Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071122039242 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Sendo o contrato de empreitada bilateral, se não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestações enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 2. Tendo o empreiteiro cumprido a sua prestação com defeito, a obrigação de reparar o dano resultante do defeito da obra por si executada, passou a integrar a relação sinalagmática, criada pelo contrato de empreitada, que tem por base para além da mão de obra, os materiais de construção fornecidos pelo empreiteiro, por o sinalagma funcional dos contratos bilaterais, abranger as obrigações decorrentes para as partes das vicissitudes da relação contratual. 3. O cumprimento da prestação a que o contraente está vinculado, só se considera cumprida desde que o faça sem defeito ou oferece o seu cumprimento simultâneo em conformidade com o que entre eles foi estipulado. 4. A “exceptio non adimpleti contractus”, funciona desde que se prove que não houve cumprimento regular e total (caso de cumprimento defeituoso). A embargante não é obrigada ao pagamento da letra dada à execução, por a recorrente não ter reparado os defeitos, nem ressarcido a recorrida dos prejuízos que resultam da obra cuja execução se mostra defeituosa, podendo por isso recusar o pagamento integral da sua prestação consubstanciada no pagamento da letra de câmbio dada à execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A "Sociedade Comercial AA - Veículos e Peças, Lda" veio, em 18.10.2005 deduzir oposição à execução contra si instaurada por "BB – Empresa Construtora, SA". pedindo que seja declarada a procedência da oposição, com consequente arquivamento dos autos de execução. Alega para tanto e em síntese. que a letra dada à execução se destinava ao pagamento parcial de uma empreitada levada a cabo pela exequente nas instalações da oponente tendo esta pago integralmente o preço com excepção do valor da indicada letra por não ter a exequente eliminado os defeitos da empreitada em questão cujo custo de reparação ultrapassa o valor do pagamento parcial omitido pela oponente. Regularmente notificada veio a exequente deduzir contestação, impugnando a versão dos factos exposta pela oponente e alegando que a empreitada foi cumprida nos exactos termos acordados não sendo quaisquer deficiências da obra responsabilidade de outrem que não a oponente cujos técnicos terão quantificado de forma indevida os materiais a usar na obra. tendo em conta a utilização que dela iria ser feita. Conclui pedindo a improcedência da oposição. Por despacho de folhas 45 e seguintes. foi certificada a validade e regularidade da instância e elencada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. de que reclamou a oponente, sem provimento. Foi designada data para audiência de julgamento que teve lugar com observância das formalidades legais. Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto de que as partes não reclamaram. A final, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente por provada e, em consequência, declarou extinta a execução de que os presentes autos constituem apenso. Desta sentença apelou a exequente sem êxito, porquanto a Relação negou provimento ao recurso, confirmando em consequência a decisão recorrida. Inconformada recorre de novo a recorrente, agora de revista para este Tribunal, tendo sido apresentadas alegações e contra alegações, concluindo a recorrente nas suas pela forma seguinte: 1. Resulta provado que á Recorrente foi adjudicada pela opoente ora Recorrida, uma empreitada nos termos constantes da proposta orçamental de fls. 13 a 15 (b); após a conclusão da empreitada, apareceram fissuras na camada de acabamento superficial dos pavimentos interiores (d), sendo a causa de tais fissuras uma inadequação do material aplicado no acabamento face à utilização prevista para o pavilhão e que implica a circulação e estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas (e). 2. Contudo, não resulta provado – até porque não foi sequer alegado – que tais fissuras tenham como origem algo imputável à ora Recorrente. 3. É que na Empreitada, o trabalho é o escopo essencial do negócio e, sendo a causa das fissuras uma inadequação do próprio material aplicado no acabamento, era necessário que tivesse sido alegado e provado que a Recorrente não aplicou correctamente o material, ou que aplicou material diferente do constante da proposta, ou que foi ela quem projectou e ou escolheu o material que foi aplicado nesse acabamento, para que lhe fosse assacada a inerente responsabilidade. 4. Mas a Recorrida apenas alegou e provou que adjudicou à Recorrente a execução dos trabalhos discriminados na proposta orçamental de fls., não tendo sequer alegado, e muito menos provado, qualquer responsabilidade da Recorrente na escolha das soluções técnicas nela contempladas, nem dos materiais dela constantes. 5. É verdade que não foi provada a matéria dos quesitos 8° e 9° da Base Instrutória, os quais questionavam se a ora Recorrente se tinha limitado a aplicar na obra os materiais que constavam da proposta orçamental apresentada à ora Recorrida (8), e se a proposta orçamental foi elaborada tendo por base os materiais escolhidos pela própria embargante ou pelo técnico por esta contratado (9). 6. Contudo, consabida e notoriamente, daqui não resulta que se possa considerar ter ficado provado o contrário destes factos, pelo que apenas se pode legitimamente afirmar que a ora Recorrente não se limitou a aplicar na obra os materiais que constavam da proposta, bem como que a proposta orçamental não foi elaborada tendo por base os materiais escolhidos pela própria embargante ou pelo técnico por esta contratado. 7. Mas, como é bom de ver, isto é manifestamente diferente de se poder afirmar que ficou provado que foi a ora Recorrente quem escolheu os materiais e as soluções técnicas constantes da proposta orçamental, até porque tal não foi sequer alegado pela ora Recorrida, e tinha de o ser, pois que se trata de um requisito constitutivo do direito que invoca. 8. Não se pode assim concordar com o Acórdão em apreço, quando confirma que o aparecimento das fissuras constitui um defeito da responsabilidade da ora Recorrente. 9. Não é convocável para a situação dos autos o disposto no art. 799° do CC, já que deles não resulta que a Recorrente não tenha cumprido a sua obrigação de proceder à aplicação dos materiais constantes da proposta, nem que a ela tenha procedido com defeitos: o que resulta é que os materiais aplicados eram inadequados. 10. Não resulta dos autos que a ora Recorrente, enquanto empreiteira, não tenha executado a obra em conformidade com o que foi executado (aplicar os materiais constantes da proposta), sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela (os próprios materiais, que não o trabalho executado pela Recorrente, é que eram inadequados), pelo que também não se mostram preenchidos os requisitos do art. 1208° do CC. 11. Foram, pelo Acórdão recorrido, violados os comandos dos arts. 799°, 1207° e 1208° todos do CC, com o que se produziu um Acórdão nulo, por força do disposto no art. 668°, nº 1 al. c) do CPC. Deve decidir-se, declarando a nulidade do Acórdão recorrendo e substitui-lo por Acórdão que julgue improcedente a oposição deduzida pela ora Recorrida. - Nas contra alegações a recorrida pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II. Os factos dados como provados pelas instâncias são os seguintes: 1. a exequente é portadora de uma letra de câmbio. de seu saque e do aceite da oponente emitida em 30 de Setembro de 2003 e com vencimento em 30 de Junho de 2004. no montante de euros 15.333.88. dando-se por reproduzido o restante teor do documento de fls. 13 dos autos principais; 2. em finais de 2002. a oponente adjudicou à exequente a execução dos trabalhos discriminados na proposta orçamental inserta a folhas 13 a 15, cujo teor se dá por reproduzido mediante uma contrapartida pecuniária global de euros 147.686.70; 3. a oponente emitiu a letra de câmbio referida em a) para pagamento parcial dos trabalhos executados pela exequente no âmbito do acordo referido em b); 4. depois de a exequente concluir os trabalhos que lhe foram adjudicados pela oponente. apareceram fissuras na camada de acabamento superficial dos pavimentos interiores ao nível dos pisos 1°. 2° e 3° do pavilhões; 5. essas fissuras devem-se a uma inadequação do material aplicado no acabamento face à utilização prevista para o pavilhão e que implica a circulação e estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas; 6. ocorrendo com maior incidência nas zonas de maior circulação de viaturas; 7. e tendendo a agravar-se com o decurso do tempo; 8. a oponente deu imediato conhecimento à exequente do aparecimento dessas fissuras e instou-a a proceder à sua eliminação; 9. advertindo-a de que não pagaria a letra de câmbio que serve de base à execução enquanto os apontados defeitos não estivessem colmatados. III. Resulta das conclusões que o recorrente tira das alegações, que o objecto do recurso por elas balizado, se restringe a três questões que consistem em saber se: - as fissuras que apareceram nos pavilhões depois da exequente ter acabado a obra, na camada superficial dos pavimentos interiores ao nível dos pisos 1º, 2ºe 3º, são imputáveis à exequente/empreiteira; - a excepção do não cumprimento do contrato é admissível em relação ao cumprimento defeituoso; - havendo cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, o dono da obra não é obrigado a pagar o valor da letra para completar o custo da empreitada. Vejamos cada uma destas questões: 1. Está provado que a embargante e a embargada, celebraram entre si um contrato em que a recorrente/embargada se obrigou a realizar a obra correspondente aos trabalhos descriminados na proposta orçamental inserta a fls. 13 a 15, mediante a contrapartida global de € 147.686,70, o que caracteriza sem lugar para dúvidas um contrato de empreitada (art.º1207º do Código Civil, sendo deste diploma as disposições legais sem referência a origem). No acórdão recorrido, mostra-se provado com interesse para a apreciação do objecto do recurso que, depois da exequente ter concluído os trabalhos que lhe foram adjudicados pela oponente, apareceram fissuras na camada de acabamento superficial dos pavimentos interiores ao nível dos pisos 1°. 2° e 3° do pavilhões e apurou-se que essas fissuras se devem a uma inadequação do material aplicado no acabamento face à utilização prevista para o pavilhão e que implica a circulação e estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas, ocorrendo com maior incidência nas zonas de maior circulação de viaturas (factos provados nºs 4, 5 e 6). Deve ter-se em conta que, os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção em contrário art.º 1210º. Cabia assim à empreiteira provar que não era da sua responsabilidade a qualidade dos materiais aplicados na obra. Contudo, como resulta dos autos, e a própria recorrente reconhece, nem sequer provou que, “se tinha limitado a aplicar na obra os materiais que constavam da proposta orçamental apresentada à ora Recorrida”, nem que, “a proposta orçamental foi elaborada tendo por base os materiais escolhidos pela embargante ou pelo técnico por esta contratado” (respostas aos quesitos 8º e 9º e 5ª conclusão). Está assim provado que as fissuras se devem a uma inadequação do material aplicado no acabamento da obra, e ao contrário do que sustenta a recorrente, não era à recorrida que cabia fazer prova nem da qualidade dos materiais nem da regularidade da sua aplicação. O ónus da prova de que a falta de qualidade dos materiais aplicados é da responsabilidade da recorrida, cabia à recorrente (art.ºs 342º, nº 2 e 1210º). A embargante tinha apenas que provar, como provou que a obra foi executada com defeito e que só haveria obrigação de pagar a letra se a obra tivesse havido cumprimento por parte do empreiteiro -(1). Não colhe a asserção de que na empreitada o trabalho é o escopo essencial do negócio, uma vez que a qualidade do trabalho não se limita à mão de obra aplicada. É preciso ter-se em atenção que o trabalho engloba não só a mão de obra, como os materiais necessários à execução da obra, salvo se o dono da obra contratar apenas a mão de obra, mas não é essa a situação que resulta dos factos provados. Parece-nos assim evidente, que tendo-se provado a existência as fissuras na camada de acabamento superficial dos locais dos pavimentos referidos, verificadas aquando da entrega da obra, esta contem defeitos e a eliminação desses defeitos constitui um direito do dono da obra (art.ºs 1220º e 1221º), cabendo à recorrente/empreiteira a reparação. Assim, a recorrente é a responsável pela sua reparação dos defeitos que lhe foram oportunamente denunciados pela embargante, com o esclarecimento desta de que não pagaria a letra, enquanto tais defeitos não “estivessem colmatados” (factos provados nºs 8 e 9). Improcedem assim as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª conclusões. 2. Sendo o contrato em apreciação empreitada e é também bilateral. Nestes contratos, se não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de requerer a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (art.º 428.º, n.º1). Da matéria de facto assente ressalta que os prazos do cumprimento das prestações eram diferentes, como a recorrente reconhece do mesmo modo que entende que a letra de câmbio dada à execução é imediatamente exigível, deixando, por isso, de haver prazos diferentes para o cumprimento. No entanto, resulta da matéria assente que a recorrente/embargada não cumpriu correctamente a sua prestação, uma vez que embora cumprida, fê-lo com defeito. Assim, a obrigação de reparar o dano resultante do defeito da obra por si executada passou a integrar a relação sinalagmática, criada pelo contrato de empreitada em causa, que tem por base para além do trabalho (mão de obra) prestado, os materiais de construção fornecidos. Isto, tendo-se em conta que o sinalagma funcional dos contratos bilaterais, abrange as obrigações decorrentes para as partes das vicissitudes da relação contratual -(2). Põe-se por isso a questão da interpretação da exigência legal contida no art.º 428.º, nº 1 de que os contratos deverem ser bilaterais e “ não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações” em relação a cada um dos contraentes. Na apreciação desta questão, há que considerar que o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e só se pode entender que a prestação se realizou se o foi sem defeito, de acordo com o convencionado pelas partes no contrato. Na verdade, a parte que exige o cumprimento da prestação do outro contraente para cumprir aquela a que está vinculada, ou já prestou a sua correctamente (sem defeitos), ou oferece o seu cumprimento simultâneo. Na base deste preceito legal está o princípio elementar da boa fé no cumprimento dos contratos. No cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé e nesta perspectiva, aquele que cumpriu uma prestação, só pode exigir o cumprimento da prestação da outra parte, se tiver cumprido a sua sem defeitos (art.º 762.º, n.º 2 do Código Civil). O princípio da boa fé vincula tanto o credor como o devedor. É válido para o credor enquanto proibição de abusar do seu direito de crédito e para o devedor enquanto critério de determinação do alcance da prestação e da forma do seu cumprimento. Tanto um como o outro deverão abster-se de assumir quaisquer atitudes que possam acarretar prejuízos à contra parte - (3). No caso em apreciação, não se põe em causa que a embargante tenha de cumprir a sua prestação, pagando o preço para completar o preço da empreitada, questiona-se apenas o momento em que deve cumprir a prestação. Há que proceder de boa fé no cumprimento da obrigação e esta impõe-se aos contraentes exigindo-lhes o dever de agir com maior empenho, “lealdade, correcção e honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere” - (4), pelo que não seria razoável impor-se à embargante o cumprimento da sua prestação, sem que esta pudesse invocar a “exceptio non rite adimpleti contractus”, excepção de não cumprimento da prestação da embargada , atento a falta de apuramento e o valor dos danos por ela sofridos com os defeitos por os materiais da construção não satisfizerem os requisitos de qualidade para que a obra não apresente defeitos e para levar a efeito a realização do fim a que se destinam os pavilhões-artº 1218º. A excepção do não cumprimento do contrato, tanto vale para o caso de falta de cumprimento integral, como para o incumprimento parcial ou defeituoso, mas os efeitos da invocação da excepção são temporários. Duram até que o devedor faltoso que reclama a prestação de que é credor em relação ao excipiente cumpra aquilo a que se obrigou. No caso, até que proceda à reparação dos defeitos denunciados ou satisfaça os prejuízos sofridos pela embargante, cujo valor não está apurado. Com efeito, apesar da lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se que a excepção pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro. Só não poderá opô-la o contraente que devia cumprir primeiro - (5)ela, Obrigações, Vol. I, 4.ª ed.319, nota 4. Assim, mesmo que de início os prazos para o cumprimento das prestações dos contraentes sejam diferentes como acontece no caso em apreciação, se à data do vencimento da que tem prazo mais longo ainda estiver por cumprir a outra (de prazo mais curto), nesse momento não existe prazo diferente para o cumprimento de ambas, uma vez que a primeira em mora é também exigível·. Em face de todo o exposto resulta claro que a excepção do não cumprimento do contrato é admissível em relação ao cumprimento defeituoso, do contrato de empreitada. 3. Vejamos por último se havendo cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, o dono da obra é obrigado a pagar o valor da letra para completar o preço da empreitada. Está assente que o cumprimento da prestação da embargada/recorrente é defeituoso e que ainda não foram reparados os defeitos ou apurado e satisfeito o valor dos danos. Assim, na sequência do entendimento de que a “exceptio non adimpleti contractus” funciona no caso de cumprimento defeituoso, desde que não haja cumprimento regular e total, não é a recorrida obrigada ao pagamento da letra dada à execução, uma vez que não tendo a recorrente reparado os defeitos nem ressarcido a recorrida dos prejuízos que resultam da obra que se mostra defeituosa, a recorrida pode recusar o cumprimento integral da sua, que no caso se consubstancia no pagamento da letra dada à execução. Improcedem assim as restantes conclusões e o recurso não procede. A execução não pode prosseguir como acertadamente decidiram as instâncias. IV. Em face de todo o exposto nega-se revista confirmando-se em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente (artº 446º nº 2 e 3 do CPC). Lisboa, 22 de Novembro de 2007 Gil Roque (Relator) Oliveira Vasconcelos Duarte Soares ________________________ (1) - Ver entre outros o Acórdão do STJ de 30.11.2000: CJ/STJ,2000,3º-150. (2) - Parecer de Antunes Varela (CJ/1987-Ano XII, 4.º - 21 e ss.) (3) - José João Abrantes – A excepção do não cumprimento do contrato, pgs. 119 a 123 (4) - Antunes Varela- RLJ. n.º 122º- 148. (5) - É este o entendimento de Vaz Serra (RLJ n.º 105.º-283, em anotação ao Ac.STJ de 19/11/1971(BMJ n.º211 pgs.297 e sgs. e 108.º-155, em anotação ao Ac.STJ de 26/04/1974, Pires de Lima e Antunes Varela, CC – Anotado, 1.º Vol. 4.ª edição, 405 e Antunes Varela, Obrigações, Vol. I, 4.ª ed.319, nota 4. |