Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014998 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO LETRA PROTESTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198501080719571 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É balizado pelas conclusões da alegação do recorrente que o recurso deve ser apreciado e decidido. II - Sendo a letra pagável em dia fixo e ainda pagável num dos dois dias úteis seguintes, é a partir do termo destes dois dias que se conta o prazo estabelecido no artigo 44 - III da LULL para o protesto. III - O fim do prazo para apresentação a protesto será transferido para o dia útil imediato sempre que coincida com, além de outros, dia de tolerância de ponto nas repartições públicas, ou com sábados. | ||