Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/05. 2GCMTS.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRÍNCIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I -Constitui jurisprudência constante e uniforme do STJ a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que a decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – art. 33.º da LOFTJ.
II - O STJ, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua concorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação.
III - O arguido, ao invocar a violação do princípio constitucional da presunção de inocência, por o tribunal recorrido haver considerado provado certo e determinado facto que, a seu ver, não ficou devidamente apurado, o que na realidade impugna é o conteúdo da decisão proferida sobre a matéria de facto, com a qual discorda. E o reexame da matéria de facto está vedada a este STJ, como tribunal de revista que é. No nosso ordenamento jurídico-penal, a sindicação da decisão sobre a matéria de facto, processa-se em um só grau de recurso, sendo para tal competente o Tribunal da Relação – art. 428.º –, instância que, no caso vertente, foi chamada a exercer essa actividade.
IV - Destarte, não podendo o STJ sindicar as decisões proferidas pelas instâncias em sede de matéria de facto, é evidente estar-lhe vedado verificar se o tribunal recorrido apreciou e interpretou correctamente a prova, com respeito pelo princípio constitucional da presunção de inocência, a significar que relativamente a este segmento da impugnação o recurso terá de ser rejeitado por irrecorribilidade da decisão.
V - Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo, na mesma linha de pensamento, certo é que o STJ só pode aferir da sua eventual violação quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.
Decisão Texto Integral:
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1/05.2GCMTS, do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio negligente na forma grosseira, de um crime de omissão de auxílio e de um crime de detenção de arma proibida, respectivamente, nas penas de 2 anos de prisão, 1 ano e 10 meses de prisão e 6 meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena única de 3 anos de prisão -.
Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, foi alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a decisão de direito, sendo o arguido AA condenado como autor material de um crime de homicídio na pena de 9 anos de prisão, pena que, em cúmulo, com as cominadas em 1ª instância pela prática dos crimes de omissão de auxílio e de detenção de arma proibida, deu lugar à pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão.
O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação:
1. O acórdão de que se recorre viola, em nosso modesto entendimento, o disposto no n.º 2 do artigo 410º do CPP, pecando por uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2. Com os elementos de que dispunha, não podia o Tribunal de Recurso considerar (ao arrepio da decisão de 1ª instância) que o acto de inserir o carregador na arma e a respectiva munição na câmara foi imediatamente anterior e tudo em acto contínuo ao acto de apontar a arma ao BB.
3. Concluindo que, ao apontar e ao disparar a referida arma em direcção ao corpo do BB, sem verificar se a mesma se encontrava sem carregador e munição, o arguido representou como possível o resultado morte do BB.
4. Logo, não ficando demonstrada a sequência entre o acto de inserir o carregador e respectiva munição e o disparar, nem sequer pode ficar assente a contradição entre os postos 4º e 20º e 21º dos factos provados em 1ª instância.
5. Pelo que, não tendo previamente esclarecido este ponto, não podia o Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada, sob pena de violação do disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do CPP, o que aconteceu efectivamente.
6. Facto que consubstancia a nulidade do acórdão.
7. E que, em última análise, impunha o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426º, do CPP, para esclarecimento desse ponto concreto.
8. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com as alterações que introduziu ao acórdão de 1ª instância, evidencia um claro erro na apreciação da prova e consequentemente violação do disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP.
9. A alteração da matéria de facto provada e a consequente alteração da qualificação jurídica promovida pelo douto acórdão do Tribunal da Relação entra em contradição com os factos provados no ponto 2 da matéria provada.
10. Onde se diz: “… cerca das 23h30m, quando as menores CC, DD e EE se dirigiram ao exterior do prédio para fumar, o FF, o GG, o BB e os arguidos AA e JJ encontravam-se no quarto deste último a conversar, tendo o arguido AA começado a exibir e a manusear uma pistola de calibre 6,35 mm, de marca e modelo desconhecidos que trazia consigo, ao mesmo tempo que empunhava e apontava a arma na direcção dos seus amigos e premia o gatilho da referida pistola…
11. É evidente que, se o arguido vinha já premindo o gatilho da referida pistola em direcção aos seus amigos e se esta não tinha munições e não atingiu nenhum deles, aliás, tal como a própria vítima fazia, facto que consta da motivação à matéria de facto provada.
12. E se em ambos os casos, “gatilhadas” do BB e “gatilhadas” do AA, conseguiam premir o gatilho, significa que a arma teria o carregador, uma vez que segundo a tese avançada no acórdão, sem o carregador não seria possível premir o gatilho, visto que desta forma não funcionaria.
13. Assim, se já antes o arguido, e também o BB, haviam procedido a diversas “gatilhadas”, e com o carregador inserido na arma, como poderia o arguido ao apontar a arma ao BB, conformar-se com a possibilidade da sua morte.
14. Por tudo isto, verifica-se que existe erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP, por parte do Tribunal da Relação do Porto.
15. Não pode colher a tese do Tribunal da Relação, quando para fundamentar a opção pela alteração da qualificação jurídica e consequente condenação do arguido pelo crime de homicídio simples, nos termos do artigo 131º, do CP, se apoia em regras de experiência e nas chamadas presunções naturais. Pelo menos no sentido em que o faz.
16. Uma vez que, neste caso, os factos conhecidos para chegar às presunções naturais, de que pretende lançar mão, deveriam, e com o devido respeito por melhor opinião, ter por assente que o arguido, como BB e demais presentes, se encontravam a festejar uma passagem de ano.
17. Ter presente que o arguido havia dado, com a mesma arma, diversas “gatilhadas” em direcção a outros amigos seus, conforme consta do ponto 2 da matéria assente, aliás, tal como o próprio BB fez por diversas vezes, designadamente com a mesma arma.
18. Que nenhuma consequência resultou dessa “brincadeira”, nomeadamente que a arma nunca em momento anterior havia disparado.
19. Que não seria previsível para o arguido/recorrente que precisamente naquela situação a arma pudesse disparar e atingir o BB.
20. E que nessa conformidade pudesse atentar contra a vida do mesmo.
21. Que o AA e o BB eram amigos.
22. Pelo que, a lançar mão de factos conhecidos para chegar a presunções naturais, eram estes o factos conhecidos que o Tribunal deveria atender.
23. E assim chegaria à presunção acertada, em nosso entendimento, de que o arguido não agiu, de forma alguma, com dolo, ainda que eventual, por se ter conformado com o resultado que representou como possível.
24. Mas que agiu com negligência, ainda que grosseira.
25. Pelo que existe um erro claro na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP.
26. O Tribunal da Relação do Porto violou o princípio in dubio pro reo.
27. Decorre do artigo 32º, n.º 2, da CRP, que todo o arguido é um presumível inocente até ao trânsito em julgado de uma sentença condenatória e de onde decorre ainda directamente o aludido princípio in dubio pro reo.
28. Que nos autos se evidencia pois, atendendo à dinâmica dos factos, ou seja, o facto de serem amigos o arguido e o BB, o facto de estarem a festejar a passagem de ano juntos, o facto de haverem sido dadas diversas “gatilhadas” em momentos imediatamente anteriores, em circunstâncias em tudo idênticas à “gatilhada” fatídica, bem como no facto de a própria vítima, também ela, estar com uma arma a proceder de idêntica forma, ou seja, dando “gatilhadas” em direcção ao próprio arguido.
29. Ao que acresce ainda o não ter ficado devidamente apurado se a inserção do carregador com a munição ocorreu em acto contínuo com o premir do gatilho.
30. Todos estes elementos deveriam ser interpretados num sentido favorável ao arguido e, nessa conformidade, ter sido considerado o homicídio a título negligência e nunca na forma dolosa.
31. Uma diferente interpretação destes factos fez o Tribunal de Recurso incorrer, em nossa modesta opinião, numa flagrante violação do princípio in dubio pro reo.
32. Uma vez que a aplicar-se este princípio, como se impunha, deveria ser mantida a qualificação jurídica formulada pelo Tribunal a quo e, assim, o recurso interposto pelo Ministério Público totalmente improcedente.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, com confirmação da decisão impugnada, sob a alegação de que esta não enferma de qualquer dos vícios arguidos, mostrando-se devidamente estruturada e fundamentada, quer de facto quer de direito.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto e circunstanciado parecer, no qual apela à jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de delimitação dos seus poderes de cognição em caso de prévio recurso para o Tribunal da Relação, segundo a qual aqueles poderes se circunscrevem ao reexame da matéria de direito, assim se excluindo o conhecimento de eventuais vícios de facto, vícios que, em todo o caso, poderão ser oficiosamente apreciados perante matéria de facto manifestamente insuficiente ou fundada em notório erro de apreciação ou ainda perante pressupostos de facto ou de direito insanavelmente contraditórios, pronuncia-se no sentido de que o acórdão recorrido não se mostra inquinado por qualquer dos vícios das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, nem incorreu em violação do princípio in dubio pro reo, posto que não resulta ter o Tribunal da Relação ficado na dúvida a respeito de qualquer dos factos provados.
Respondeu o recorrente AA reafirmando que o Tribunal da Relação ao alterar a matéria de facto dada por provada pelo tribunal de 1ª instância incorreu nos vícios das alíneas do n.º 2 do artigo 410º do CPP.
No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado, decisão que se relegou para conferência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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É do seguinte teor a decisão de facto proferida (2)

Factos provados da acusação:

1- No dia 31 de Dezembro de 2004, pelas 23h, os arguidos e os menores CC, DD, EE, HH, GG e BB encontravam-se a conviver e a planejar a noite de passagem de ano de 2004/2005, na casa habitada pela arguida II e os seus três filhos (CC, DD e JJ), sita na Rua Ponte do Carro, ..., 1°, dto., em Guifões, nesta comarca.

2- Cerca das 23h20m, quando as menores CC, DD e EE se dirigiram ao exterior do prédio para fumar, o HH, o GG, o BB e os arguidos AA e JJ encontravam-se no quarto deste último a conversar, tendo o arguido AA começado a exibir e a manusear uma pistola de calibre 6,35mm, de marca e modelo desconhecidos que trazia consigo, ao mesmo tempo que empunhava e apontava a arma na direcção dos seus amigos e premia o gatilho da referida pistola.

3- Perante a actuação do arguido AA, o HH e o GG ausentaram-se do quarto para a cozinha e casa de banho, respectivamente.

4- A dada altura, após ter inserido o carregador na arma e respectiva munição na câmara, o arguido AA, puxou a culatra atrás e apontando a arma em direcção do corpo do BB e a menos de um metro deste, premiu o gatilho e efectuou um disparo, atingindo o BB na testa, entre os olhos e por cima do nariz.

5- Ao ouvir o disparo, a arguida II, que se encontrava na cozinha, deslocou-se ao quarto do arguido JJ e ao constatar o sucedido perdeu os sentidos.

6- Recuperou a consciência, decorrido algum tempo, mas permaneceu em estado semi-inconsciente, sentada num banco na cozinha, sem reacção.

7- Os arguidos AA e JJ, vendo que o BB fora atingido na testa com um disparo e se encontrava caído no chão com a testa ensanguentada, inconsciente e a correr risco de vida, constataram que aquele necessitava urgentemente de socorro e assistência médica.

8- Não obstante, para se tentar esquivar da sua responsabilidade, o arguido AA embrulhou o BB, ainda vivo, num lençol que lhe foi fornecido pela CC e, com a ajuda desta, transportou-o para um campo agrícola situado nas traseiras daquele prédio, onde o abandonou, deixando-o sozinho naquelas circunstâncias, sem qualquer possibilidade de se defender ou de ser socorrido, já que àquela hora e naquele local ninguém o encontraria, regressando a casa e trazendo consigo o referido lençol que, posteriormente, veio a ser apreendido nos autos.

9- Enquanto observava o arguido AA a transportar o BB para o aludido campo, o arguido JJ nada fez para promover o auxílio de que o BB necessitava, nem se certificou se a vitima era, ou não, socorrida, permanecendo dentro de casa.

10- Por sua vez, enquanto o arguido AA descia as escadas do prédio com a vítima nos braços, por volta das 23h40m, a CC ligou para o 112 do telemóvel n° ..., a pedir auxílio, não tendo chegado a terminar a chamada, nem a indicar de forma cabal e exacta o local onde a vítima se encontrava.

11- E quando foi contactada depois pelo INEM para dar mais informações sobre o pedido de auxílio, foi impedida de o fazer pelo arguido AA, que lhe desligou o telemóvel.

12- Posteriormente, o arguido AA, o HH, a CC, a DD e a EE abandonaram a referida residência, sendo que os quatro primeiros se deslocaram, a pé, em direcção ao Porto, enquanto as duas últimas foram de táxi para casa da EE.

13- Nem o arguido AA, nem o arguido JJ, permanecendo este em casa, fizeram algo com vista ao socorro da vítima, permanecendo o BB no aludido campo, sozinho e sem qualquer assistência, até cerca das 6h do dia 1 de Janeiro de 2005, altura em que as menores CC e DD regressaram a casa e chamaram a G.N.R. que se encontrava nas imediações e promoveu o auxílio da vítima pelo INEM.

14- A vítima deu entrada no serviço de urgência do Hospital de S. João, no Porto, cerca das 7h55m, com sinais exteriores de traumatismo craniano grave (deformidade do crânio com exteriorização de massa encefálica e otorragia), vindo a falecer pelas 8h53m do dia 1 de Janeiro de 2005.

15- Em consequência directa do disparo de arma de fogo pelo arguido AA, a vitima sofreu e apresentava as seguintes lesões:

- na cabeça: ferida corto-contusa, ligeiramente circular, com 6mm de diâmetro, na região frontal/anterior mediana, com orla de enxugo ao redor desta, discreta impregnação de grânulos ao redor com aspecto de zona de tatuagem, cuja ferida tem as características compatíveis com orificio de entrada de projéctil de arma de fogo, equimose arroxeada irregular na região supra-orbitaria e pálpebra superior direita;

- paredes: infiltração hemorrágica no couro cabeludo (subgaleal), mais acenfliada na região frontal mediana e à direita e na região parieto occipital direita; hematoma periostal na região frontal mediana e à direita, com ferida perfuro-contusa no osso frontal, ao nível da linha media, ligeiramente circular, com 1,5cm de diâmetro e com arrancamento da díp interna (característico do local de entrada do projéctil de arma de fogo); hematoma periostal na região periotooccipital direita, com orificio ligeiramente irregular, com 2,5cm de diâmetro e arrancamento da díplo e externa, característico do local de saída de projéctil e com discreta difusão do traço de fractura de forma raiada;

- meninges: hematoma subdural na região frontal direita e parietal posterior direita, hemorragia subaracnoidea na base do encéfalo;

- encéfalo: trajecto de projéctil de arma de fogo penetrando no cérebro na região frontal anterior, ligeiramente à direita, continuando num plano ligeiramente rectilíneo de frente para trás e apara a direita, até se exteriorizar do cérebro pela face lateral do lobo occipital direito, com hemorragia e destruição do parênquima ao longo do trajecto.

16 - O tiro desferido pelo arguido AA fez com que o projéctil de calibre 6,35mm entrasse no crânio da vítima pela linha media do osso frontal, passasse pelo tecto da órbita direita, que ficou fracturado, continuasse através da asa do osso esfenóide direito e porção mediana do rochedo do osso temporal direito em direcção à transição do osso occipital com o osso parietal direito, onde saiu do

17- As lesões traumáticas crâneo-encefálicas sofridas foram a causa directa e necessária da morte do BB.

18- À data dos factos, o arguido detinha a referida pistola de calibre 6,35mm, não obstante não ser detentor de licença de uso e porte de arma.

19- A arma utilizada pelo arguido AA não foi encontrada, desconhecendo-se o destino que o arguido lhe deu.

“20 e 21 - O arguido AA ao carregar a arma, puxar a culatra atrás, apontar á cabeça do BB e ao disparar, agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, tendo, ao disparar, representado como possível a morte do BB e apesar disso prosseguiu na sua conduta, conformando-se com o resultado que daí adviesse.

23- Por outro lado, apesar dos arguidos AA e JJ estarem cientes que o BB havia sido atingido pelo disparo da arma de fogo, do qual tinham resultado lesões físicas e perda de consciência, sabendo também que o BB necessitava de ajuda imediata, ao invés de lhe prestarem os necessários socorros, transportando-o ao hospital mais próximo, ou assegurando-se de que outrem os prestaria, de imediato, como era preciso, os arguidos nada fizeram, omitindo conscientemente o auxilio e socorros devidos à vitima, bem sabendo que estavam obrigados a prestá-los, agindo ambos concertadamente no que respeita à omissão de auxilio à vitima.

24- Agiram os arguidos AA e JJ, na omissão do auxílio à vítima, de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.

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Factos provados resultantes da Audiência de Julgamento:

1- Proveniente de um agregado familiar de baixa condição sócio-económica, o arguido perdeu, ainda na infância, duas importantes figuras de vinculação, a avó materna e o progenitor, passando desde então a mãe a assumir sozinha o processo educativo dos dois descendentes.

2- Após a conclusão do 6° ano de escolaridade, marcado pelo pouco aproveitamento, o arguido começou a trabalhar aos dezassete anos e exerceu funções em sectores diversificados.

3- Nesta altura encetou relacionamento afectivo, de que resultou o nascimento de dois filhos, e que nem sempre foi pautado pela estabilidade.

4- Entre os dezanove e os vinte um anos de idade verifica-se a adopção de um estilo de vida onde sobressaem a inactividade profissional e a vinculação a grupos de jovens associados à prática de condutas delinquentes.

5- Este perfil comportamental viria a provocar o abandono do agregado familiar de origem, decorrente das pressões da mãe e do padrasto para alterar o seu modo de vida, tendo vivido numa pensão da cidade do Porto por cerca de três meses.

6- À data dos factos da acusação, o arguido residia num apartamento de tipologia três inserido num complexo habitacional camarário, de cujo agregado faziam parte a mãe, auxiliar de acção médica em unidade hospitalar, o padrasto, técnico de elevadores e um irmão.

7- A situação económica era considerada equilibrada.

8- O percurso laboral do arguido consistiu no exercício de funções de empregado de mesa durante cerca de três meses, e de um ano numa empresa de manutenção de elevadores, junto do padrasto, saindo por iniciativa própria em 2003.

9- Desde essa altura esteve inactivo profissionalmente até cerca de dois meses antes da data da reclusão, quando então começou a trabalhar coma aprendiz na empresa de artes gráficas sita em Vila Nova de Gaia.

10- No processo n° l63/05 do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, foi condenado na pena de três meses de prisão, substituída por pena de multa, que entretanto foi convertida em prestação de trabalho a favor da comunidade com acompanhamento por parte dos serviços do IRS.

11- Apesar das diligências efectuadas para esse fim, não foi possível dar início à urdida devido à sua reclusão.

12- No meio residencial mantinha relações de vizinhança pacíficas, sendo conhecido o seu desinvestimento laboral e referida a sua ligação a um grupo de pares conotados com práticas desviantes.

13- O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 13.10.07.

14- Adopta uma postura algo passiva, não tendo manifestado interesse em desenvolver uma actividade que o mantenha ocupado.

15- Foi alvo de duas medidas disciplinares, em Abril e Setembro de 08, respectivamente, pela posse de telemóveis e celebração de negócios não autorizados.

16- Recebe visitas regulares dos familiares mais próximas, designadamente da mãe, irmã e namorada, os quais lhe têm prestado apoio material e afectivo durante a permanência no estabelecimento prisional, situação que será extensível para o momento da sua libertação.

17- A reclusão repercutiu-se emocionalmente nos familiares e ainda naqueles com quem o arguido mantinha proximidade afectiva, nomeadamente a namorada, e ex-companheira com a qual tem relação positiva.

18- Por outro lado, com a privação da liberdade o arguido suspendeu a actividade laboral que havia iniciado e que lhe proporcionava maior autonomia económica em relação à família e que lhe permitia comparticipar com 100,00€ na manutenção dos filhos.

19- Do C.R.C. do arguido AA (fls. 519 e ss.) constam oito condenações, por crime de condução ilegal (em 2004, 2005 e 2007), uma condenação por crime de desobediência (em 2005), uma condenação por crime de condução perigosa (em 2005), uma condenação por crime de furto e furto qualificado (em 2005), uma condenação por crime de dano (em 2006) tendo sido condenado, pelos crimes de furto, em penas de prisão suspensas na sua execução e pelos dois crimes de condução ilegal (praticados em 2006 e 2007) em penas de prisão efectivas.

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Única questão a conhecer é a da rejeição do recurso.
A lei adjectiva penal prevê a rejeição dos recursos por motivos formais e substanciais.
Com efeito, o artigo 420º, n.º 1, estatui que (3) :
«O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º (4):
«O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação».; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º».
Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 3.
Delimitando o objecto do recurso interposto verificamos que o arguido AA circunscreve a impugnação à arguição dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório da apreciação da prova e à invocação da violação do princípio in dubio pro reo, insurgindo-se contra as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação à decisão de facto proferida em 1ª instância.
Constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (5)
É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – artigo 33º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias - (6) :
«Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito».
. O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação.
Nesta conformidade, por irrecorribilidade da decisão impugnada há que rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA no que tange à arguição dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
Sempre se dirá, porém, no uso e cumprimento do poder/dever de apreciação oficiosa daqueles vícios que o acórdão recorrido, como é patente, deles não enferma.
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Sob a alegação de que o Tribunal da Relação considerou provado que a inserção na pistola do carregador com a munição que atingiu a vítima ocorreu em acto contínuo com o premir do gatilho, quando tal facto não ficou devidamente apurado, e de que procedeu a uma interpretação dos factos não favorável ao arguido, entende o recorrente AA que se postergou o princípio da presunção de inocência e, consequentemente, o princípio constitucional do in dubio pro reo.
O arguido ao invocar a violação do princípio constitucional da presunção de inocência por o tribunal recorrido haver considerado provado certo e determinado facto que, a seu ver, não ficou devidamente apurado, o que na realidade impugna é o conteúdo da decisão proferida sobre a matéria de facto, com a qual discorda.
Como já se deixou consignado, o reexame da matéria de facto está vedado a este Supremo Tribunal, como tribunal de revista que é. No nosso ordenamento jurídico-penal, a sindicação da decisão sobre a matéria de facto, processa-se em um só grau de recurso, sendo para tal competente o Tribunal da Relação – artigo 428º –, instância que, no caso vertente, foi chamada a exercer essa actividade.
Destarte, não podendo este Supremo Tribunal sindicar as decisões proferidas pelas instâncias em sede de matéria de facto, é evidente estar-lhe vedado verificar se o tribunal recorrido apreciou e interpretou correctamente a prova, com respeito pelo princípio constitucional da presunção de inocência, a significar que relativamente a este segmento da impugnação o recurso terá de ser rejeitado por irrecorribilidade da decisão.
Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo, na mesma linha de pensamento, certo é que este Supremo Tribunal de Justiça só pode aferir da sua eventual violação quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista - (7) .
Do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que o Tribunal da Relação não ficou na dúvida em relação a qualquer facto.
Deste modo, por total e manifestamente infundado, há que rejeitar o recurso nesta parte.
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Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 4 UC a título de sanção processual – n.º 3 do artigo 420º.
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Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Junho de 2010

Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça
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(1) O co-arguido JJ foi condenado pela prática de um crime de omissão de auxílio na pena de 10 dias de multa à taxa diária de € 3,00 e a co-arguida II absolvida.
(2) O texto que a seguir se transcreve corresponde ao do acórdão de 1ª instância com as alterações decididas em 2ª instância.

(3) Serão do Código de Processo Penal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.

(4) É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 414º:
«O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação».

(5) Entre muitos outros, os acórdãos de 09.05.14, 09.05.27, 10.03.03, 10.03.25 e 10.05.27, proferidos nos Processos n.ºs 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02.0PASRQ. L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1 e 11/04.7GCBAT.C1.S1.

(6) É do seguinte teor o artigo 33º, da LOFTJ, redacção da Lei n.º 58/08, de 28 de Agosto:
«Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito».

(7) Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 04.05.27, 04.10.21 e de 10.04.07, os dois primeiros publicados nas CJ (STJ), XII, II, 209 e XII, III, 198, o terceiro e último proferido no Processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1.