Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020471 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290036734 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7926/92 | ||
| Data: | 10/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de trabalho a arguição de nulidades de acordão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso e não nas alegações do recurso (artigo 72 n. 1 do Código do Processo do Trabalho). II - Tendo a A. invocado a existência de um contrato de trabalho, como porteira de um prédio, cabe-lhe a ela fazer a prova dos seus elementos constitutivos, designadamente, que actividade concreta exercia, bem como a quem essa actividade era prestada e em que termos devia obediência, era orientada ou fiscalizada (artigo 342 n. 1 do Código Civil). | ||