Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004391 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA INTERNACIONAL CONTRATO DE SEGURO PROPOSTA DE SEGURO ULTRAMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ197805230672792 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competencia internacional e ditada por motivos de ordem publica; e um corolario da soberania do Estado sobre o respectivo territorio. II - Outorgado um contrato de seguro, no ano de 1966, com uma companhia seguradora sediada em Lisboa, atraves de uma proposta apresentada na sua Agencia Geral em Luanda, clausulando-se que ai seria pago o capital seguro (clausula 9) e que o tribunal competente seria o tribunal do local da emissão da apolice (clausula II) importa averiguar da exactidão ou não da alegação do autor no sentido de que a sua proposta, emitida em Angola, foi aceite em Lisboa pela Administração da seguradora. Dai que o conhecimento da excepção de incompetencia do Tribunal de Lisboa deva ser reservado para final. III - A clausula II da apolice não poderia privar da jurisdição os tribunais portugueses se eles a detiverem por força de qualquer preceito, sob pena de violação do principio de ordem publica formulado no artigo 99, n. 1, do Codigo de Processo Civil. | ||