Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2422
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
DEFEITOS
DENÚNCIA
RECONHECIMENTO DO DIREITO
PRAZO DE CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ20081125024221
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I- A denúncia do defeito verificado em imóvel deve ser feita dentro do prazo de um ano a contar da sua descoberta nos casos referidos no artigo 1225.º do Código Civil.
II- No entanto, se o vendedor, pela sua actuação, levar o comprador a dúvida razoável sobre a efectiva causa do defeito, que aquele se comprometeu a averiguar, o que não fez, a descoberta do defeito há-de contar-se do momento em que o comprador se certificou da causa do defeito.
III- Não pode, porém, o comprador aproveitar-se do circunstancialismo referido anteriormente para se considerarem afinal defeitos que não foram denunciados, esses inegavelmente com origem na construção do imóvel.
IV- Cumpre ao A. o ónus da prova da denúncia do defeito por se tratar de condição de exercício do seu direito (artigo 342.º/1 do Código Civil).
V- O reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade ( artigo 331.º/2 do Código Civil) tem de ser expresso, correcto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA e BB demandaram em acção declarativa com processo ordinário CC e DD deduzindo os seguintes pedidos:
- O reconhecimento dos AA como únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano.
- A condenação dos RR a eliminar todos os vícios defeitos ou irregularidades enunciados nos articulados 37.º a 47.º , inclusive, do presente petitório, nomeadamente,
1-No exterior; 2- Na sala; 3-Na cave ; 4- No hall; 5- Na cozinha; 6- No quarto de casal: 7- No quarto da filha ...; 8- No quarto da filha ..; 9-No escritório; 10-No hall de entrada.
[ Os factos 37º a 47º ficaram provados nos termos indicados em 30 infra da matéria de facto]
- A condenação dos RR no pagamento aos AA. da quantia de 10.000 euros de danos não patrimoniais, de forma solidária, bem como os respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento.
2. Estão em causa os defeitos indicados que os AA, conforme alegam (artigo 10º da petição), começaram a detectar, a partir do mês de Dezembro de 2002, no imóvel que adquiriram no dia 29-8-2002, nomeadamente na cave. No Natal desse ano de 2002, os AA, quando chegaram a casa, depararam com uma inundação na cave (artigo 11º da petição).
3. Na contestação, e em sede de excepção de caducidade, alegaram os RR que os AA. afirmaram ter denunciado os defeitos em Dezembro de 2002 (artigos 10º e 11º da petição); a acção devia, sob pena de caducidade, ter sido proposta no ano seguinte à denúncia, ou seja, até ao final do ano civil de 2003, o que não sucedeu pois a acção foi proposta apenas em 30-9-2004.
4. Na réplica, os AA referem que em Abril de 2003 requereram notificação judicial avulsa para proceder à reparação das deficiências do prédio, respondendo a Ré por carta registada de 16-4-2003 (doc. de fls. 54 junto aos autos de procedimento cautelar) que recusa totalmente o conteúdo da notificação por não corresponder à realidade, tendo referido a terceiro que " está tudo no estado que os seus clientes querem".
5. Ainda na réplica os AA referem que intentaram procedimento cautelar em 13-10-2003; mais referem que os defeitos invocados no artigo 37º da petição ( defeitos no exterior: ver 30 infra da matéria de facto) foram dolosamente ocultados pelos RR.
6. Esclareceram ainda os AA que, a seu pedido, um empreiteiro se deslocou a sua casa na semana de 6/10 Out. de 2003 para explicar a razão da inundação da cave (facto provado: ver 26 infra); esclareceram também que a eliminação dos defeitos da casa no exterior, sala, cave, hall. cozinha, quarto do casal, quarto das filhas, escritório e hall do primeiro andar foram comunicados ao réu verbalmente numa reunião havida em Agosto de 2004 onde foi pedida a reparação dos defeitos indicados nos artigos 37º a 46º da petição (facto não provado: ver resposta ao quesito 23.º).
7. Na sentença proferida em 1ª instância salientou-se que os vícios que os AA alegaram ter tido conhecimento e comunicado ao réu DD em Dezembro de 2002 resumem-se às inundações da cave e não aos demais factos, " concluindo-se que, no que excede à inundação do edifício e sua(s) causa(s), a matéria de facto disponível nos autos (seja por falta de alegação, seja por falta de prova) não permite afirmar ter decorrido o prazo de 1 ano estabelecido pelo n.º3 do artigo 1225.º para o exercício judicial pelos AA. dos direitos à reparação e/ ou indemnização".
8. Delimitada a excepção, a sentença considerou que a comunicação feita ao réu ( que actuou como representante da ré vendedora) ocorreu em Dezembro de 2002 ( ver factos infra 19 e 20) tendo sido a acção instaurada apenas em 30-9-2004, isto é, para além do ano subsequente à denúncia.
9. Afastou a decisão a relevância, para efeitos de denúncia, da providência cautelar e considerou inexistir fundamento para considerar que os réus actuaram dolosamente.
10. No entanto, ao abrigo do instituto do abuso do direito, considerou-se na sentença recorrida que o comportamento da ré, posta perante a denúncia da inundação, criou a convicção de que o problema seria resolvido, apoiando-se a decisão para fundamentar o venire contra factum proprium na matéria constante dos factos provados em 20, 21 e 24 ( ver infra).
11. A acção foi julgada procedente nos seguintes termos:
- Condenaram - se os RR a reconhecer os AA proprietários do prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto provada.
- Condenou-se a ré CC a proceder à reparação do prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto provada através da eliminação dos vícios descritos nos pontos 21 e 30 da matéria de facto provada.
- Condenou-se a Ré CC a pagar os AA AA e BB a quantia de 2 000€, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até integral reembolso.
- A acção foi julgada improcedente na parte restante.
12. Interposto recurso pela Ré, por ela foi sustentado que não houve da sua parte comportamento susceptível de levar a uma justificada confiança de que a excepção de caducidade não viesse a ser invocada, pois logo na oposição à providência cautelar ela declarou que não aceitava a responsabilidade por nenhuma das situações que lhe eram imputadas e estava- -se então em Abril de 2003, sendo os próprios AA a afirmar, ainda na providência cautelar e na notificação judicial avulsa, que desde logo - Agosto de 2002, quando celebraram a escritura de compra e venda - notaram graves deficiências. E foram os AA que denunciaram os defeitos ou deficiências pelo menos em Abril (por notificação judicial avulsa) e depois em Outubro de 2003 (por procedimento cautelar) sabendo que a ré não aceitava reparar ou indemnizar fosse o que fosse.
13. O Tribunal da Relação considerando que o quesito atinente à denúncia dos defeitos verificados, que é o já referido quesito 23.º, não se provou, decidiu que já tinha decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo 1225.º do Código Civil.
14. No que respeita ao invocado abuso do direito, refere-se no acórdão que não ficou provado que a ré (ou algum representante seu) alguma vez tivesse reconhecido os defeitos apontados, criando desse modo a confiança nos autores de que iria corrigi-los, independentemente de qualquer prazo.
15. O efeito da caducidade, prossegue o aresto, poderia ser paralisado pelo reconhecimento dos réus face ao disposto no artigo 331.º do Código Civil, mas em momento algum se refere que aqueles reconheceram os defeitos, muito menos a obrigação de os reparar.
16. Nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os AA, em sede de conclusões, referem que se lhes impunha observar três prazos:
A) De um ano para fazer a denúncia, contado a partir do conhecimento dos defeitos.
B) De cinco anos para a denúncia poder ser feita, contado a partir da entrega da coisa imóvel.
c) De 6 meses para propor a acção contado a partir da denúncia.
17. Ora os recorrentes reclamaram dos vícios, defeitos e anomalias da inundação da garagem, e apenas desta, em Dezembro de 2002.
18. Todos os demais vícios, defeitos e anomalias foram comunicados verbalmente em Agosto de 2004 ao réu DD.
19. Salientam ainda os recorrentes que está junta declaração da recorrida (ver fls. 270) em carta datada de 16-4-2003 onde, no entender dos recorrentes, se reconhece o direito dos recorrentes à reparação dos defeitos por si reclamados, o que sucedeu antes de expirado o prazo a que alude o artigo 917.º do Código Civil.
20. Impõe-se, assim, reconhecer o abuso do direito.
21. O acórdão desrespeitou o disposto nos artigos 913.º, 798.º,799.º,n.º1, 914.º, 298.º,n.º2, 329.º, 916.º,n.3, 917.º, 328.º,331.º e 334.º todos do Código Civil.
22. Provaram-se os seguintes factos:

1- Por escritura pública outorgada no dia 29 de Agosto de 2002, os autores declararam comprar à ré CC, que declarou vender-lhes pelo preço de 99 136€, já recebido, um prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão e andar com logradouro, sito na rua de ..., nº 000 a 000, freguesia de Rio Tinto, Gondomar.

2- Por escritura pública de compra e venda outorgada a 31 de Outubro de 2002 no Cartório Notarial de Gondomar, os aqui autores declararam vender, pelo preço de 59 855,75€ 59, à aqui ré CC, a qual declarou aceitar a venda, a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente a uma habitação no segundo andar esquerdo, com entrada pelo nº 95, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 12.028-E, com o valor patrimonial de 25 999,09€, que se integra no edifício em regime de propriedade horizontal sito na praceta das Areias, nº 95, Rio Tinto.

3- O réu DD e o autor AA assinaram o documento escrito intitulado contrato-promessa de compra e venda, junto aos autos a fls. 110 a 112, tendo nos termos da cláusula 8ª as partes acordado do seguinte modo: «Este imóvel está vendido mas caso estes compradores desistam da compra do referido imóvel que é a actual residência dos segundos outorgantes, sito na praceta das Areias, nº 95º- 2º esquerdo ( fracção E ) Rio Tinto 4435, à data da escritura pública do imóvel identificado na primeira cláusula deste contrato os primeiros outorgantes compromete-se a ficar com o mesmo como forma de parte de pagamento da compra da moradia pelo preço de 62 347,00€ sessenta e dois mil e trezentos e quarenta e sete euros» (sic).

4- Os autores trataram com o réu DD o preço de aquisição e os acabamentos do prédio referido em 1, e o preço da venda referida em 2.

5- Os autores só conheceram a ré CC na data da celebração da escritura referida em 1.

6- O prédio urbano referido em 1 foi adquirido imediatamente após a sua construção, e no estado de novo.

7- Somente em finais de Setembro os autores começaram a habitar a referida habitação.

8- A cave do prédio referido em 1 não se encontra pintada.

9- O prédio referido em 1 foi visto pelos autores antes da escritura aí referida, tendo os autores examinado com atenção e pormenor todas as divisões do prédio, todas as dependências da casa, e recebido a moradia da ré CC sem efectuarem nessa altura quaisquer reclamações.

10- Após a escritura referida em 2, a ré CC deu conta que a fracção aí referida tinha as seguintes deficiências:

a) Os móveis da cozinha encontravam-se deteriorados, e sem aproveitamento possível;

b) Os electrodomésticos (forno, placa e exaustor) não funcionavam;

c) As paredes estavam fissuradas e com a tinta descascada;

d) As madeiras das portas, janelas e respectivas guarnições estavam riscadas;

e) Tijoleiras levantadas na sala e no "hall";

f) O cilindro estava avariado e não aquecia a água.

11- A ré CC deu conhecimento das deficiências referidas em 10 aos autores, e informou, desde logo, que iria, como foi, proceder ao seguinte:

a) Reparou os móveis da cozinha, no que despendeu 330 000$00 (1 643,03€);

b) Substituiu os electrodomésticos avariados, no que gastou 110 000$00 (548,68€);

c) Procedeu aos arranjos e obras referidos nas alíneas c., d. e e. do ponto 10-, no que gastou 290 000$00 (1 446,51€);

d) Substituiu o cilindro avariado, no que gastou 50 000$00 (249,40€);
Num total de 780 000$00 (3 890,60€).

12- Os autores acordaram com a ré CC a colocação na fracção referida em 1 dos seguintes extras:

a) Espelhos nos móveis da casa de banho;

b) Colocação de puxadores à escolha daqueles, bem como a alteração da qualidade para melhor dos móveis de cozinha.

13- A colocação de espelhos no quarto de banho importou a quantia de 120 000$00 (598,56€).

14- A diferença de preço dos móveis de cozinha importou em 320 000$00 (1 596,15€).

15- A colocação de 10 puxadores diferentes importou a quantia de 50 000$00.

16- Os autores comprometeram-se a pagar o montante referido em 11 à ré CC na altura em que lhe pagassem os extras que foram incluídos na moradia referida em 1, nos termos referidos em 12 a 15.

17- Em todos os contactos tidos entre o réu DD e os autores, designadamente os referidos em 4, o referido réu interveio em representação da ré CC e em nome dela.

18- O réu António Salvador Sousa Bessa participou na construção do prédio referido em 1.

19- Em Dezembro de 2002 ocorreu uma inundação na cave do prédio referido em 1.

20- Após o facto referido em 19, os autores contactaram o réu António Salvador Sousa Bessa, que se deslocou ao prédio referido em 1 com uma outra pessoa por forma a detectar a origem da infiltração.

21- Na altura referida em 20, por iniciativa do réu António Salvador Sousa Bessa foram abertos dois buracos no chão, que ainda hoje estão abertos.

22- Não se encontra qualquer cano rebentado.

23- Os autores procederam ao escoamento da água.

24- O réu DD ficou de averiguar a causa da inundação.

25- Após o facto referido em 19 ocorreram outras inundações na cave do prédio referido em 1.

26- Os autores contactaram um empreiteiro por forma a determinar a causa das inundações, que se deslocou a casa dos autores em 2003 e 2004.

27- O empreiteiro que se deslocou à casa dos autores comunicou a estes que as inundações resultavam da falta de impermeabilização do solo da casa.

28- As inundações da cave resultaram, além do mais, das chuvas abundantes no Inverno, tendo as águas pluviais, provindas do solo, subido por capilaridade …

29- … Dado que a terra não conseguia absorver a água completamente.

30 - No prédio referido em 1
A) quanto ao exterior
- os muros e as paredes circundantes apresentam rachadelas;
- o muro que limita a propriedade dos autores apresenta microfissuras na parede que o encima;
B) na sala
- existem falhas milimétricas no pavimento flutuante da sala, originadas pela retracção resultante da secagem dos elementos de madeira;
- o soalho flutuante apresenta 2 riscos com 1 metro de extensão;
- o tecto da sala apresenta micro fissuras;
- a parede onde se encontram as portas envidraçadas apresenta micro fissuras;
C) na cave
C.1. a garagem
- os azulejos juntos aos interruptores não foram rematados;
- a parede ao lado do postigo apresenta uma micro fissura;
- as juntas das tijoleiras estão mal acabadas e betumadas;
C.2. a despensa
- apresenta indícios de humidade numa faixa junto ao solo, com a altura de 15 cm, na parede interior contígua ao vão de escadas;
- na parede contígua à caixa de escadas existe uma caixa de ligação eléctrica inacabada;
C.3. o quarto dos brinquedos
- apresenta humidade nas paredes e um buraco no chão junto ao sifão do pavimento;
C.4. a lavandaria
- apresenta dois buracos no chão;
- o tubo de escoamento da máquina de lavar está partido num dos buracos abertos no chão;
D) as escadas de acesso ao 1º andar
- apresenta manchas na pedra mármore;
- apresenta humidade no "hall", ao nível da cave, junto aos rodapés;
E) o "hall" do rés-do-chão
- apresenta uma micro fissura à beira do quadro da luz;
- os frisos dos envidraçados das portas da cozinha, quarto de banho, sala e acesso à cave desligaram-se e apresentam fissuras nos vértices; o lacado está estalado;
- as portas apresentam diferença de tonalidade e de brilho nos lacados aplicados;
F) a cozinha
- apresenta uma diferença de 1 cm no alinhamento dos armários colocados lateralmente à máquina de lavar a louça;
- a tábua amovível da caixa de estore das padieiras da porta e da janela são mais largas 1 cm do que as tábuas que formam a guarnição, formando um pequeno ressalto;
G) o quarto de casal
- existem afastamentos milimétricos nas juntas dos topos das tábuas que constituem o pavimento flutuante devido à retracção provocada pela secagem das madeiras;
- o rodapé está estalado no sítio das emendas, devido à retracção provocada pela secagem das madeiras;
- a parede junto da porta envidraçada apresenta uma micro fissura;
- as emendas nos vértices das guarnições do roupeiro, nos cantos das padieiras, estão estaladas, apresentando micro fissuras em cada canto;
H) o quarto da filha ..
- existem afastamentos milimétricos nas juntas dos topos das tábuas que constituem o pavimento flutuante devido à retracção provocada pela secagem das madeiras;
- o rodapé está estalado no sítio das emendas, devido à retracção provocada pela secagem das madeiras;
- a parede confinante com o roupeiro do quarto do casal apresenta uma micro fissura a toda a altura;
- a parede junto da janela apresenta uma micro fissura;
- as emendas nos vértices das guarnições do roupeiro, nos cantos das padieiras, estão estaladas, apresentando micro fissuras em cada canto;
I) o quarto da filha ...
- o rodapé está estalado no sítio das emendas, devido à retracção provocada pela secagem das madeiras;
- a parede da cabeceira da cama apresenta uma micro fissura;
- atrás da porta existe uma fissura;
- junto à tomada existe uma fissura, que se prolonga até ao roupeiro;
- a parede da janela apresenta uma micro fissura;
j) o escritório
- o rodapé está estalado no sítio das emendas, devido à retracção provocada pela secagem das madeiras;
- existe uma fissura atrás da porta;
- a parede da janela apresenta uma micro fissura;
L) o "hall" do primeiro andar
- a parede contígua a um dos quartos de dormir apresenta uma fissura junto à tomada;
- o rodapé está estalado no sítio das emendas, devido à retracção provocada pela secagem das madeiras;
- o soalho flutuante possui elementos levantado nos topos, devido a dilatação e retracção dos elementos que o constituem;
- a parede apresenta uma grande fissura.

31- Os factos referidos em 19, 21 e 30 têm vindo a surgir progressivamente após o facto referido em 1.

32- O prédio referido em 1 tem aspecto de usado.

33- A família e amigos dos autores comentam que estes tiveram "azar" na compra do prédio.

34- Por força dos factos referidos em 19, 21 e 30, os autores sentem ansiedade e frustração.

35- O autor AA trabalha como segurança.

36- Os autores restringem os convites a amigos para visitarem a sua casa por força dos factos referidos em 19, 21 e 30.

37- O prédio referido em 1 foi construído a mando e por iniciativa da ré CC.

38- Ao lado do prédio dos autores existia uma casa cuja construção foi abandonada.

39- Em Dezembro de 2002 entrou água na cave do prédio referido em 1.

40-Tal água penetrou na cave.

41- As paredes exteriores da cave estão cerzitadas, não existindo infiltrações de água por aí.

Apreciando:
23. Os AA , compradores de imóvel onde se verificaram defeitos, consideram que denunciaram os defeitos no prazo de um ano a contar do seu descobrimento (artigos 1220.º/1 e 1225.º/2 e 3 do Código Civil) e que intentaram a acção pedindo a eliminação dos defeitos também no prazo de um ano seguinte à denúncia.
24. Não se questiona a aplicabilidade no caso vertente do disposto no artigo 1225.º/1, 2 e 3 visto que "o prédio […] foi construído a mando e por iniciativa da ré CC" (ver 37 supra)" o que implica subsunção directa e inequívoca ao que prescreve o n.º 4 do artigo 1225.º que determina que " o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado".
25. No que respeita ao ónus da prova importa atentar no disposto no artigo 343.º/2 do Código Civil que impõe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, tratando-se de acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, salientando-se que este preceito " se refere directamente ao prazo de proposição das acções, e não à denúncia, que é um simples pressuposto eventual de qualquer das acções " referidas nos artigos 1221.º e seguintes (Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 1997, pág. 895).
26. O ónus da prova da efectivação da denúncia cabe ao comprador, dada a sua condição de exercício de direitos (artigo 342.º/1 do Código Civil), competindo ao vendedor o ónus da prova do decurso do prazo de denúncia (artigo 342.º/2 do Código Civil) e, como se referiu, igualmente lhe cabe o ónus de provar o decurso do prazo para instauração da acção após denúncia (Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2004, pág. 80; Ac. do S.T.J. de 9-5-2002- Reis Figueira - P. 515/2002 consultável em www.dgsi.pt).
27. A compradora alegou que começou a detectar problemas na cave do imóvel, volvidos 4 meses após a compra, na sequência de inundação ocorrida na cave em Dezembro, o que levou à deslocação do réu DD que ficou de averiguar a causa (19 a 24).
28. No entanto, e na sequência de outras inundações da cave, os AA contactaram um empreiteiro para determinar a causa das inundações, empreiteiro que se deslocou a casa dos AA em 2003 e 2004 (25 e 26 supra)
29. A causa, segundo esse empreiteiro, resultava da falta de impermeabilização do solo da casa (27).
30. Os recorrentes não questionam que, relativamente ao vício decorrente da falta de impermeabilização do solo (27 supra), do qual resultou o dano indicado em 21, o prazo de caducidade já decorreu, pois a presente acção, como se disse, foi proposta no dia 30-9-2004.
31. No que respeita aos demais defeitos, é certo que, a convite do Tribunal, os AA concretizaram ( ver fls. 152) que a denúncia ocorreu em Agosto de 2004.
32. No entanto, tal facto não se provou ( resposta não provado ao quesito 23).
33. Não podem os AA valer-se deste facto que não está adquirido nos autos.
34. Pretendem os recorrentes que se valorize a carta datada de 16-4-2003, enviada pela ré ao A. , junta a fls. 270 e não impugnada, considerando-se que ela traduz o reconhecimento do direito à reparação, o que traduz causa impeditiva da caducidade, pois não se justificaria, face a essa posição assumida pela ré, proceder à denúncia.
35. Esta carta, assinada pela Ré e dirigida ao A., que resultou de uma notificação judicial avulsa não junta à presente acção declarativa, porque goza de força probatória plena (artigo 376.º do Código Civil), pode considerar-se meio de prova adquirido nos autos (artigo 659.º/2 do C.P.C.) e susceptível de ser apreciado por este Tribunal.
36. A aceitar-se que ela traduz reconhecimento do direito dos AA (artigo 331.º/2 do Código Civil), a tornar desnecessária a denúncia, não tem, no entanto, a virtualidade de impedir o prazo de caducidade que se inicia com denúncia tendo em vista a acção destinada a obter a condenação da ré na eliminação dos defeitos. ( ver Ac. do S.T.J. de 22-11-2005, P. 3309/2005 - Fernandes Magalhães - in www.dgsi.pt e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 4ª edição, pág. 296)
37. Ora, como já se disse, a acção foi proposta no dia 30-9-2004, decorrido mais de um ano desde a data em que a ré respondeu ao A. nos assinalados termos.
38. Do exposto não decorre que, num caso de reconhecimento do defeito a tornar inútil a denúncia, não se possa constituir uma situação abusiva por parte do vendedor a impor, por essa via, tutela da confiança do comprador numa efectiva reparação. Importa, porém, que haja da parte do vendedor um concreto comportamento justificativo dessa confiança, não parece que ela se tenha por adquirida apenas pelo mero reconhecimento do defeito que esgotou o seu alcance com os efeitos referenciados, ou seja, dispensando-se a denúncia.
39. No caso vertente, porém, não podemos considerar que a referida carta conduza ao pretendido reconhecimento.
40. A declaração inicia-se por uma afirmação de total recusa do conteúdo da notificação, atribui responsabilidades ao A., considera o prédio ceresitado nas condições normalmente praticadas e , mesmo em relação aos 2, 3 e 4 itens, não permite concluir de forma inequívoca que a ré se reconheça obrigada a proceder a tais reparações por resultarem de defeitos de construção. Ora é jurisprudência dominante, se não uniforme, a de que o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido tem de ser concreto, preciso, sem margem de vacuidade ou ambiguidade: Ac. do S.T.J. de 25-11-1998 (Martins da Costa) B.M.J 481-430, Ac. do S.T.J. de 21-2-2002, P. 4350/2001 (Oliveira Barros), Ac. do S.T.J. de 18-6-2002, P. 1509/2002 (Afonso de Melo), Ac. do S.T.J. de 26-2-2004, P. 4189/2003 (Abílio de Vasconcelos), Ac. do S.T.J. de 3-4-2008, P. 245/2008 (Serra Baptista) publicados em www.dgsi.pt.
41. Quanto ao outro documento, junto em fotocópia, dirigido a terceiro, não pode ser tomado em conta visto que estamos no plano da livre apreciação da prova que já foi exercida pelas instâncias e que escapa, como é sabido, aos poderes de cognição deste Tribunal.
42. Nas conclusões da minuta de recurso faz-se referência a jurisprudência que tem em vista um caso em que a caducidade de providência cautelar deve considerar-se impedida, mas não estamos face a questão que importe aos autos. E, como expressamente prescreve o artigo 383.º/4 do C.P.C., o julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
43. Na decisão de 1ª instância considerou-se que a ré incorreu em abuso do direito quando, na sequência de inundação verificada na cave, se comprometeu a averiguar a causa da inundação (24) e, no entanto, nada mais fez.
44. A denúncia dos defeitos não deve pressupor que o denunciante concretize a causa do defeito; no entanto, verificando-se uma situação que pode ter origem em defeito de construção, mas igualmente se pode dever a outra causa que poderia no caso provir do um prédio vizinho cuja construção foi abandonada (37), é compreensível, à luz dos ditames da boa fé, que os AA aguardassem a cooperação do vendedor necessária ao esclarecimento da origem da inundação da cave que se veio a repetir.
45. Por isso, não parece dever excluir-se que a descoberta do defeito, em tais circunstâncias e face à censurável não cooperação do vendedor, deva considerar-se verificada apenas quando o empreiteiro chamado pelos AA explicou a razão das inundações. Aceita-se que a denúncia seja havida como realizada a partir desse momento, pois, a não se entender assim, o vendedor beneficiava da hesitação causada no comprador com a dúvida suscitada quanto à origem do defeito e tirava proveito da sua falta de cooperação. Mas ir mais além, ou seja, considerar que o vendedor assumira proceder à reparação dos defeitos é ir longe de mais, pois, limitando-se a ré a dizer que irá averiguar a causa da inundação, isso não significa de maneira nenhuma que esteja a declarar assumir a reparação. E mesmo que assim fosse, o comprador não passava a beneficiar do prazo geral de prescrição para reclamar em juízo a eliminação dos defeitos; sempre se lhe impunha propor a acção, se nada fosse feito pelo vendedor, no assinalado prazo de um ano.
46. Abstraindo do facto de os próprios compradores não terem situado o momento da denúncia no momento em que conheceram a causa da inundação da cave, certo é que os defeitos que estão em causa não são os que levaram à inundação da cave ( cf. 41), mas aqueles outros que os AA consideraram denunciados em 2004, mas não provaram (resp. ao quesito 23)
Concluindo:
I- A denúncia do defeito verificado em imóvel deve ser feita dentro do prazo de um ano a contar da sua descoberta nos casos referidos no artigo 1225.º do Código Civil.
II- No entanto, se o vendedor, pela sua actuação, levar o comprador a dúvida razoável sobre a efectiva causa do defeito, que aquele se comprometeu a averiguar, o que não fez, a descoberta do defeito há-de contar-se do momento em que o comprador se certificou da causa do defeito.
III- Não pode, porém, o comprador aproveitar-se do circunstancialismo referido anteriormente para se considerarem afinal defeitos que não foram denunciados, esses inegavelmente com origem na construção do imóvel.
IV- Cumpre ao A. o ónus da prova da denúncia do defeito por se tratar de condição de exercício do seu direito (artigo 342.º/1 do Código Civil).
V- O reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade ( artigo 331.º/2 do Código Civil) tem de ser expresso, correcto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor.

Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente

Lisboa, 25 de Novembro de 2008

Salazar Casanova (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves