Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS IDENTIDADE DE FACTOS RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO VIOLÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do STJ que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. II - A jurisprudência deste tribunal tem entendido - como é melhor clarificado no Ac. do STJ de 21.10.2021, proferido no proc. n.º 613/95.0TBFUN-A.L1-C.S1 (relatado por António Gama) - que são requisitos formais: “1. Legitimidade do recorrente; 2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.” E, por sua vez, são requisitos materiais: “1. Que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; 2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação; 3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; 4. Que as decisões em oposição sejam expressas.” III - Neste caso concreto, no que interessa à pretensão dos recorrentes (relacionado com a noção de violência para efeitos do art. 347.º, n.º 1, do CP) verifica-se que, no ac. do TRP de 7.07.2021 foi dado como provado matéria de facto que consubstancia, sem margem para dúvidas, o conceito de violência (na forma de violência sobre a integridade física) para efeitos do crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º, n.º 1, do CP, pelo qual cada um dos arguidos/recorrentes foi condenado, enquanto que diferentemente, no ac. do TRE de 20.12.2018, trata-se antes de um caso limite, em que a conduta dos arguidos se aproxima do patamar mínimo de punibilidade penal à luz do art. 347.º, n.º 1, do CP, tendo-se aceite (como se refere na própria decisão, perante o circunstancialismo fáctico apurado) “que, em concreto, ela é ainda susceptível de, em ambos os casos, configurar um grau de oposição ao exercício de funções da autoridade ainda socialmente aceite e tolerável à luz do direito penal” e, por isso, ali se conclui pela sua absolvição. IV - Para melhor se compreender as decisões expressas que foram tomadas em cada um dos referidos acórdãos, basta atentar nas diferentes atuações que se apuraram, em relação a cada um dos arguidos, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, e ver até as consequências das suas condutas (daí resultando que não há comparação entre a atuação de cada um dos arguidos em relação a cada agente de autoridade e forma de oposição/violência usada, o que facilmente até se pode deduzir das diferentes consequências das respetivas condutas). V - Portanto, não é possível estabelecer uma comparação entre as duas situações de factos descritos e dados como provados (ou seja, não há identidade de situações de facto) que constam do acórdão recorrido por um lado e do acórdão fundamento por outro lado, o que inviabiliza que se possa concluir pela verificação do requisito substantivo ou material da existência, quanto à mesma questão de direito, de decisões opostas, sendo de rejeitar o presente recurso extraordinário, por falta do apontado requisito material. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 60/16.2GBSVV.P1-A.S1 Rec. para fixação de jurisprudência
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório 1. Os arguidos AA e BB vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 438.º do CPP, do acórdão do Tribunal da Relação ...... de 7.07.2021, por se encontrar em oposição com o acórdão do TRE de 20.12.2018, proferido no processo n.º 1155/16.8PBSTB.E1.
2. Para o efeito, apresentaram os seguintes fundamentos (transcrição): «I - O acórdão ora em crise transitou em julgado no dia 07/09/2021, sendo o presente recurso tempestivo, conforme certidão que ora se junta como documento nº 1. II - Oposição entre o acórdão ora em crise e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2018 relatado pelo Exma. Senhora Juiz Desembargadora Ana Barata Brito no processo nº 1155/16.8PBSTB.E1, já transitado e publicado in www.dgsi.pt, sobre a mesma questão de direito conforme certidão que ora se junta como documento nº 2. III - Oposição frontal entre a decisão ora em recurso e a decisão assumida sobre a mesma questão (oposição perpetrada ao exercício de funções do órgão de polícia criminal que assume relevância típica á luz do crime de “resistência e coação sobre funcionários “) no referido acórdão fundamento. Isto porque, no acórdão ora em crise foi decidido que o grau e tipo de violência concretamente praticada configura uma ação que integra o tipo de ilícito previsto no artigo 374[1] nº 1 do Código Penal e por sua vez no acórdão fundamento foi decidido que oposição idêntica ainda se enquadra num tipo de resistência previsível para o próprio agente que obsta á infração e é socialmente aceite e tolerável á luz do direito penal. IV - Incidência dos acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito (grau de oposição ao exercício de funções de agente de autoridade que releva para o crime de resistência e coação sobre funcionários previsto no artigo 347 nº 1 do Código Penal). V - A divergência existente verifica-se num quadro normativo idêntico. VI - Inexiste um acórdão uniformizador sobre a mesma questão de direito. VII - As situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico são idênticos em ambas as decisões. VIII- Por fim, em obediência á jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) nº 5/2006 de 20 de Abril de 2006 publicado no Diário da República, I Série-A de 06.06.2006, relega-se para fase posterior a indicação do sentido da jurisprudência a fixar.» Terminam pedindo que seja o presente recurso admitido, «seguindo-se os ulteriores termos e a final ser resolvido o conflito originado pelas duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.»
3. O Sr. PGA no TR..... respondeu ao recurso interposto conjuntamente pelos dois arguidos sustentando dever ser rejeitado por ser intempestivo ou, se assim não se entender, dever ser rejeitado por falta do requisito substancial da oposição de julgados.
4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de “não se verificar a alegada oposição de julgados” e, assim, por falta do requisito substancial previsto no art. 437.º, n.º 2, do CPP, concluiu “dever ser rejeitado o presente recurso extraordinário – cfr. art. 440.º, n.º 3 do mesmo diploma”.
5. Colhidos os vistos de acordo com o exame preliminar e realizada a conferência, incumbe, agora, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art. 441.º do CPP).
II. Fundamentação
1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Ora, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º do CPP. Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido - como é melhor clarificado e resumido no Ac. do STJ de 21.10.2021, proferido no proc. n.º 613/95.0TBFUN-A.L1-C.S1 (relatado por António Gama) - que são requisitos formais: “1. Legitimidade do recorrente; 2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.” E, por sua vez, são requisitos materiais: “1. Que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; 2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação; 3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; 4. Que as decisões em oposição sejam expressas.” E, quanto aos últimos dois requisitos (a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”), assinala-se no mesmo acórdão, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).” 2. Posto isto, vejamos se, neste caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados. Assim. Analisados os autos não há dúvidas que ambos os arguidos tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art. 437.º, n.º 2 e n.º 5, do CPP) dado o seu interesse em agir, tendo-o apresentado tempestivamente, em 29.09.2021, uma vez que foi interposto dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, ou seja, do ac. do TR..... proferido em 7.07.2021 (no qual eram arguidos/recorrentes), que apenas transitou em 7.09.2021. Com efeito, ao contrário do referido pelo Sr. PGA do TR....., o recurso é tempestivo uma vez que o ac. do TR..... recorrido é (como se percebe da motivação do recurso, pela data do trânsito) o proferido em 7.07.2021, que declarou nulo o proferido em 9.06.2021 (por omissão de pronúncia quanto a recurso interlocutório), nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), 1ª parte, do CPP e, nessa perspetiva, no novo acórdão de 7.07.2021, o TR..... decidiu, nos moldes que constam daquela decisão colegial (que não foi objeto de reclamação ou recurso e, por isso, transitou em julgado em 7.09.2021), suprir a apontada omissão de pronúncia e, no mais, manter, nos seus precisos termos, o acórdão da mesma Relação, de 09-06-2021, cujo teor deu por integralmente reproduzido. Para além disso, neste seu recurso extraordinário, os recorrentes identificam o acórdão fundamento (Ac. do TRE de 20.12.2018, proferido no processo n.º 1155/16.8PBSTB.E1), ou seja, o acórdão que invocam estar em oposição com o acórdão recorrido do TR....., dando nota do seu trânsito em julgado, estando junto aos autos, por certidão, o mesmo acórdão do TRE, bem como nota do trânsito. Dir-se-á que estão preenchidos os pressupostos formais do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Resta, agora, apurar, se igualmente se mostram preenchidos os seus pressupostos materiais. Analisando a matéria de facto que esteve na base de cada uma das diferentes soluções que constam quer do acórdão recorrido (que concluiu pela condenação de cada um dos arguidos/recorrentes, respetivamente pai e filho, por um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º, n.º 1, do CP), quer do acórdão fundamento (que concluiu pela absolvição de cada um dos arguidos, filho e pai, por um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º, n.º 1, do CP), verificamos que são compreensíveis os diferentes enquadramentos jurídicos uma vez que não há identidade de factos entre ambas as decisões. A descrição de todo o episódio relacionado com o crime previsto e punido no art. 347 do CP, que consta dos factos provados enunciados no ac. do TR.....[2], mostra bem que não há identidade ou semelhança com o episódio que ressalta da descrição dos factos apurados no ac. do TRE[3]. Com efeito, no que interessa à pretensão dos recorrentes (relacionado com a noção de violência para efeitos do art. 347.º, n.º 1, do CP) verifica-se que, no ac. do TR..... de 7.07.2021 foi dada como provada matéria de facto que consubstancia, sem margem para dúvidas, o conceito de violência (na forma de violência sobre a integridade física) para efeitos do crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º, n.º 1, do CP, pelo qual cada um dos arguidos/recorrentes foi condenado, enquanto que diferentemente, no ac. do TRE de 20.12.2018, trata-se antes de um caso limite, em que a conduta dos arguidos se aproxima do patamar mínimo de punibilidade penal à luz do art. 347.º, n.º 1, do CP, tendo-se aceite (como se refere na própria decisão, perante o circunstancialismo fáctico apurado) “que, em concreto, ela é ainda susceptível de, em ambos os casos, configurar um grau de oposição ao exercício de funções da autoridade ainda socialmente aceite e tolerável à luz do direito penal” e, por isso, ali se conclui pela sua absolvição. E, para melhor se compreender as decisões expressas que foram tomadas em cada um dos referidos acórdãos, basta atentar nas diferentes atuações que se apuraram, em relação a cada um dos arguidos, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, e ver até as consequências das suas condutas. É que não há comparação entre a atuação de cada um dos arguidos em relação a cada agente de autoridade e forma de oposição/violência usada, o que até se pode deduzir facilmente pelas diferentes consequências das respetivas condutas. Enquanto, no episódio relatado nos factos provados do acórdão do TR....., a conduta dos arguidos/recorrentes (que teve os contornos ali expostos e foi-se repetindo com a agressividade física nos moldes ali melhor explicados, quer de um, quer de outro dos arguidos, sendo que o arguido AA, a dada altura, agarrava e empurrava o militar CC, fazendo com que ambos caíssem ao chão e, o arguido BB, a dada altura, chegando mesmo a desferir murros e pontapés nas costas daquele mesmo militar) assumiu uma certa gravidade, tendo em consequência o ofendido CC sofrido as lesões ali melhor descritas, que lhe determinaram um período de 6 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral, sem afetação da capacidade de trabalho profissional (o que mostra bem a oposição e violência física que contra aquele agente de autoridade foi exercida), já no caso do episódio relatado nos factos apurados no acórdão do TRE (que não tem comparação com o que se resulta dos factos provados no acórdão do TR.....), a conduta dos arguidos (DD não causou quaisquer lesões ao respetivo agente da PSP EE quando o empurrou com a mão esquerda, assim como a conduta do arguido FF, quando deu empurrões no corpo do agente da PSP GG, que apenas lhe causou dores), mostra como a oposição que manifestaram contra os agentes da autoridade, no circunstancialismo enunciado, se encontrava no limiar da punibilidade. Lendo os factos provados, no acórdão recorrido e acórdão fundamento, facilmente se percebe que não se pode tratar igualmente uma e outra situação, uma vez que a própria oposição oferecida por cada um dos arguidos em cada um dos casos foi bem diferente, o que justificou as diferentes soluções jurídicas que foram dadas. Portanto, não é possível estabelecer uma comparação entre as duas situações de factos descritos e dados como provados (ou seja, não há identidade de situações de facto) que constam do acórdão recorrido por um lado e do acórdão fundamento por outro lado, o que inviabiliza que se possa concluir pela verificação do requisito substantivo ou material da existência, quanto à mesma questão de direito, de decisões opostas. Assim, por falta do apontado requisito material, rejeita-se o presente recurso extraordinário. * III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos arguidos AA e BB. Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 3 UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto. *
Supremo Tribunal de Justiça, 02.12.2021
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)
Cid Geraldo ________________ (…) 11.Entretanto, alertada por transeuntes e residentes para a realização da referida obra, uma patrulha da Guarda Nacional Republicana (GNR), Posto Territorial de …., composta pelos militares CC (Guarda Principal n.º ….) e HH (Guarda n.º …..), ora ofendidos, deslocou-se ao local indicado em 1º, onde chegaram cerca das 16h20. 12. À chegada da patrulha, encontravam-se no local o arguido AA, o seu pai, arguido BB, e dois outros indivíduos. 13. Assim que chegaram ao local, os militares da GNR logo se aperceberam das alterações recentes efetuadas no ilhéu e procuraram obter dos indivíduos ali presentes informações sobre o sucedido, tanto mais que um deles, no caso, o arguido AA, apresentava vestígios de cimento nas calças e calçado que então usava. 14. Os militares perguntaram então aos indivíduos presentes no local se tinham visto a realização da obra ou se sabiam quem tinha efetuado os trabalhos de alteração do ilhéu. 15. Depois de num primeiro momento ter respondido que não tinha visto nem sabia de nada acerca das alterações no ilhéu, o arguido AA, desagradado com a insistência dos militares, respondeu, dirigindo-se aos militares em tom de voz elevado: “já disse que não vi nada, que caralho de autoridade é esta?”. 16. Atentas as suspeitas que recaíam sobre o grupo de indivíduos e pelo modo como o arguido AA havia respondido, o Guarda CC solicitou ao mesmo que exibisse o seu documento de identificação pessoal, o que o mesmo recusou dizendo: “não tenho que me identificar perante vocês que não têm formação nenhuma!”. 17. Dada tal recusa e a atitude ofensiva da honra dos militares, o Guarda Principal CC solicitou então ao arguido AA que o acompanhasse ao carro patrulha, a fim de proceder à sua identificação, tendo o mesmo proferido a seguinte expressão, dirigindo-se aos militares: “não vou para lado nenhum! Que autoridades de merda são vocês sem formação nenhuma”. 18. Perante tal comportamento, o Guarda CC agarrou o braço do arguido AA para o encaminhar ao carro patrulha e proceder à sua identificação, tendo o mesmo começado a esbracejar, procurando impedir o militar de o segurar. 19. Nesse momento, quando o Guarda CC tentava encaminhar o arguido AA até ao carro patrulha, o arguido BB aproximou-se de ambos e agarrou CC pelas costas, ao mesmo tempo que dizia: “Larga o meu filho cabrão!”. 20. Apercebendo-se da situação, o Guarda HH dirigiu-se ao arguido BB e agarrou-o, afastando-o do colega CC. 21. De seguida, o Guarda CC procurou, mais uma vez, encaminhar o arguido AA até ao carro patrulha para proceder à sua identificação, não o tendo conseguido porque este arguido continuou a debater-se, agarrando e empurrando o militar, fazendo com que ambos caíssem no chão. 22. E, quando se encontrava caído no chão, a agarrar o arguido AA, o Guarda CC foi agredido pelo arguido BB que, aproveitando a posição indefesa em que o mesmo se encontrava, aproximou-se dele e desferiu pontapés e murros nas suas costas. 23. Apercebendo-se da situação, o Guarda HH mais uma vez se dirigiu ao arguido BB, agarrou-o pela roupa e puxou-o para trás, de forma a separá-lo do Guarda CC, movimento este que determinou o desequilíbrio e a queda de BB no chão. 24. Vendo o seu pai caído no solo, o arguido AA agarrou com força o Guarda CC, que acabara de se levantar, também ele do chão, e disse-lhe: “Ó cabrão, tu bateste no meu pai”, continuando depois a esbracejar e a impedir que o militar o segurasse e levasse até ao carro patrulha. 25. Nessa ocasião, num momento em que agarrava o Guarda CC pela roupa, o arguido AA conseguiu tirar-lhe o casaco e fugiu do local a correr, refugiando-se em casa do arguido BB. 26. Uma vez no interior da residência do seu pai, o arguido AA muniu-se de um pau de características e dimensões não apuradas e, empunhando-o, aproximou-se várias vezes dos portões da habitação, dizendo, em tom intimidatório, ao mesmo tempo que exibia o pau: “que Guardas de merda, não têm formação nenhuma”. 27. Por força do comportamento dos arguidos, não foi possível aos militares da GNR procederem às diligências policiais que se impunham, designadamente proceder à identificação dos mesmos e dos restantes suspeitos da alteração do ilhéu direcional de trânsito. 28. Em resultado direto e necessário da conduta dos arguidos, o Guarda Principal CC sofreu eritema na região dorsal e dor dorso-lombar, tendo necessitado de tratamento médico. 29. Tais lesões, sofridas pelo Guarda Principal CC determinaram um período de 6 (seis) dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral, sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 30. Quando procedeu à alteração do ilhéu direcional de trânsito nos termos supra descritos, o arguido AA sabia que não detinha nenhuma autorização ou licença da “Infraestruturas de Portugal, S.A.” para efetuar tal obra. 31. Nessa ocasião, o arguido sabia que estava a modificar uma instalação ali colocada para ser usada pelos utentes da via, designadamente pelos condutores de viaturas e que, ao fazê-lo, contrariava a vontade da gestora dessa instalação, a “Infraestruturas de Portugal, S.A.”. 32. De igual modo, quando foram abordados por CC e HH, os arguidos AA e BB sabiam que se tratavam de militares da GNR, no exercício das suas funções. 33. Assim, quando o arguido AA dirigiu aos militares as expressões mencionadas nos artigos 15º, 16º, 17º, 24º e 26º desta acusação, fê-lo motivado por razões atinentes ao exercício da atividade profissional dos agentes de autoridade e sabia que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções, sentindo-se os militares atingidos na sua honra e brio profissional. 34. De igual modo, quando o arguido BB dirigiu ao militar CC a expressão mencionada no artigo 19º desta acusação, fê-lo motivado por razões atinentes ao exercício da atividade profissional desse agente de autoridade e sabia que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções, sentindo-se o militar atingido na sua honra e brio profissional. 35. Ao dirigirem-se aos militares da GNR, ora ofendidos, CC e HH com as aludidas expressões, os arguidos sabiam que as mesmas eram atentatórias da honra, dignidade pessoal e brio profissional dos mesmos, e ainda assim não se coibiram de as proferir. 36. Do mesmo modo, quando exerceram violência sobre o militar CC, ora ofendido, desferindo-lhe empurrões, pontapés e murros, e procuraram intimidar os militares com a exibição de um pau, os arguidos sabiam que os mesmos apenas os abordaram no exercício das suas funções de militares da GNR e para averiguar da sua eventual participação no cometimento de um ilícito criminal relacionado com a alteração do ilhéu direcional. 37. Quando atuaram da forma descrita, os arguidos pretenderam eximir-se à ação da entidade policial, impossibilitando a sua identificação e dificultando, assim, a atribuição de responsabilidades pela alteração danosa e dolosa do ilhéu direcional. 38. Ambos os arguidos sabiam que não se podiam opor, dessa forma, à ação dos agentes de autoridade e que os seus comportamentos violentos e intimidatórios eram ilegítimos e injustificados. 39. Não obstante todos os referidos conhecimentos, os arguidos praticaram os factos descritos, fazendo-o livre, voluntária e deliberadamente, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei. (…) 1. No dia 11 de Setembro de 2016, pelas 02h50m, o arguido FF conduzia o veículo de marca …., de matrícula …-OD-…, na Praceta ….., em ….. tendo desrespeitado um sinal de sentido proibido aí existente. 2. Por tal facto, foi-lhe dada ordem de paragem pela patrulha da PSP constituída pelos agentes GG e EE, devidamente uniformizados e em exercício de funções e que se faziam transportar numa viatura policial devidamente identificada. 3. Nesse momento, o agente da PSP EE solicitou ao arguido que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho de "Drager Alcotest”, tendo FF apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue 0,58g/l. 4. Nesse momento foi o arguido informado que seria transportado para a Esquadra de Trânsito da PSP a fim de ser submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue. 5. Nesse momento, o arguido DD, pai de FF e que o acompanhava, colocou-se entre este e o agente da PSP EE e empurrou aquele de forma a obstar tal condução e dizendo “eu assumo tudo por ele”. 6. Foi então solicitado a DD que se afastasse do local, porquanto o seu filho iria ser direccionado para o interior da viatura da PSP em ordem a ser efectuado o seu transporte. 7. O arguido DD não acatou tal ordem e abeirou-se do agente EE, empurrou-o com a mão esquerda e efectuou um gesto com o punho da sua mão direita fechado na direcção da face do agente, o que levou este a reagir e repelir essa acção iminente de agressão do arguido. 8. Nesse momento foi-lhe dada voz de detenção. 9. Simultaneamente, em passo rápido, o arguido FF corre na direcção do agente EE, só não o alcançando porque ter sido impedido pelo agente GG que o logrou agarrar. 10. Ao sentir-se agarrado, FF começou a desferir empurrões no corpo do agente GG. 11. Não satisfeito e enquanto o agente EE procedia à detenção e algemagem de DD, FF continuou a desferir empurrões no corpo do agente da PSP GG, causando-lhe dores. 12. Com a conduta descrita em 5., 6. e 7., agiu o arguido DD, com o propósito concretizado de, com a actuação descrita, impedir os agentes EE e GG de concretizarem o transporte para a Esquadra da PSP de …. com vista à realização de teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, bem sabendo que os mesmos eram agentes da PSP e que se encontravam no exercício das suas funções. 13. Com a conduta descrita em 9. e 10. agiu o arguido FF com o propósito concretizado de, com a actuação descrita, impedir o agente EE de concretizar a detenção de DD, bem sabendo que o mesmo era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções. 14. Os arguidos agiram de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas e tinham a liberdade necessária para se conformar com essa actuação. (…) |