.7 do BESCL (BES), no montante de 3.000 contos, foi entregue à ré, por este e compensada aquela quantia, em 06.04.00. 2 - O autor remeteu à ré a carta junta a fls. 11, em de 29.01.02, em que aquele solicitou a esta a devolução da importância de 3.000.000$00 (€ 14.963,94), até 15.02.02, sob pena de ser intentada a adequada acção judicial. 3 - O cheque referido em 1 foi entregue à ré e por esta recebido o respectivo montante. III Apreciando Pretende o recorrente que pode peticionar aquilo que entregou à ré nos termos do enriquecimento sem causa. O enriquecimento sem causa é concebido como uma faculdade, subsidiária ou residual, a usar em último recurso, quando a lógica jurídica do sistema esgota-se sem ser capaz de satisfazer o princípio de dar a cada um o que lhe é devido. Por isso, o artº 474º do C. Civil dispõe que o mesmo só é causa de pedir se a lei não facultar ao titular do direito à restituição outro meio de ver satisfeito esse direito. A prova da inexistência de outros meios incumbe a este titular. Compete-lhe delinear e demonstrar a situação factual, por modo a que seja possível ao julgador concluir pela impossibilidade do direito em causa ser feito valer por outra forma. Ora, dos factos resulta apenas que o autor entregou à ré determinada quantia e que, posteriormente, pediu a sua devolução. Este factos são manifestamente insuficientes para deles se retirar qualquer conclusão sobre o que se teria realmente passado. Nas suas alegações o recorrente faz uma construção que não peca pela falta de lógica, mas que não está provada. Nomeadamente, quando refere que afinal não havia qualquer contrato - facto que, aliás, é contrário à sua alegação na réplica - . Não poderia, portanto, pedir com base no contrato e a ré não teria causa para ficar com a quantia em questão. Note-se, porém, que a sentença de 1ª instância não diz que não existiu contrato válido. Consigna tão só que não ficou demonstrado. Isto não prova o facto contrário, que o contrato era inválido. A prova desta invalidade era necessária, competia ao recorrente e não foi feita. Assim, o autor não conseguiu demonstrar a necessidade de peticionar em sede de enriquecimento sem causa. Consequentemente, não demonstrou também a falta de justificação do enriquecimento. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se entende não merecer censura a decisão em apreço. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |