Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010103 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE SALARIO REAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010019304 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de acidente de trabalho na falta de total acordo na tentativa de conciliação so e legalmente possivel proferir sentença na hipotese especial prevista no artigo 118 do Codigo de Processo do Trabalho. II - O salario minimo a atender, como base do calculo da determinação da pensão por acidente de trabalho, e o vigente a data da alta do sinistrado. III - Nos termos do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, o direito a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho surge e radica-se na esfera juridica do sinistrado no momento da alta. IV - Entendendo a Seguradora que so e responsavel por salario inferior ao que deve servir de base para o calculo da pensão, ha que dar cumprimento ao n. 2 do artigo 110 do citado Codigo. V - So se verifica a nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão. | ||