Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003673
Nº Convencional: JSTJ00020471
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199309290036734
Apenso: 1
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7926/92
Data: 10/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo de trabalho a arguição de nulidades de acordão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso e não nas alegações do recurso (artigo 72 n. 1 do Código do Processo do Trabalho).
II - Tendo a A. invocado a existência de um contrato de trabalho, como porteira de um prédio, cabe-lhe a ela fazer a prova dos seus elementos constitutivos, designadamente, que actividade concreta exercia, bem como a quem essa actividade era prestada e em que termos devia obediência, era orientada ou fiscalizada (artigo 342 n. 1 do Código Civil).