Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SUSPENSÃO PREVENTIVA PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130011914 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIR A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Sumário : | I - A imposição de suspensão preventiva sem respeito pelos requisitos previstos nos artigos 11º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e 31º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), isto é, anteriormente à notificação da nota de culpa e sem que se alegue ou prove inconveniência da presença do trabalhador, é susceptível de originar responsabilidade civil da identidade patronal, mas não integra nenhuma das causas de nulidade do processo disciplinar, taxativamente elencadas no n.º 3 do artigo 12º da LCCT, nem faz desaparecer a justa causa em que o despedimento se haja fundado. II - Dos artigos 12º, n.º 4, e 9º, n.º 2, da LCCT resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou terem sido referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbido o ónus da prova à entidade empregadora. III - Assentando a decisão de despedimento na imputação ao autor da aquisição de bens destinados a um ex-sócio da sua entidade patronal, a expensas desta, e no depósito em contas daquele ex-sócio de cheques destinados à ré, contrariando ordens dos seus legais representantes, ocultando destes a prática daqueles factos, e lesando interesses patrimoniais sérios da ré, o despedimento deve ser julgado ilícito, por desprovido de justa causa, se, em sede de matéria de facto judicialmente apurada, se provou que o autor se limitava a entregar nos bancos os cheques e os talões já preenchidos, desconhecendo o seu conteúdo, que as aquisições de bens eram do conhecimento dos sócios e gerente da ré e que os respectivos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre o ex-sócio, a ré e os actuais sócios. IV - Em consequência da ilicitude do despedimento, tem o autor direito á importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da proposição da acção até á data do presente acórdão (que declarou a ilicitude do despedimento, revogando as decisões das instâncias, que haviam julgado o despedimento lícito), deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, e a indemnização de antiguidade, pela qual optou logo na petição inicial, relevando como termo final dessa antiguidade a data do presente acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Outubro de 2002 (fls. 780 a 793) - que concedeu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo autor A, confirmando o acórdão recorrido quanto à questão da não exigibilidade de pagamento de trabalho suplementar e revogando-o quanto à questão da ilicitude do despedimento, que se reconheceu -, veio a ré B, arguir a nulidade daquele acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 732.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, nos termos e com os fundamentos seguintes: "1. No douto acórdão proferido nos autos decidiu-se que «a acusação de lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, permitindo que terceiros se apropriassem de bens e valores propriedade da sociedade, (...) não foi comprovada, pelo menos em termos de imputação subjectiva disciplinarmente relevante», pelo que não existiria justa causa de despedimento. Esta decisão fundamentou-se no seguinte: «Tendo o autor aduzido, no artigo 26.° da petição inicial, que os documentos comprovativos das aludidas aquisições "eram arquivados numa pasta própria para posteriores «acertos de contas» entre a ré e o sócio de facto C e os demais sócios, que tinham uma pasta para arquivo de documentação semelhante" (sublinhado acrescentado), foi formulado o quesito 44.°, onde se perguntava: "Compras cujos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre a ré e o sócio C e os demais sócios?" (cfr. fls. 294), e a que se respondeu: "Provado" (cfr. fls. 556). No contexto em que este facto foi articulado e quesitado, ele respeita inequivocamente ao período em que juridicamente o referido C já não era sócio da ré, pelo que da circunstância de no quesito 44.° ainda se referir (incorrectamente) a qualidade de sócio não é lícito deduzir - contrariamente ao sustentado pela ora recorrida na sua contra-alegação - que essa fórmula de regularização de contas cessara a partir de Abril de 1996. Da matéria de facto apurada resulta como suficientemente plausível que o autor estaria convencido de que os artigos adquiridos para esse ex-sócio seriam por ele posteriormente pagos à ré.» (vide págs. 26 e 27 do acórdão recorrido). Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, cremos que o douto acórdão em análise é nulo, pois pronunciou-se inovatoriamente e em violação do caso julgado sobre o teor da base instrutória - maxime quesito 44.° -, tendo apreciado questão de que não podia tomar conhecimento (vide artigos 668.°, n.º 1, alínea d), e 732.° do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 511.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade» e o «despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final». Por seu turno, o artigo 684.°, n.º 4, do Código de Processo Civil estipula que «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso» (cfr. artigos 672.° e 677.° do Código de Processo Civil). Conforme escreve Alberto dos Reis, relativamente a esta questão: «O questionário fica organizado definitivamente, desde que não haja reclamações contra ele, ou, quando as haja, desde que as reclamações sejam julgadas em última instância. Permitir que mais tarde, em recurso interposto da sentença final, a Relação anule o julgamento por considerar deficiente o questionário, equivale a pôr novamente em discussão e apreciação um acto jurisdicional - o questionário - sobre o qual existe decisão com trânsito em julgado. A questão acima enunciada é outra. Agravou-se para a Relação do despacho sobre as reclamações contra a especificação e o questionário; o objecto do agravo são tais e tais vícios de qualquer destas peças; qual o poder jurisdicional da Relação: tem ela de limitar-se a apreciar os vícios que servirem de fundamento ao recurso, ou pode ultrapassar esse limite e conhecer oficiosamente de quaisquer irregularidades ou defeitos de que, em seu entender, estejam inquinados o questionário e a especificação? Em nossa opinião o Tribunal de recurso tem de circunscrever a sua actividade ao conhecimento do objecto do agravo. Com a interposição do recurso não se devolve ao tribunal superior o conhecimento integral do questionário ou da especificação.» (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 230). Face ao exposto, cremos ser manifesto que o teor da base instrutória não pode ser apreciado em sede de recurso, se previamente não tiver sido objecto de reclamação pelas partes (vide artigos 511.°, n.ºs 1 e 2, e 684.° do Código de Processo Civil). 3. No caso sub judice verifica-se que no quesito 44.° da base instrutória, perguntava-se, relativamente a compras efectuadas pelo recorrente para o Senhor C, o seguinte: «Compras cujos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre a ré e o sócio C e os demais sócios?» (vide fls. 294 dos autos). Por seu turno, nas alíneas D) e F) da matéria de facto assente, considerou-se provado que «em 28 de Março de 1996, C cedeu a sua quota na ré a favor de D, tendo a referida cessão sido registada pela Ap. 13, de 28 de Março de 1996» e «renunciou à gerência da ré» (vide fls. 287 e 563 dos autos). Além disso, no presente processo provou-se ainda que «em inícios de Abril de 1996, os Srs. E e D comunicaram aos funcionários da ré que o Sr. C já não exercia funções de direcção, passando todas as questões relacionadas com o funcionamento do restaurante, direcção dos funcionários e gestão do mesmo a serem tratadas com o Sr. E» e que no ano de 1998 - quando foram efectuadas as compras em causa -, «o referido C não desempenhava nenhuma actividade na ré» (vide n.°s 48 a 50 da matéria de facto assente a fls. 567 dos autos; cfr. quesitos 50.° a 52.° a fls. 295 dos autos). 4. O recorrente, A, não reclamou da redacção dada ao referido quesito 44.° (vide fls. 285 e seguintes dos autos), e nos recursos interpostos da sentença de 1.ª Instância, de 6 de Julho de 2001, e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Janeiro de 2002, também não impugnou minimamente o teor do quesito em causa (vide artigo 511.°, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim sendo, o teor do quesito 44.º não integra e nunca poderia integrar o objecto do presente recurso, pelo que o douto acórdão em análise ao apreciá-lo e alterá-lo enferma de nulidade por excesso de pronúncia (vide artigos 511.°, 668.°, n.º 1, alínea d), e 684.°, n.º 4, do Código de Processo Civil). 5. Além disso, nunca se poderia considerar, como se fez no douto acórdão em análise, que o quesito 44.° «respeita inequivocamente ao período em que juridicamente o referido C já não era sócio da ré», pois no quesito em causa refere-se expressamente o «acerto de contas entre a ré e o sócio C (...) e os demais sócios». Por um lado, do artigo 26.° da petição inicial - «aquisições estas, cujos documentos comprovativos eram arquivados numa pasta própria para posteriores "acertos de contas" entre a ré, o sócio de facto C e os demais sócios, que tinham uma pasta para arquivo de documentação semelhante» -, resulta inquestionável que o acerto de contas respeitou ao período em que C era sócio de facto, ou seja, após a cessão de quota. No entanto, no quesito 44.° - «compras cujos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre a ré e o sócio C e os demais sócios» -, apenas se refere ao período em que C era sócio, ou seja, antes da cessão de uma quota na ré. Nesta conformidade, nunca foi quesitado nem objecto de prova se o acerto de contas se realizava quando C já tinha cedido a sua quota, ou apenas, enquanto este foi efectivamente sócio. Assim, é manifesto que, contrariamente ao decidido no douto acórdão sub judice, da própria génese e história do quesito em causa resulta que este apenas respeita e sempre respeitou ao período enquanto C ainda era efectivamente sócio, não abrangendo o período posterior, após a cedência de quotas. Por outro lado, os bens em causa foram todos adquiridos pelo recorrente, A, em 1998, tendo sido pagos pela ré (vide n.°s 8, 9, 37, 38 e 39 da matéria de facto assente, a fls. 563, 564 e 566 dos autos), e entregues ao Sr. C, quando este já não era sócio ou gerente há cerca de dois anos, nem desempenhava nenhuma actividade na ré (vide n.° 50 da matéria de facto assente, a fls. 567 dos autos). Além disso, em Abril de 1996, foi comunicado que o Sr. C já não exercia funções de direcção ou gestão na ré, pelo que é manifesto que face à factualidade provada no processo nunca se poderia considerar que o quesito 44.° respeita ao período em que o Sr. C já não era sócio da ré. Sublinhe-se ainda que a prova produzida no presente processo recaiu sobre o quesito 44.° no teor constante de fls. 294 e não no teor que lhe foi inovatoriamente conferido no acórdão em análise. Assim sendo, mesmo entendendo-se que a formulação do quesito em causa poderia ser apreciada no acórdão sub judice - o que se impugna - e que este referia «incorrectamente a qualidade de sócio», sempre seria necessária nova produção de prova sobre o novo quesito. Aliás, o douto acórdão em análise, ao considerar que o que consta do quesito 44.° «respeita (...) ao período em que juridicamente o (...) C já não era sócio da ré», sempre estaria a reexaminar a decisão de facto, o que inquestionavelmente está para além dos fundamentos legalmente fixados para o recurso de revista (vide artigos 722.°, n.º 2, e 729.° do Código de Processo Civil). 6. Face ao exposto, cremos ser manifesto que o douto acórdão em análise, ao apreciar inovatoriamente e em violação de caso julgado, o teor da base instrutória - maxime do quesito 44.° -, é nulo por excesso de pronúncia. Além disso, no douto acórdão em análise, conheceu-se matéria de facto, considerando-se provados factos que não constavam dos factos assentes e das respostas à base instrutória a fls. 286 dos autos, pelo que, também por esta razão, cremos ser manifesta a sua nulidade por excesso de pronúncia (vide artigo 668.°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil)." 2. Notificada esta arguição de nulidade ao autor recorrente, apresentou este a resposta de fls. 813 a 818, do seguinte teor: "O douto acórdão proferido concluiu pela inexistência de justa causa de despedimento. Analisando criteriosamente os fundamentos da justa causa de despedimento em análise nos autos, concluiu que da decisão punitiva aplicada pela entidade patronal do recorrente - ora recorrida -, inexistia justa causa para tal sanção relativamente ao depósito de cheques. No que concerne à aquisição dos artigos constantes de tal decisão, entendeu e bem este tribunal que: 1 - O autor/recorrente não desobedeceu a ordens ou instruções concretas da sua entidade patronal; 2 - O autor/recorrente não actuou de forma desleal com a sua entidade patronal; 3 - O autor/recorrente não lesou interesses patrimoniais sérios da empresa, pelo menos em termos de imputação subjectiva disciplinarmente relevante. Apenas em relação a este último fundamento da invocada justa causa de despedimento é arguida a nulidade do acórdão proferido, por alegado excesso de pronúncia, porquanto terá o mesmo apreciado e alterado o teor do quesito 44.°. No entanto, não assiste razão à recorrida, requerente. Em sede da sua petição inicial, o autor/recorrente alegou diversos factos, nomeadamente, os constantes dos artigos ora referidos: «23.° - Razões pelas quais todas as aquisições dos bens a que se referem os artigos 4.° e 5.° da decisão proferida pela ré, foram-no por ordens do Sr. C, sendo certo que o autor apenas adquiriu as mencionadas no artigo 5.° da decisão da ré e efectuadas na Makro de Alfragide. 24.° - Artigos estes que entregou ao Sr. C, nunca tendo o autor ficado com a posse ou usufruído dos mesmos. 25.º - Por outro lado, era facto notório para os demais sócios da sociedade que o autor efectuava algumas compras para o Sr. C. 26.° - Aquisições estas cujos documentos comprovativos eram arquivados numa pasta própria para posteriores "acertos de contas" entre a ré, o sócio de facto C e os demais sócios, que tinham uma pasta para arquivo de documentação semelhante. 27.º - Desconhecendo o autor quando e como tais "acertos de contas" eram realizados. 28.º - Com efeito, no que concerne aos bens indicados no artigo 5.°, o autor, após ter recebido a nota de culpa, foi informado pelo Sr. C que, por exemplo, a máquina de cortar relva, a que a ré se refere na mesma, foi paga por este mediante cheque, sacado sobre o Banco Internacional de Crédito, no valor de 54 942$00, que ora se junta fotocópia como documento n.º 82 e aqui se dá por reproduzida.» Em sede da audiência preliminar, foi fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória. Tendo a matéria alegada na petição inicial e ora em apreço sido transposta - na parte em que é relevante em sede do presente requerimento - para a base instrutória nos termos seguintes: «- Todos esses produtos foram entregues ao Sr. C? - quesito 41.°; - Os demais sócios da ré sabiam que o autor efectuava algumas compras para o Sr. C? - quesito 43.°; - Compras cujos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre a ré e o sócio C e os demais sócios? - quesito 44.°; - Após ter recebido a nota de culpa, o autor veio a saber que a máquina de cortar relva, que consta do artigo 5.° da decisão instrutória, foi paga pelo C através de cheque? - quesito 45.°.» Factos estes considerados provados. Para além dos aludidos factos da base instrutória, constava também da mesma: «- Até à data da instrução do processo disciplinar o autor era reconhecido como profissional honesto e competente? - quesito 49.°; - O C ficou com livre e total acesso às instalações da ré, onde permanecia sempre que tinha outros assuntos pessoais a tratar, nomeadamente, os relacionados com a instalação de outros restaurantes? (sublinhado nosso) - quesito 54.°.» Factos estes que, após a produção de prova foram considerados provados. Nos termos do disposto no artigo 668.º, n.° l, alínea d), do Código de Processo Civil - aplicável ao douto acórdão em apreço, nos termos dos artigos 732.° e 716.°, n.° 1, do identificado diploma legal -, é nula a sentença - maxime o acórdão -, «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O que não é manifestamente o caso em apreço, porquanto o acórdão proferido, não põe em causa o teor da base instrutória, limitando-se a enquadrar os factos provados de acordo com a lei substantiva. Porquanto o douto acórdão faz uma análise correcta e global da matéria em causa nos autos, pronunciando-se, no âmbito dos seus poderes, sobre o objecto de recurso e concluindo pela inexistência de justa causa de despedimento. Efectivamente, dos factos provados, nomeadamente daqueles supra referidos, resulta que o Sr. C esteve sempre ligado à actividade da ré, apesar de após 28 de Março de 1996 deixar de figurar como seu gerente. Continuando com livre e total acesso às instalações da ré, permanecendo quando tinha outros assuntos pessoais a tratar, nomeadamente, os relacionados com a instalações de outros restaurantes (resposta ao quesito 54.°). Sabendo os demais sócios da ré que o autor efectuava algumas compras para o Sr. C, cujos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas. Aliás, conforme se afere da petição inicial e da contestação da ré, nunca as partes distinguiram se o autor podia ou não fazer compras para o Sr. C, antes ou depois de determinada data, ou se, antes ou depois de determinada data, existiam acertos de contas. Foi apenas matéria controvertida se o autor efectuou as compras sub judice para o Sr. C, se os sócios sabiam e se existiam acertos de contas relativos a tais compras. Produtos adquiridos dos quais o autor nunca beneficiou (resposta ao quesito 39.°). Efectivamente, conforme consta do douto acórdão, o contexto em que o facto constante do artigo 26.° da petição inicial foi articulado e posteriormente quesitado respeita sem margem para dúvidas ao período em que, juridicamente, o Sr. C não era sócio de direito da ré. Não podendo aferir-se que a regularização de contas tenha cessado após Abril de 1996. Não se tendo provado que tal acerto de contas não tenha tido lugar. De facto, o autor apenas efectuava tais compras a título de favor pessoal ao destinatário das mesmas, durante o tempo em que o mesmo era juridicamente sócio e depois de deixar de o ser. Prova cabal que tal acerto de contas se fazia consiste no facto de resultar provada a matéria constante do quesito 45.°, ou seja que «Após ter recebido a nota de culpa, o autor veio a saber que a máquina de cortar relva, que consta do artigo 5.° da decisão instrutória, foi paga pelo C através de cheque». O douto acórdão em apreço não alterou o quesito 44.°, limitando-se a interpretar o mesmo em conjunto com as respostas aos outros quesitos e com as restantes provas de que podia conhecer. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que «...Quando o tribunal, para resolver questões suscitadas pelas partes, se socorre de factos sobre os quais não se produziu prova na 1.ª instância, está a julgar mal, mas não se verifica a nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) acima referida» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Outubro de 1994, Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 399, pág. 350, a propósito do artigo 668.° do Código de Processo Civil). Efectivamente, «Não há nulidade quando os fundamentos estão em conformidade com a decisão, embora possa haver erro no julgamento» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 1972, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 20, pág. 149). Pelas razões aduzidas, o acórdão recorrido não alterou o quesito 44.° ou reexaminou a decisão de facto, limitando-se a aplicar a lei substantiva aos factos considerados provados. Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser indeferida a nulidade em apreço, mantendo-se incólume o douto acórdão proferido, o qual fez finalmente JUSTIÇA ao autor/recorrente!" Independentemente de vistos dos Juízes Adjuntos (artigos 732.º e 716.º, n.º 2, 2,ª parte, a contrario, do Código de Processo Civil), cumpre apreciar e decidir. 3. A presente arguição de nulidade padece do vício lógico da petição de princípio: dá como demonstrado o que faltava demonstrar, isto é, no caso, que o acórdão reclamado alterou a formulação dada ao quesito 44.º, modificou a resposta que lhe foi dada e, assim, reexaminou a decisão de facto, daí fazendo derivar as imputações de violação de caso julgado e de excesso de pronúncia. Porém, o acórdão reclamado não cometeu nenhuma dessas irregularidades. Ao longo dos autos, a expressão "sócio" foi usada numa acepção juridicamente rigorosa, como titular de uma quota na sociedade ré, mas também numa acepção vulgar, como pessoa associada à empresa e à sua gestão. O referido C foi sócio, em sentido jurídico estrito, da ré, até 28 de Março de 1996, data em que cedeu a sua quota e renunciou à gerência da ré. Mas mesmo após essa data, ele passou a permanecer no restaurante para assegurar os contactos com os fornecedores, a transição com os clientes e a aconselhar e recomendar medidas para o bom funcionamento do restaurante (cfr. facto n.º 50), isto é, passou a actuar como "sócio de facto". Perante a argumentação da ré, na sua contra-alegação do recurso de revista, de que pela circunstância na resposta ao quesito 44.º (facto n.º 42) se referir que os documentos comprovativos das compras que o autor, com conhecimento dos demais sócios da ré, continuou a efectuar para o referido C eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre a ré e o "sócio" C e os demais sócios, daqui se extraía que esse procedimento respeitaria apenas ao período de tempo em que o dito C foi juridicamente sócio da ré, o acórdão ora reclamado teve de interpretar essa resposta, em termos de clarificar o sentido em que a expressão "sócio" aí fora utilizada. E concluiu, atento o teor do artigo 26.º da petição inicial (que manifestamente esteve na origem desse quesito 44.º), no qual se referia que os documentos comprovativos das compras eram arquivados em pasta "para posteriores acertos de contas entre a ré e o sócio de facto C e os demais sócios", que era no apontado segundo sentido que a expressão "sócio" era utilizada. Em suma, o acórdão reclamado limitou-se a interpretar a matéria de facto fixada pelas instâncias, como é lícito a este Supremo Tribunal de Justiça fazer no âmbito do recurso de revista, sem ter alterado a redacção do aludido quesito, nem modificado a resposta que lhe foi dada. São, assim, insubsistentes as imputações de violação de caso julgado e de excesso de pronúncia que lhe são dirigidas pela reclamante. 4. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente arguição de nulidades. Custas pela ré. Lisboa, 13 de Novembro de 2002. Araújo Torres (Relator) Víto Mesquita Emérico Soares |