Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071957
Nº Convencional: JSTJ00014998
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
LETRA
PROTESTO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198501080719571
Data do Acordão: 01/08/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É balizado pelas conclusões da alegação do recorrente que o recurso deve ser apreciado e decidido.
II - Sendo a letra pagável em dia fixo e ainda pagável num dos dois dias úteis seguintes, é a partir do termo destes dois dias que se conta o prazo estabelecido no artigo 44 - III da LULL para o protesto.
III - O fim do prazo para apresentação a protesto será transferido para o dia útil imediato sempre que coincida com, além de outros, dia de tolerância de ponto nas repartições públicas, ou com sábados.