Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066741
Nº Convencional: JSTJ00004783
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: CONTRATO DE SOCIEDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
CASO JULGADO FORMAL
SOCIEDADE IRREGULAR
Nº do Documento: SJ197710130667411
Data do Acordão: 10/13/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N270 ANO1977 PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma vez que as instancias deram como não provados os elementos que objectiva e subjectivamente integravam o contrato de sociedade a face do que então dispunha o artigo 1240 do Codigo Civil, designadamente que entre o autor e o reu marido tivesse havido a intenção de formar uma sociedade, no sentido juridico do termo, não havia lugar a declarar inexistente qualquer sociedade irregular constituida pelos mesmos.
II - Não se tendo a sentença pronunciado sobre um dos pedidos formulado a titulo subsidiario na replica
( declaração judicial da dissolução da conta em participação, se fosse esta a figura juridica julgada correspondente ao contrato ), mostra-se a mesma ferida de nulidade, nos termos do disposto na 1 parte da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
III - A circunstancia de num despacho se ter declarado estar apenas em causa " o conhecimento do pedido de inexistencia da sociedade irregular invocada pelo autor " não constitui caso julgado formal, que limite o poder cognitivo que o juiz tem, na decisão final, para resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, como e expresso em afirmar o n. 2 do artigo 660 do Codigo de Processo Civil, visto que as conjecturas que o tribunal faça, no decorrer do processo, sobre o ambito da decisão final a proferir, não são vinculativas, a não ser que assumam a forma de conhecimento do pedido ou dos pedidos formulados em juizo.