Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002100 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO RELAÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070029722 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/02 | ||
| Data: | 03/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 456. CCOM888 ARTIGO 476. LULL ARTIGO 32. | ||
| Sumário : | I. Na acção executiva, ao portador apenas é exigida a invocação da relação cartular incorporada no respectivo título. II. O subscritor é que, ao invocar a relação fundamental, terá que demonstrar que nada deve por não haver fundamento para a emissão do cheque - defesa por excepção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, deduz embargos à execução que lhe move B para cobrança de dois cheques de 10000 e 8000 contos emitidos e apresentados a pagamento, respectivamente, em 15/12/99 e 15/01/2000, 10/01/2000 e 17/01/2000 alegando, em síntese, que nenhum deles é título executivo por não terem sido devolvidos por falta de provisão, pois o seu não pagamento ficou a dever-se ao facto de o executado ter, justificadamente, revogado a ordem de pagamento, porque os entregou à exequente como antecipação de pagamento de fornecimento de sucatas que esta não cumpriu. A tudo acresce que o cheque de 10.000 contos foi apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias. Contestou a embargada admitindo a extemporaneidade da apresentação a pagamento do cheque de 10.000 contos, e impugnando tudo o mais alegado pelo embargante. No saneador a Mma. Juiz conheceu do mérito quanto ao cheque de 10.000 contos concluindo, e assim decidiu, pela procedência dos embargos quanto a ele. Prosseguiram os autos para conhecimento para conhecimento da oposição quanto ao outro cheque e, a final, foi proferida sentença que a julgou improcedente e condenando o embargante como litigante de má fé. Conhecendo da apelação interposta pela embargada, a Relação do Porto julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, suscita, concluindo, as seguintes questões: 1 - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão, invocada pelo apelante, da nulidade do contrato de compra e venda mercantil por inexistência de documentos legalmente exigíveis para a sua prova. 2 - Ilegitimidade da posição da Relação ao desviar a questão da alegada existência de incongruências, inconsequências e impossibilidades na fundamentação das respostas aos quesitos para a existência ou não de contradição entre as respostas sem se pronunciar sobre a validade do raciocínio lógico que a elas conduziu. 3 - Idem quanto à questão do ónus da prova que foi desviada para a literalidade e abstracção do cheque concluindo-se, erradamente, que a prova da factualidade ligada à relação subjacente é excepção recaindo a respectiva prova a quem a suscita pois, nas relações imediatas, invocar a relação subjacente, é o mesmo que questionar a legitimidade da posse do cheque. 4 - Tem, assim, o portador que provar que é um portador legítimo pois, para o ser, terá que ser legítima e perfeita a relação subjacente. 5 - Podendo, embora, as vicissitudes da prova conduzir a um julgamento erróneo, não é legítimo fazer recair, automaticamente, o labéu de litigante doloso a quem, bem ou mal, foi imposta uma prova contrária àquilo que alegou. 6 - Violação dos arts. 32º do CC, 476º do C.Comercial e 456º e 668º do CPC. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Dá se aqui por reproduzida a matéria de facto provada tal como foi elencada na 1ª instância, onde consta, além do mais, que os fornecimentos foram feitos tendo andado cinco camiões diários durante mais de um mês a transportar a sucata directamente para a firma C com sede em V.N de Gaia. Suscita o recorrente, a abrir as suas conclusões, que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão que invocou na apelação da nulidade do contrato de fornecimento que está na base da emissão do cheque. Porém, analisadas as conclusões, verifica-se que nenhuma nulidade vem arguida mas apenas se invocou que tal contrato nunca se chegou a concretizar por nunca se ter efectuado a entrega da coisa. Por outro lado, insiste em que o ónus da prova dos factos em que se consubstancia a relação subjacente cabe ao portador do cheque, pois, do seu ponto de vista, questionar a existência dessa relação equivale a invocar a Ilegitimidade do portador do cheque. Porém, concordando inteiramente com a Relação, diremos que, face às características do cheque, não oferece dúvida que, na acção executiva, ao portador apenas é exigida a invocação da relação cartular incorporada no respectivo título. O subscritor é que, ao invocar a relação fundamental, terá que demonstrar que nada deve por não haver fundamento para a emissão do cheque. Tratando-se de defesa por excepção, a ele cabe o ónus da prova dos factos que lhe retiram a responsabilidade pelo pagamento. Que, no caso sub judice seriam os de que os cheques foram entregues à exequente como antecipação de pagamento de futuro fornecimento de sucata o que aquela não cumpriu. Daí que, não tendo provado a falta de causa da emissão do cheque - e poderia tê-lo feito já que a questão se situa no âmbito das relações imediatas - mantém o cheque em causa toda a sua eficácia executiva. Mas o certo é que, como se provou, os fornecimentos foram efectuados, não podendo, no âmbito desta revista, por ser questão relativa aos factos, sindicar-se a conclusão da Relação segundo a qual "o embargante não podia ignorar que a sucata foi fornecida efectivamente" O que legitima, face à norma do art. 456º do CPC, a condenação do embargante como litigante de má fé. De tudo decorre a improcedência das conclusões do recurso. Nestes termos, negam a revista com custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |