Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001930
Nº Convencional: JSTJ00010103
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
SALARIO REAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ198806010019304
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo de acidente de trabalho na falta de total acordo na tentativa de conciliação so e legalmente possivel proferir sentença na hipotese especial prevista no artigo 118 do Codigo de Processo do Trabalho.
II - O salario minimo a atender, como base do calculo da determinação da pensão por acidente de trabalho, e o vigente a data da alta do sinistrado.
III - Nos termos do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, o direito a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho surge e radica-se na esfera juridica do sinistrado no momento da alta.
IV - Entendendo a Seguradora que so e responsavel por salario inferior ao que deve servir de base para o calculo da pensão, ha que dar cumprimento ao n. 2 do artigo 110 do citado Codigo.
V - So se verifica a nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão.