Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A202
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: AVAL
LIVRANÇA EM BRANCO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
VINCULAÇÃO DO AVALISTA AO ACORDO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: SJ20070313002026
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento, de acordo com o denominado pacto ou acordo de preenchimento .
II – O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores .
III – O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado .
IV- Sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista .
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

AA veio deduzir embargos de executado contra Banco ………., por apenso à execução ordinária que este Banco instaurou contra aquele, para obter o pagamento de uma livrança no valor de 25.498.882$20, subscrita por Empresa-A, e avalizada pelo embargante .
Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte :
A livrança exequenda foi assinada pelo embargante, sem indicação de qualquer importância, local de emissão ou de pagamento .
O embargante não celebrou com o embargado qualquer convenção quanto ao seu preenchimento .
O aval aposto representa uma garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo .
A prestação do aval em título não preenchido e a falta de acordo de preenchimento entre o embargante e o embargado tornam o objecto daquele aval indeterminado e indeterminável, por não haver limite máximo quanto ao valor, nem quanto ao tempo da obrigação garantida, pelo que o aval é nulo .
O preenchimento foi abusivo, o que determina, nas relações imediatas, a invalidade da obrigação cartular.
Conclui pela procedência dos embargos .
O embargado contestou, dizendo que a livrança dada à execução foi entregue ao Banco exequente para caução de uma abertura de crédito sob a forma de conta corrente, que o mesmo concedeu à subscritora.
A referida livrança foi entregue em branco, ficando o Banco autorizado a preenchê-la, de acordo com o pacto de preenchimento .
Verificado o incumprimento das obrigações emergentes do negócio referido, e de acordo com o pacto de preenchimento mencionado, o Banco exequente completou o preenchimento da livrança dada à execução, pelo valor da dívida .
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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução .
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Apelou o embargado, com êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 12-7-06, concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e julgou os embargos improcedentes .
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Agora, foi o embargante que recorreu de revista, onde resumidamente conclui :
1 – Não é sustentável o entendimento perfilhado no Acordão recorrido, segundo o qual o avalista de uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento existente entre o subscritor e o portador da mesma .
2 – Muito embora sejam figuras distintas, não deixam de se aplicar ao aval os princípios fundamentais da fiança que a lei cambiária não afasta expressamente.
3 – O aval é nulo, por serem indetermináveis, quer o seu objecto, quer o seu limite temporal .
4 – O âmbito da responsabilidade do recorrente tem-se por insuficientemente delimitado, mercê da inexistência de qualquer acordo de preenchimento entre recorrente e recorrido .
5 – Foi abusivo o preenchimento da livrança, nos termos em que o recorrido o fez, pois , tendo a livrança sido entregue em branco, não constava a indicação de qualquer quantia a cujo futuro e eventual pagamento o recorrente se tenha obrigado, para garantia das obrigações assumidas pelo subscritor avalizado .
6 – Foram violados os arts 10 e 77 da LULL, 280, nº1 e 406 do C.C.
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Não houve contra–alegações .

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Corridos os vistos, cumpre decidir .

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Estão provados os factos seguintes :

1 – Foi dada execução a livrança constante de fls 5 dos autos principais, no valor de 25.498.882$20, subscrita por Empresa-A, a favor do Banco……., emitida em Lisboa, em 14-12-92, com vencimento em 25-3-97, constando do verso o aval de cinco pessoas .

2 - O executado /embargante assinou a referida livrança como avalista .

3 – A mesma livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente .

4 – A livrança foi entregue ao banco exequente, em branco .

5 - O embargante não celebrou com o embargado qualquer convenção quanto ao preenchimento da livrança .

6 – Quando a livrança foi entregue ao Banco exequente, a empresa subscritora da mesma autorizou o Banco a preenchê-la, designadamente no que se refere à data do vencimento, ao local do pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades por si assumidas perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verificasse o incumprimento por parte da empresa de qualquer das obrigações que lhe competiam, conforme a cláusula 9ª do documento de fls 10 a 12 .

7 – Quando de verificou o incumprimento, por parte da subscritora Empresa-A, o Banco exequente completou o preenchimento da livrança dada à execução pelo valor dela constante .

8 – Através do mencionado documento de fls 10 a 12, o Banco exequente comunicou à Empresa-A, em 14-12-92, ter aceite conceder a essa empresa um empréstimo sob a forma de conta corrente, de acordo com as condições nele indicadas, donde se destaca o seguinte :
Cláusula 1ª :
Montante : 20.000.000$00 ;
Cláusula 3ª.
Prazo :
180 dias desde a data do presente documento, vencendo-se o empréstimo em 14-1-93.
O contrato renova-se por períodos de tempo a definir entre as partes , com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo inicial do contrato e a renovação torna-se eficaz após comunicação escrita do Banco dirigida a V. Ex.a, que incluirá a nova data do vencimento do empréstimo, comunicação que fará parte integrante deste contrato para todos efeitos legais .
Cláusula 6ª :
Taxa de juro :
Taxa base para as operações activas afixada nos Balcões do Banco, deduzida de 4,5 % ; quaisquer alterações a essa taxa base serão aplicadas a partir do fim do mês em que ocorrerem ;
Contagem de juros :
Os juros serão contados sobre o saldo em dívida e debitados trimestralmente na conta de depósitos à ordem...
Cláusula 9ª :
Caução :
A Empresa-A compromete-se desde já, a entregar ao Banco……, uma livrança por si subscrita e avalizada, entre outros, pelo ora embargante, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la, designadamente no que se refere à data do vencimento, ao local do pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pela empresa, perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da empresa de qualquer das obrigações que lhe competem .

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Vejamos agora o mérito do recurso .

Foi decidido, no Acordão recorrido, que se impõe ao avalista o pacto de preenchimento da livrança acordado entre o subscritor e o seu portador .
Também foi considerado que, embora o montante da obrigação do embargante e a data do seu eventual vencimento não estivessem determinados, à data em que se deu o aval, a obrigação era determinável, nos termos do pacto de preenchimento, pelo que não ocorria a nulidade prevista no art. 280, nº1, do C.C.
A Relação tem razão .
Com efeito, estamos em presença de uma livrança em branco, que foi entregue ao Banco embargado pela subscritora Empresa-A, contendo apenas a assinatura, como aceitante, dos representantes da mesma subscritora e, no seu verso, a assinatura dos avalistas, entre os quais o ora embargado .
A livrança em branco, cuja admissibilidade resulta dos arts 10 e 77 da LULL, destina-se normalmente a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento, de acordo com o denominado “pacto ou acordo de preenchimento”.
O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, o lugar do pagamento, a estipulação de juros, etc.
Tal acordo pode ser expresso ou tácito, consoante as partes estipulem certos termos em concreto, ou apenas se encontrem implícitos nas cláusulas subjacentes à emissão do título .
No caso concreto, a subscritora da livrança celebrou com o Banco exequente um acordo de preenchimento da livrança, nos termos do documento de fls 9 a 12, sendo certo que se não provou que tal acordo de preenchimento tivesse sido desrespeitado pelo mesmo Banco, quando procedeu ao preenchimento do título.
O aval é uma garantia bancária que, embora com natureza jurídica semelhante à da fiança, não pode confundir-se com esta.
Ao aval somente são aplicáveis os princípios da fiança que não contradigam o seu carácter cambiário .
O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores – art. 30 da LULL.
A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la.
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada – art. 32, nº1, da LULL.
Tal significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado .
Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, como é o caso, o acordo do preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista, para medir a sua responsabilidade ( Ac. S.T.J. de 11-2-03, publicado na Internet, DGSI, proc. 02A4555 ; Ac. S.T.J. de 11-12-03, publicado na Internet, DGSI, proc. 03A3529).
É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento, ao preenchimento da livrança .
Com efeito, esse acordo apenas diz respeito ao portador da livrança e ao seu subscritor .
O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança .
O avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos .
Acresce que a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja por vício de forma – art. 32, nº2 da LULL .
Pois bem .
No nosso caso, apurou-se que o aval foi validamente prestado pelo recorrente e que não houve violação do acordo de preenchimento .
Daí que a obrigação do recorrente, resultante da aposição da sua assinatura no título, como avalista, subsista sem qualquer mácula .
Na verdade, o aval não é nulo, por indeterminabilidade do seu objecto e do seu limite temporal, como vem invocado pelo recorrente .
Isto pela simples, mas decisiva razão, de que embora o montante da obrigação do embargante e a data do seu eventual vencimento não estivessem determinados à data em que se deu o aval, a obrigação era determinável, nos termos do pacto de preenchimento .
Quer dizer, o acordo de preenchimento da livrança estabelecia critérios para sua determinação, fixando o limite do valor do empréstimo, garantido pela livrança, a taxa dos juros e a forma do seu cálculo, a data do vencimento do empréstimo e os termos da sua prorrogação .
É quanto basta, para afastar a verificação da nulidade prevista no art. 280, nº1, do C.C.
Improcedem as conclusões do recurso .
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Termos em que negam a revista .
Custas pelo recorrente .

Lisboa, 13 Março de 2007

Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia