Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NOTIFICAÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Além do mais, o Recorrente, nos termos do artigo 438º, nº 2, do CPP, deve justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência. A exigida justificação da oposição se, pelo lado de vir inscrita obrigatoriamente na alegação de recurso apresentada pelo Recorrente é requisito formal do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, já vista no seu conteúdo material se volve em requisito substancial do mesmo recurso. II. E, por isso, não a justificando devida e corretamente, falece a inexistência de oposição que se traduz outrossim na falta de verificação de decisões expressas opostas, verificação imposta pelo artigo 437º, nº 1, do CPP. III. No caso o acórdão recorrido, em termos de notificação ou da sua necessidade, nada decidiu. Ora, se não há decisões expressas opostas falta antagonismo que gere dúvidas e demande instrumento de uniformização. IV. Na falta do requisito de oposição de decisões expressas impõe-se rejeitar o recurso por inadmissibilidade. E fica prejudicado o conhecimento do demais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3º Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO
I.1. AA, na qualidade processual de arguido, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sustentando-o no nº 2 do art. 437º do Código de Processo Penal, por entender que o acórdão recorrido proferido a 14 de dezembro de 2022, no âmbito do Processo n°. 66/22.2PAOVR-B.P1, pela Relação do Porto, se encontra em oposição com o acórdão fundamento da Relação de Lisboa de 27/02/2018, proferido no Proc. 6027/O6.ITALRS.L1 Acaba a concluir o seguinte: “Assim, pelos motivos e fundamentos já invocados pelo Arguido e os mais que este Alto Tribunal experimentadamente suprirá, devera ser fixada jurisprudência no sentido apontado no Aresto Fundamento e, como tal, fixada jurisprudência no sentido de: a) O despacho com intenção de revogação de pena de multa (seja ela de substituição ou principal) tem de ser notificado ao arguido, não bastando a notificação ao defensor, para, querendo se pronunciar; b) A falta de audição prévia (notificação pessoal) do arguido fere de nulidade insanável a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária. com o que será reposta JUSTIÇA.” I.2. O MP na Relação não ofereceu resposta. I.3. Em parecer, emitido ao abrigo do artigo 440º, nº 1, do CPP, disse o Sr PGA, primeiro, que “as motivações estão incompletas (por falta de indicação da norma legal violada pelo acórdão recorrido) e que, bem assim, ocorre falta de conclusões, o que poderá determinar o convite a que alude o artigo 414º, nº 2 do Código de Processo Penal.” Depois, que “no caso em apreço não existe oposição de acórdãos” face ao decidido no acórdão fundamento, “No Acórdão recorrido não foi tomada qualquer decisão sobre esta matéria, já que o respetivo Tribunal se confrontou com o trânsito em julgado do despacho que, a 5 de julho de 2022, reverteu a multa na prisão principal.” E, acaba, na inexistência de oposição de julgados, deve ser rejeitado o recurso. I.4. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, incumbe, agora e em primeiro lugar, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art. 441.º do CPP).
II – FUNDAMENTAÇÃO FACTOS II.1. Por sentença de 23/02/20128 proferida no proc. nº 6027/06.1TALRS.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 1, - o arguido aqui Recorrente foi condenado pela prática de crime de falsidade de declaração na pena principal de multa, 80 dias, à taxa de 5 €/dia que não pagou. Na falta de pagamento e na ausência de conhecimento de bens penhoráveis, a multa foi convertida em prisão subsidiária no quantum de 2/3, 53 dias, ao abrigo do artigo 49, nº 1, do CP. Decisão que adveio porque o condenado “a) Não requereu a respetiva substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade; b) Não apresenta bens que permitam a execução coerciva da multa; c) Não diligenciou nos autos qualquer justificação, tendente a provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável.” Em sede de recurso para a Relação de Lisboa invocou o arguido a necessidade da sua audição sob pena de violação do contraditório. Por acórdão da Relação de 27/02/2018, acórdão fundamento, foi entendido que “Como decorre do artigo 49, nº 3, do Código Penal, o mero não pagamento da multa não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, pois o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável.” E, por isso, exigiu que, antes da decretada conversão, se notificasse o arguido “para se pronunciar sobre as razões do não pagamento da multa”, nos termos dos artigos 49, nº 3, do CP, 32º, nºs 1 e 5 da CRP e 119, al. c), do CPP. II.2. Já no processo nº 66/22.2PAOVR-B.P1, por sentença de 10/02/2022 foi o arguido condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1, do CP na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de 6 €, no total de 2 160.00 €. Por não ter sido paga nem voluntaria nem coercivamente essa multa, foi por despacho datado de 05/07/2022, determinado que o arguido cumprisse a pena de um ano de prisão, nos termos do artigo 45, nº 2, 1ª parte, do CP. Deste despacho não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado. E, na decorrência do trânsito, foram emitidos mandados de detenção. Na sequência da detenção, o arguido requereu a emissão de guias para pagamento da multa, invocando o artigo 49º, nº 2, do CP. Todavia tal requerimento foi-lhe indeferido por despacho de 13/10/2022, “porquanto não está prevista a possibilidade de o arguido obviar ao cumprimento desta pena mediante o pagamento da pena de multa de substituição”. A seguir o arguido vem arguir a nulidade de todo o processado subsequente ao despacho de 09/06/2022, “porquanto, este mesmo despacho sendo decisivo para a decisão sobre a revogação da pena de substituição e conversão da pena de multa, teria de lhe ser notificado pessoalmente e não apenas, como o foi, ao Exmo Defensor Oficioso nomeado nos autos.” Esta arguição de nulidade foi indeferida por despacho de 19/10/2022. O arguido recorreu desses despachos e, perante as conclusões apresentadas, o acórdão recorrido, de 14/12/2022, mantido por acórdão de 04/01/2023 que indeferiu arguição de nulidade por omissão de pronúncia, enunciou como questões a resolver (1ª) “da nulidade do despacho que reverteu a multa em prisão e dos atos subsequentes”, (2ª) “Da não comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória”, (3ª) ”Da possibilidade de pagar a todo o tempo a pena de multa para evitar o cumprimento da prisão principal” (4ª) “Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação”. Descontadas as 2ª, 3ª e 4ª por nada de pertinente terem a ver com a pretendida jurisprudência a fixar, impõe-se saber se, quanto á primeira, o acórdão recorrido proferiu decisão expressa no que tange a incumprimento de contraditório por défice de notificação – falta de audição prévia do arguido sobre a razão do não pagamento da multa. A resposta é negativa. É certo que o aí Recorrente “veio invocar a nulidade do despacho que reverteu a multa na prisão principal e dos atos subsequentes, com os seguintes fundamentos: falta de prévia audição ou notificação pessoal do arguido; (…)” Todavia, “Sucede que, como sobredito, desse despacho não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado e consequentemente emitidos mandados de detenção, com vista ao cumprimento, pelo arguido da pena de prisão principal. Por conseguinte, formando-se caso julgado formal sobre a decisão que reverteu a multa de substituição na pena de prisão principal, a mesma é agora inatacável em sede de recurso ordinário, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto de decisões posteriores, mas com vista a obter a invalidade do primeiro. Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento dos alegados vícios decorrentes da falta de prévia audição ou notificação pessoal do arguido, (…)” O acórdão recorrido nada decide, pois, no que tange à falta de prévia audição ou notificação pessoal do arguido como fundamento de nulidade do despacho que reverteu a multa em prisão e dos atos subsequentes. DIREITO II.3. Sob a epígrafe “fundamento do recurso” dispõe o artigo 437.º do CPP, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência: «1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público». E o artigo 438, sob epígrafe “interposição e efeito”, rege: “1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.” II.4. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo. Como o STJ o tem vindo a reiterar a interposição do recurso para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de pressupostos materiais. (cfr acórdãos 23.02.2022, proc. n.º 31/19.7GAMDA-A.C1-A.S, de 23/02/2022, 4/19.0T9VNC.G1-A.S1, de 30/06/2021, proc. nº 9492/05.0TDLSB-J.S1, de 9.10.2013, proc. nº 272/03.9TASX, e de 8.7.2021, 41/17.9GCBRG-J.G1-B.S1 e de 08/07/2021, (Pleno), proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt]. Constituem pressupostos formais da admissibilidade do Recurso para uniformização de jurisprudência, (i) a legitimidade e interesse em agir do recorrente, (ii) tempestividade (iii) invocação e identificação de um único acórdão fundamento, com junção de cópia, (iv) trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, ambos do STJ; ou ambos da Relação, ou um da Relação, o recorrido, de que não seja admissível recurso ordinário e o outro, o fundamento, do STJ, salvo se a orientação perfilhada no recorrido da Relação estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ; (v) justificação, de facto e de direito, da oposição Como pressupostos de natureza substancial identifica a jurisprudência os seguintes: (ii) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; 437, n-º 1; (iii) as decisões em oposição sejam expressas; (iv) as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. II.5. Da verificação dos pressupostos formais Legitimidade e interesse em agir: O arguido recorrente tem legitimidade uma vez que se está perante decisão contra ele proferida, nos termos do artigo 401, nº 1, al. b), e 437, nº 5, do CPP. E tem interesse em agir, uma vez que sai beneficiado com a eventual reversão da decisão. Tempestividade: Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto “no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”, neste caso o recorrido. O acórdão recorrido, proferido a 14.12.2022 foi notificado aos sujeitos processuais naquele mesmo dia presumindo-se, nos termos legais, como efectuada no terceiro dia após o seu envio, tendo tal ocorrido no dia 19.12.2022, primeiro dia útil. O prazo de dez dias para o seu trânsito em julgado e/ou reacção a ele correu no período de férias judiciais, dado o seu carácter urgente, tendo-se cumprido no dia 29.12.2022. No dia 29.12.2022, veio o recorrente arguir a nulidade do acórdão de 14.12.2022. Na sequência daquela arguição foi proferido o acórdão de 04.01.2023, indeferimento da arguição, o qual foi notificado aos sujeitos processuais naquele mesmo dia presumindo-se, nos termos legais, como efectuada no terceiro dia após o seu envio, tendo tal ocorrido no dia 09.01.2023, dia útil. O prazo de dez dias para o seu trânsito em julgado cumpriu-se no dia 19.01.2023. Pelo que o acórdão proferido a 14.12.2022 transitou em julgado no dia 19.01.2023. O requerimento de recurso de fixação de jurisprudência deu entrada no dia 21.01.2023. O recurso mostra-se, portanto, interposto em tempo. O Acórdão fundamento, proferido em 27/02/2018, proferido no Proc. 6027/06.ITALRS pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como vem certificado, transitou em julgado em 10/04/2018. Assim, o pressuposto da tempestividade mostra-se igualmente preenchido. Está igualmente preenchido o pressuposto da identificação e da invocação de um único acórdão fundamento, vindo cópia do mesmo e indicação da sua publicação (artigo 438º, nº 2). II.6. Vejamos agora se o Recorrente “justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência”, como se impõe no artigo 438º, nº 2. A exigida justificação da oposição se, pelo lado de vir inscrita obrigatoriamente na alegação de recurso apresentada pelo Recorrente é requisito formal do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, já vista no seu conteúdo material se volve em requisito substancial do mesmo recurso. Porque a exigência de oposição de julgados é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente e de modo expresso (e não apenas tacitamente), sobre a mesma questão fundamental de direito se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. (cfr acs do STJ de 27-04-2017, proc. n.º 1/17.0YFLSB.S1-A, e de 27-06-2019, Proc. n.º 4/18.7GBSBG.C1-A) O Recorrente coloca em confronto dois acórdãos de tribunais superiores. E invoca oposição de direito no decidido pelos dois acórdãos. Nestes termos, citando o pertinente, de “II - Termos em que se recorre”: (No acórdão recorrido) “A questão (…) é a de saber se, o Tribunal, em face do não pagamento pelo arguido da multa (de substituição ou pena principal) em que foi condenado, está dispensado de notificar o arguido para se pronunciar sobre eventual despacho de revogação e consequente cumprimento da pena de prisão, bastando a notificação de tal despacho ao defensor oficioso e, não estando, se tal omissão consubstancia uma nulidade insanável. Na sentença de 1ª instância, entendeu o Tribunal que não existe obrigação de notificação pessoal do arguido, bastando a notificação do seu defensor e, interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, entendeu este Tribunal que, omitida a notificação do arguido, não se está diante de qualquer nulidade insanável. (…) Ora, cremos que o Acórdão fundamento, exemplarmente, se pronuncia: (…) A falta de audição do arguido fere de nulidade insanável a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Ora, no domínio dos mesmos factos e das mesmas normas processuais, temos diferentes decisões e, no caso dos autos, em manifesta desigualdade e com prejuízo quer para o arguido quer para a sociedade que urge esconjurar.” II.5. Mas não é assim, como do supra relatado factual se extrai. Em relação aos “II - Termos em que se recorrer” importa, desde já corrigir que, ao invés do afirmado, o acórdão recorrido não entendeu que, “omitida a notificação do arguido, não se está diante de qualquer nulidade insanável.” O que entendeu foi, quanto á questão “1ª Da nulidade do despacho que reverteu a multa em prisão e dos atos subsequentes”, por falta de prévia audição ou notificação pessoal do arguido que “desse despacho não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado e consequentemente emitidos mandados de detenção, com vista ao cumprimento, pelo arguido da pena de prisão principal. Por conseguinte, formando-se caso julgado formal sobre a decisão que reverteu a multa de substituição na pena de prisão principal, a mesma é agora inatacável em sede de recurso ordinário, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto de decisões posteriores, mas com vista a obter a invalidade do primeiro. Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento dos alegados vícios decorrentes da falta de prévia audição ou notificação pessoal do arguido, (…)” Ou seja, no aqui em causa, o acórdão da Relação do Porto nada decidiu. Perante o trânsito em julgado do despacho cuja nulidade se arguia limitou-se a assinalar o trânsito e que “fica prejudicado o conhecimento dos alegados vícios decorrentes da falta de prévia audição ou notificação pessoal do arguido.” Já no acórdão fundamento a questão aí enunciada como objeto do recurso reconduzia-se “à questão de saber se o despacho foi proferido em violação dos direitos de defesa do arguido, por preterição do contraditório.” contraditório esse que se impunha para que o arguido tivesse a faculdade de “provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável”, nº 3. Falta de contraditório que constituiria nulidade insanável, nos termos dos artigos 32, nºs 1 e 5 da CRP e 119, al. c) do CPP. sendo que, como o disse o Tribunal, o contraditório aí só seria adequadamente assegurado mediante a notificação do mesmo para, em prazo determinado, pagar a multa, sob pena de ser determinada a sua conversão em prisão subsidiária, mas também com a notificação do mesmo para se pronunciar sobre as razões do não pagamento, porque uma coisa é ele ser notificado para pagar a multa sob pena da sua substituição por dias de prisão subsidiária e outra, esta sim preenchendo requisito do contraditório, para se pronunciar sobre as razões do não pagamento. E, sendo a questão de incumprimento do contraditório por défice de notificação, concluiu o acórdão que, por falta de audição prévia do arguido, a decisão recorrida estava ferida de nulidade insanável, acabando a revogar o despacho recorrido “que deve ser substituído por outro que assegure ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a razão do não pagamento da multa.” Donde, sem necessidade de entrar na verificação das exigidas identidades de facto e de direito[1], cujo conhecimento acaba prejudicado, sem equívocos se extrai que, no acórdão recorrido, sobre “falta de prévia audição ou notificação pessoal do arguido” no que toca a despacho que reverteu a multa em prisão não houve decisão expressa. E não tendo havido decisão expressa não há antagonismo e não pode ser confrontada com a do acórdão fundamento. II.6. Com o que, forçoso é concluir, falece o suprarreferido requisito de justificação de oposição entre os acórdãos que origine conflito de jurisprudência exigido pelo artigo 438º, nº 2, do CPP, justificação essa a que o Recorrente está obrigado, ut art. 438º, nº 2, do CPP, e de que aqui se não desincumbiu. Inexistência de oposição que se traduz outrossim na falta de verificação de decisões expressas opostas, como impõe o artigo 437º, nº 1, do CPP. E se não há decisões expressas opostas falta antagonismo que gere dúvidas e demande instrumento de uniformização. E na falta do requisito de oposição de decisões expressas impõe-se rejeitar o recurso por inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 441º, nº 1, do CPP. E fica prejudicado o conhecimento do demais.
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441, nº 1, do CPP, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s.
STJ, 11 de julho de 2023 Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator) José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto) Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) _____ [1] No acórdão fundamento estamos perante condenação em pena principal de multa convertível em prisão subsidiária e pagável a todo o tempo (art. 49, nº 1 e 2 do CP). Diversamente, no acórdão recorrido está em causa uma pena de prisão que foi substituída por multa com tratamento jurídico diverso, por exemplo, com irrelevância do pagamento da multa posterior ao trânsito em julgado do despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída (arts 45º, nºs 1 e 2 do CP e AFJ nº 12/2013). Distinta natureza das penas, diverso tratamento jurídico para cada caso, o que acaba a excluir quer uma identidade quer outra. |