Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029699 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA RECURSO PENAL ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110485633 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13122/93 | ||
| Data: | 06/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de junção aos autos do certificado actualizado do Registo Criminal não constitui, por si, insuficiência da matéria de facto provada (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal), para o tribunal decidir, acerca de um eventual cúmulo jurídico de penas. Não se iria anular, por isso, um julgamento, sabendo-se que, a todo o tempo, se pode efectuar tal operação. II - No artigo 77 do Código Penal de 1995, consignou-se a prática seguida, face ao artigo 78 do Código anterior - a de o limite mínimo da pena unitária ser a pena parcelar mais elevada. | ||